Processo nº 1024654-77.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM GUILHERME DE ANDRADE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
É o que interessa relatar.
Decido. Em que pese o entendimento pela incompetência deste juízo para processamento do cumprimento de sentença ajuizado fora do domicílio do autor ou da seção judiciária onde o título judicial transitou em julgado, verifica-se que recentes recursos interpostos contra decisões que determinavam a redistribuição dos autos para tais localidades foram providos, mantendo a tramitação neste juízo. Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e visando evitar maiores atrasos na prestação jurisdicional, ressalvo a interpretação pessoal, sigo respeitosamente o entendimento da instância superior e mantenho a competência deste juízo para apreciação do presente feito.
Custas devidamente recolhidas no index 2177511956. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária vez que a remuneração da exequente é superior ao décuplo do salário mínimo.
Intime-se a parte executada para os termos e fins do art. 535 do CPC. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, CPC). Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara