JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024657-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001362-33.2014.8.11.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GENIVAL ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINALDO ALVES - MT15508-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024657-57.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Marcelândia - MT, que julgou procedentes os embargos à execução, para declarar a ilegitimidade passiva do embargante GENIVAL ALVES em relação à Execução Fiscal n. 61441, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, incisos I a IV, e 90, ambos do CPC. Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que não apresentou resistência aos pedidos da embargante e que a Lei n. 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, é norma específica aplicável ao caso, afastando a Fazenda Pública de condenação em honorários no caso concreto.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024657-57.2024.4.01.9999 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. A matéria posta em discussão refere-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos à execução opostos em face de execução fiscal instruída com crédito tributário constituído em desfavor de parte ilegítima.
Particularidades da causa Trata-se de embargos à execução opostos para afastar a exigibilidade de crédito tributário que instruiu a Execução Fiscal n. 61441 que tramitava no Juízo da Comarca de Marcelândia/MT. A ação foi julgada procedente e a União (FN) foi condenada em verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Honorários advocatícios sucumbenciais e o princípio da causalidade Ao tratar dos honorários advocatícios da parte vencida, em especial naquelas nas quais a Fazenda Pública for parte, o CPC assim estabelece: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; A incidência de honorários advocatícios nos embargos à execução Quanto ao caráter incidental dos embargos à execução e à possibilidade de neles fixar honorários advocatícios de forma autônoma em relação ao processo de execução fiscal, o STJ sedimentou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 587: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Grifei. O princípio da causalidade e a norma contida na Lei n. 10.522/2002 Ao tratar da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em execuções fiscais, cujo crédito tributário foi extinto pela prescrição intercorrente, o STJ estabeleceu um importante parâmetro à imposição dos ônus processuais, norteando o princípio da sucumbência pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.
4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023 - grifei) Assim, deve-se perquirir, no caso concreto, quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade, e não fazer incidir sobre o caso a norma contida na Lei n. 10.522/2022, como sustenta a apelante.
Nesse sentido, extrai-se desse contexto processual que, em que pese o caráter autônomo das duas ações - execução fiscal e embargos à execução fiscal - o fato de a União ter instruído a execução fiscal com crédito oposto contra parte ilegítima permitiu à executada utilizar-se dos meios processuais de defesa cabíveis naquele momento processual que, no caso concreto, foi a oposição de embargos à execução.
Nesse sentido, tem-se que o mero exercício das vias processuais não é capaz, por si só, de ensejar penalidades à parte (AgInt no AREsp n. 2.760.968/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Diante desse contexto, atribuir à União (FN) a causalidade pela oposição dos embargos à execução é medida que se impõe. A ausência de resistência nos embargos à execução Em que pese a Fazenda Nacional assevere que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deva ser afastada na hipótese de reconhecimento da procedência pedido, tenho que não é exatamente a ausência ou não de resistência entre as partes quanto à validade do crédito tributário que irá, de pronto, tornar devida a fixação de verba honorária sucumbencial.
Sucede que, em casos tais, onde se é possível observar certa colisão entre princípios, a aplicação do princípio da causalidade para tal desiderato tem se mostrado mais acertada. Nessa linha de pensamento, assim também decidiu o Superior Tribunal de Justiça em ação análoga, na qual a Fazenda Nacional logrou eximir-se da verba sucumbencial pela ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.
4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023 - grifei) Assim, se a existência ou não de resistência da exequente na lide é desimportante para a decisão de afastar a condenação da Fazenda Nacional em verbas honorárias em ações executivas cujo trâmite ensejou a ocorrência da prescrição intercorrente, assim também deve ser nos casos em que a instrução da execução fiscal se utiliza de título ineficaz ou parte ilegítima, ensejando a oposição de embargos à execução.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios devidos à apelante em 10% (dez por cento) do valor dado à causa; honorários advocatícios recursais arbitrados.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024657-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001362-33.2014.8.11.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GENIVAL ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO ALVES - MT15508-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECRETADA NA EXECUÇÃO FISCAL. AUTONOMIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. DESIMPORTÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de embargos à execução, extinguiu o feito e fixou honorários advocatícios em desfavor da União (Fazenda Nacional).
2. A apelante alega que há lei específica que afasta sua condenação em verba honorária e que não houve resistência em reconhecer a ilegitimidade passiva. Pugna pela reforma da sentença para afastar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em definir se a existência de norma específica aplicável ao caso ou a ausência de resistência da Fazenda Nacional nos embargos à execução julgados procedentes ensejam o afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não é a ausência ou não de resistência entre as partes quanto à validade do crédito tributário que irá tornar devida, ou não, a fixação de verba honorária sucumbencial, pois, em casos tais, deve-se perquirir quem deu causa à ação mediante aplicação do princípio da causalidade. Jurisprudência do STJ.
5. A fixação de verba honorária sucumbencial nos embargos à execução não é regida pela Lei n. 10.522/2022, mas pela norma específica prevista no CPC.
6. O princípio da sucumbência deve se nortear pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Jurisprudência do STJ.
7. A natureza jurídica de ação de conhecimento dos embargos à execução permite a fixação de honorários advocatícios de forma relativamente autônoma em relação à execução fiscal correlata. Tema 587 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida; condenação da União (FN) em honorários advocatícios sucumbenciais mantida; honorários advocatícios recursais arbitrados. Tese de julgamento: "A natureza jurídica de ação de conhecimento dos embargos à execução permite a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma relativamente autônoma em relação à execução fiscal correlata, devendo-se perquirir, no caso concreto, quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade" Legislação relevante citada: Lei n. 10.522/2002; Lei n. 13.105/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 587; STJ, REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.968/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator