Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANAIRA BARBOSA SCHUSTER
- Advogado
- ALFREDO TABARE GUISULFO (OAB 32113/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1024670-02.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANAIRA BARBOSA SCHUSTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO TABARE GUISULFO - SC32113 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação do período. Despacho inicial determinou a suspensão em virtude da ADI 5.090. A CEF não foi citada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
Decido. Os presentes autos estavam suspensos em virtude de o Relator da Medida Cautelar na ADI 5.090, Ministro Roberto Barroso, ter determinado a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta matéria até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, considerando que o acórdão já foi publicado em 17/06/2024, nos termos do artigo 1.040 e seu inciso III, do CPC, “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC. Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente improcedentes pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória.
À luz desse regramento, é certo que também cumpre ao magistrado julgar liminarmente improcedente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o , do CPC: . Os juízes e os tribunais observarão:
