PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024672-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMILY LOREN QUEIROZ BEZERRA MELO VIANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 e MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
SENTENÇA
Tipo A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EMILY LOREN QUEIROZ BEZERRA MELO VIANA, GABRIELLA FERNANDES TRINDADE, LÍVIA FREIRE GONÇALVES e SÁVIO NIXON PASSOS LUZ em desfavor da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do BANCO DO BRASIL, em que se pleiteia A) Seja concedida Tutela de Urgência, a fim de DETERMINAR aos réus que procedam a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil dos Autores até o término das suas respectivas residências médicas, abstendo-se de inscrição em órgãos de proteção de crédito, registros internos de devedor, ou qualquer outra forma de cobrança extrajudicial do financiamento estudantil, sob pena de multa diária; [...] D) Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONDENANDO os Réus a realizar a prorrogação do prazo de carência para o pagamento do Contrato de Financiamento Estudantil – FIES, desde a data de requerimento administrativo até a conclusão dos explicitados Programas de Residência Médica, com a restituição dos valores indevidamente pagos até a devida implantação do benefício, com fulcro na Portaria Normativa nº 07/2013 (Ministério da Educação) e na Lei 10.260/2001; Narram os autores que que são médicos graduados com recursos oriundos do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), através de contratos firmados com os Agentes Financeiros Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
Afirmam que, após a graduação, iniciaram a Residência Médica: Emilly Loren Queiroz Bezerra Melo Viana, em psiquiatria; Gabriella Fernandes Trindade, em Ortopedia e Traumatologia; Lívia Freire Gonçalves, em Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Sávio Nixon Passos Luz, em Clínica Médica. Sustentam que as áreas referidas são consideradas prioritárias para o SUS, nos termos do anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde e que foram formulados pedidos administrativos, todavia, não obtiveram êxito.
Aduzem possuir direito à carência estendida, com a suspensão das parcelas mensais de amortização do FIES até a finalização das referidas residências. Pedem gratuidade de justiça Atribuem à causa o valor de R$ 433.951,44 (quatrocentos e trinta e três mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Consta certidão de prevenção em relação a processos com trâmite na 5ª e 17ª Vara SJDF (Id 2122156654).
Manifestação da parte autora em que sustenta a inexistência de conexão ou litispendência (Id 2122156654). Proferida decisão em que foi reconhecida a inexistência de conexão entre a presente ação e os processos distribuídos sob os nº 1119401-87.2023.4.01.3400 (17ª SJDF) e 1074554-97.2023.4.01.3400 (5ª SJDF). Na mesma oportunidade, houve a concessão do pedido de tutela provisória e dos benefícios da gratuidade da justiça (id 2126001442).
O FNDE pediu pelo seu ingresso como assistente litisconsorcial (id 2126893913). Por sua vez, a União requereu o ingresso no feito (id 2126983610). Citado, o BANCO DO BRASIL contestou a ação (id 2130286886). Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade e a falta de interesse processual da parte autora. Em adição impugnou o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, rechaçou as pretensões iniciais.
Por sua vez, a CEF apresentou a sua contestação (id 2131227902). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Além disso, alegou a sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, do litisconsórcio passivo necessário com o FNDE. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Manifestação da parte autora (id 2135335384). Decisão instando a CEF a comprovar o cumprimento integral da decisão em que houve a concessão do pedido de tutela provisória (id 2138679587).
A CEF informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão antecipatória (id 2143957560). Manifestações da parte autora (id 2149972096) e do Banco do Brasil (id 2162581260). Despacho (id 2166723922). Manifestação do FNDE e do Banco do Brasil (ids 2169054160 e 2189982205).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, tem-se que os pedidos diligenciados pelo FNDE e pela União para ingresso no feito (ids 2126893913 e 2126983610) não fazem sentido, tendo em vista que a presente ação pelo procedimento comum foi ajuizada pela parte autora também contra as referidas entidades, de modo que estas já constam no polo passivo desde o nascedouro da ação. Seguindo, o feito comporta o julgamento antecipado, mormente diante da ausência de formulação de pedidos pela produção de outras provas, além das que já constam nos autos (art. 355, I do CPC).
A preliminar de ilegitimidade passiva, erigida pelo BANCO DO BRASIL e pela CEF, não merece o acatamento. Isso porque as referidas instituições financeiras, na condição de agentes financeiros do FIES, possuem claramente legitimidade para figurar no polo passivo de ações judiciais que visam a revisão de contrato de financiamento estudantil, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.260/2001 (redação dada pela Lei nº 12.202/2010).
Precedente do e. TRF1: ADMINISTRATIVO. MANDADE DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA . ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA . 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art . 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10 .260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas.
2 . O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 .
3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes.
4 . Na hipótese, restou provado que a autora ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Oncologia Clínica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada..
5. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - (AMS): 10323584920224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 03/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) Lado outro, a União deve ser excluída do polo passivo, visto que, nada obstante lhe seja atribuída a formulação de políticas públicas voltadas para o financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I da Lei nº 10.260/2001), segundo a jurisprudência do e.
TRF1, isto não justifica o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo de ações como o caso vertente. Precedente: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA . RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10 .260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art . 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas .
2. Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a contratação do FIES . Desse modo, a preliminar deve ser acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da União e excluí-la da demanda.
Precedentes.
3. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art . 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
4 . O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes.
5. Na hipótese, restou provado que a autora ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Ortopedia e Traumatologia, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada .
6. Ante a ilegitimidade passiva da União, não lhe deve ser imposta a condenação em verba sucumbencial, por força do princípio da causalidade. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários arbitrados em desfavor do FNDE e do Banco do Brasil, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois por cento), fixando-se, assim, os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
7 . Honorários advocatícios em favor da União fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, I, do CPC
8. Apelação da União provida. Apelação do FNDE e do Banco do Brasil desprovidas. (TRF-1 - (AC): 10503834720214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/02/2025 PAG PJe 19/02/2025 PAG) Por sua vez, a preliminar de ausência de interesse processual, apresentada pelo BANCO DO BRASIL, não deve ser acolhida.
Isso porque a instituição é agente financeira do FIES, como já explicado linhas acima, de modo que o pedido principal de extensão de carência, que, notadamente, tem a ver com a revisão de contrato de financiamento estudantil ao abrigo da referida política pública, se trata de pretensão que afeta o banco indicado, caso haja o acolhimento das teses autorais. Por seu turno, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, apresentada pela CEF e pelo BANCO DO BRASIL, não deve prosperar.
É que todos os autores apresentaram declaração de hipossuficiência econômica (ids 2122151935, 2122152012, 2122152031 e 2122152078), as quais ostentam presunção iuris tantum de situação de pobreza. Vale ressaltar que, apesar das alegações impugnativas, não se logrou com estas o êxito em desconstituir a referida presunção, a qual deve prevalecer na espécie. Superadas as preliminares/questões iniciais, avança-se ao mérito da ação.
Da detida análise dos autos, tem-se que a decisão em que houve a concessão do pedido de tutela provisória merece ser confirmada. Isso porque, na espécie, os autores claramente preenchem os requisitos previstos no art. 6-B, §3°, da Lei n° 12.202/2010, segundo o qual, litteris: Art. 6°-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei n° 12.202, de 2010). §3° O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (Incluído pela Lei n° 12.202, de 2010). (Grifou-se) De fato, o art. 5°, da Portaria Conjunta n° 02 prevê as especialidades médicas e áreas de atuação escolhidas para a obtenção do benefício de carência estendida, dentre as quais se inserem as especialidades de Clínica Médica, Psiquiatria, Ortopedia e Traumatologia, Radiologia por Diagnóstico e por Imagem em curso pelos autores (Id 2122152190).
Ademais, constam as declarações de residência nas especialidades definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde (Id 2122151356, Id 2122151356, Id 2122151384 e Id 2122151406). Por outro lado, verifica-se que os autores tentaram obter, administrativamente, a extensão da carência do financiamento estudantil, entretanto, não obtiveram êxito, ora pela alegação de que não houve a inclusão de documentos ora de que o contrato está em fase de amortização.
Note-se que, se o estudante perfaz as condições definidas em lei para a obtenção da extensão da carência, pouco importa se houve o transcurso do prazo de carência e/ou se iniciou o prazo para a amortização das parcelas previstas no contrato FIES. Trata-se de clara interpretação teleológica da lei que rege tal modalidade de contratação, que é a de estimular a especialização médica no país. Precedentes do e.
TRF1: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/08/2019). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA
REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSSAL CONCEDIDA.
1. O FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
2. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante.
4. Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado.
5. Antecipação de tutela recursal deferida para determinar ao FNDE que adote as providências necessárias para suspender a cobrança das parcelas mensais no âmbito do FIES.(AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2019). ADMINISTRATIVO. MANDADE DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA . ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA . 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art . 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10 .260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas.
2 . O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 .
3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes.
4 . Na hipótese, restou provado que a autora ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Oncologia Clínica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada..
5. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - (AMS): 10323584920224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 03/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) Por fim, menciona-se que é devida a restituição de valores eventualmente descontados das contas correntes dos autores desde a data do requerimento administrativo firmado por cada um.
Ante o exposto: Determino a exclusão da União da lide, dada a sua ilegitimidade passiva. Confirmo a decisão antecipatória de tutela, tornando-a estável e extingo o processo, com enfrentamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para julgar procedente o pedido inicial, condenando as rés a estenderem o prazo de carência por todo o período de duração da residência médica realizada pelos autores, e adotem as providências necessárias para excluir o nome dos impetrantes e seus fiadores dos órgãos de proteção ao crédito, caso estejam negativados exclusivamente em relação aos contratos objetos desta demanda.
Condeno solidariamente as rés à restituição dos valores indevidamente pagos pelos autores, desde a data do requerimento administrativo de extensão de carência firmado por cada um destes, atualizadas as parcelas desde o desembolso (evento danoso), conforme índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, em valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Custas ex lege. Condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, CPC.
Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.