Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE SERGIO DE MOURA NETO
- Advogado
- CAIO ERICLES ENES DA SILVA (OAB 18467/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1024677-75.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE SERGIO DE MOURA NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Vieram conclusos.
Decido. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer o autor a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de supostos descontos indevidos em folha de pagamento, referentes a empréstimo consignado não contratado. Aduz o autor, na petição inicial, que “atualmente, arca com diversos descontos mensais a título de um suposto empréstimo consignado sobre o qual efetivamente não solicitou ou assinou.
Dessa forma, buscou solucionar eventuais irregularidades presente no referido negócio jurídico”. A responsabilidade civil do fornecedor pelos danos oriundos do serviço prestado encontra-se disciplinada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, vazado nos seguintes termos: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Da leitura do dispositivo legal supracitado, depreende-se que a responsabilidade civil pelos danos ocasionados aos consumidores é objetiva, bastando à vítima demonstrar a ocorrência de um dano e o nexo causal entre o serviço disponibilizado pelo fornecedor e o prejuízo experimentado.
Desta forma, além do serviço defeituoso, é imprescindível a ocorrência de lesão a bem jurídico tutelado pela vítima, lesão esta que pode assumir a forma de dano patrimonial ou extrapatrimonial. Ressalta-se que a existência de dano é condição para o reconhecimento da responsabilidade civil, competindo à parte autora, nos termos do , do CPC, o ônus da prova quanto a este requisito. Por fim, não se pode olvidar que a prestação de um serviço inadequado e o resultado danoso devem estar unidos por uma relação de causa e efeito, sem a qual não é possível se cogitar de eventual responsabilidade civil, seja na forma subjetiva, seja na modalidade objetiva.
