PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024678-76.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEYCIANE DE JESUS NUNES MARINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gleyciane de Jesus Nunes Marinho e outros em face de ato praticado pelo Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e outros, objetivando a determinação de que a autoridade coatora finalize o processo administrativo e, por consequência, pratique o ato administrativo da análise do mérito quanto a emissão do registro geral de pesca do impetrante.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro. Os impetrantes informam que protocolaram administrativamente seus pedidos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
No entanto, até a presente data, tais solicitações permanecem sem conclusão, apesar de terem sido apresentadas entre os dias 06 de agosto de 2015 e 24 de março de 2023. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. A sentença de ID 1552755371 extinguiu o feito sem resolução de mérito pelas partes impetrantes não possuírem domicílio no Distrito Federal e pela sede funcional da autoridade impetrada ser em São Luís/MA.
Após apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do acórdão de ID 2143945327, anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. A decisão de ID 2144138677 deferiu o pedido liminar para determinar a intimação da autoridade coatora para que analise o requerimento dos impetrantes, devendo verificar o preenchimento dos requisitos para o RGP, providenciando a regularização no sistema coorporativo (SISRGP).
A autoridade coatora foi regularmente notificada e intimada, porém não apresentou informações (ID 2145172046). O Ministério Público manifestou ciência (ID 2166627241).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que deferiu a liminar. Diante disso, confirmo a decisão liminar e adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "As pessoas têm direito a uma decisão bem fundamentada, proferida no âmbito do devido processo legal por parte do Poder Público.
Devido processo legal significa, também, prazo razoável. Eis a literalidade dos textos Constitucional e legal: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. “LEI Nº 9.784/99 Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A mora, no caso dos autos, é patente." Ademais, é certo que não se mostra razoável que a parte postulante fique sujeita a aguardar indefinidamente que seus pleitos sejam analisados pela Administração. In casu, os procedimentos administrativos foram protocolados nos anos de 2018 a 2023 e a mora administrativa gera prejuízo aos impetrantes, os quais são pescadores, e sem o aludido registro ficam sem ter acesso a benefícios previdenciários e assistências.
No caso concreto, de fato, ao arrepio da lei, é aferido atraso injustificado do órgão responsável pela apreciação dos requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes. Assim, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo dos impetrantes em terem os procedimentos administrativos analisados sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora proceda à análise dos pedidos administrativos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no caso de os citados requerimentos estarem devidamente instruídos e prontos para decisão. Caso verificado o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, deverá ser realizada a regularização no sistema corporativo (SISRGP), considerando como data do registro inicial a constante do protocolo e expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Havendo qualquer pendência para análise do pedido administrativo (diligência, documento), a autoridade impetrada deverá, no prazo de 5 dias, providenciar ou requerer seu saneamento, sob pena de multa diária. Saneada a pendência, o requerimento deverá ser imediatamente concluso para decisão, quando se iniciará o prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo anterior. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
3. Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF, em reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. Datada e assinada eletronicamente