PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024679-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE MARIA MARTINS DOS SANTOS GABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457468796) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024679-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024679-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024679-27.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSE MARIA MARTINS DOS SANTOS contra sentença (ID 433710609) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e julgar extinto o feito com resolução de mérito.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150/STF), contado a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0008056-42.2000.4.01.3400, impetrado pela ANABB. O magistrado de origem considerou que a pretensão executiva individual já se encontrava fulminada pela prescrição quando do ajuizamento da demanda em 2024, visto que o título judicial transitou em julgado há mais de cinco anos e a liquidação dependia de meros cálculos aritméticos.
Em suas razões recursais (ID 433710613), o apelante alega, em síntese, que não houve o transcurso do prazo prescricional. Argumenta que o título executivo carecia de liquidez, a qual somente teria sido alcançada com o encerramento de fase específica no processo coletivo original. Sustenta que a decisão proferida em 17/02/2022, que determinou a reautuação do feito coletivo como cumprimento de sentença, deve ser considerada o marco interruptivo ou inicial para a contagem do prazo das execuções individuais.
Invoca a necessidade de aplicação do princípio da actio nata, afirmando que a pretensão executiva só surge quando o título se torna líquido, certo e exigível. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 433710616), nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida. Argumenta que o Tema Repetitivo 877 do STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos corre do trânsito em julgado da ação coletiva.
Aduz que o apelante dispunha de todos os documentos necessários para a elaboração do cálculo individual e que a reautuação do processo coletivo em 2022 não possui o condão de reabrir prazos já exauridos.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024679-27.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado por ser beneficiário da gratuidade de justiça - e regularidade formal), conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica submetida a esta Corte cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão executiva individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, especificamente no que tange ao indébito tributário de Imposto de Renda sobre o resgate de contribuições de previdência privada (período de 1989 a 1995).
I. Da Prescrição contra a Fazenda Pública e o Princípio da Actio Nata A prescrição, enquanto instituto de direito material e processual, visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança social, punindo a inércia do titular do direito que deixa de exercê-lo em tempo razoável. No âmbito das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é regido pelo Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o lapso de 5 (cinco) anos para qualquer direito ou ação contra a União, os Estados ou os Municípios.
O enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que "a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso de repetição de indébito tributário e verbas de natureza administrativa/previdenciária em face do Poder Público, tal prazo é invariavelmente quinquenal. O cerne da questão reside na fixação do termo inicial (dies a quo). Pelo princípio da actio nata, a prescrição inicia-se no momento em que o direito é violado ou quando o titular toma ciência da possibilidade de exercício da pretensão.
No âmbito do cumprimento de sentença, a pretensão executiva nasce com o trânsito em julgado da decisão condenatória de mérito, momento em que o título judicial adquire a autoridade da coisa julgada e torna-se, em tese, exequível.
II. Do Termo Inicial nas Ações Coletivas: O Tema 877 do STJ Tratando-se de execuções individuais fundadas em títulos coletivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio do rito dos recursos repetitivos. O Tema 877/STJ fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos e começa a fluir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990." Embora o precedente refira-se à Ação Civil Pública, a ratio decidendi aplica-se integralmente ao Mandado de Segurança Coletivo, dada a identidade da natureza coletiva do provimento judicial e a necessidade de liquidação individual para a satisfação do crédito de cada substituído.
Portanto, a regra geral é que o prazo de cinco anos inicia-se com o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva.
III. Da Desnecessidade de Liquidação Complexa e o Cotejo com o Caso Concreto O apelante sustenta que a liquidação no processo coletivo originário (MS 0008056-42.2000.4.01.3400) era indispensável para a aferição da liquidez do título. Todavia, tal tese não se sustenta diante da natureza da obrigação em debate. A repetição do indébito de Imposto de Renda sobre resgate de contribuições de previdência privada (Lei nº 7.713/88) demanda apenas a comprovação dos valores retidos e a aplicação de índices de correção monetária e juros (Taxa SELIC).
Trata-se de liquidação por meros cálculos aritméticos, a qual incumbe ao credor realizar no momento do ajuizamento da execução individual, nos termos do art. 509, § 2º, e art. 534 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, a análise detida dos autos revela que o apelante possuía, há longa data, a prova documental necessária para o exercício de sua pretensão. No Id 433710581 - pág. 1, consta o "Comprovante de Retenção de Imposto de Renda na Fonte", emitido pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), datado de 23/12/1998, indicando o valor de R$ 2.434,33 a título de IR retido sobre o resgate.
A posse de tal documento pelo autor fulmina o argumento de que a execução dependia de diligências da União ou de atos no processo coletivo. O credor detinha os elementos fáticos (valor do resgate e retenção) e jurídicos (título transitado em julgado) para promover o cumprimento de sentença muito antes do prazo fatal. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica, conforme se extrai do julgado abaixo, cuja pertinência ao caso é absoluta: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ÍNDICE IRSM DE 39,67%. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO . DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . LEI Nº 14.010/20. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA .
1. No caso de execuções contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional para o cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos e se inicia da data de trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150/STJ ( AgInt no REsp n . 1.670.417/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11.10 .2021, DJe de 14.10.2021).
2 . A tese fixada no Tema 880/STJ estabeleceu que o início do prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 apenas para as hipóteses em que o ingresso com o pedido de cumprimento de sentença dependa do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Resp 1.758 .708/MS, firmou o entendimento de que o Ministério Público não detém legitimidade para promover a execução coletiva de sentença, cabendo às vítimas/sucessores o exercício da pretensão a contar da sentença coletiva condenatória.
4. No que se refere à interrupção do prazo prescricional, entendeu-se pela modulação dos efeitos da decisão no REsp 1.758 .708/MS apenas para as situações futuras, ou seja, para as sentenças em Ação Civil Pública que forem proferidas em data posterior à publicação do referido acórdão, em 11/05/2022, o que não é o caso dos autos.
5. Em que pese a previsão contida na Lei nº 14.010/20 quanto ao impedimento/suspensão dos prazos prescricionais no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, registra-se que a referida Lei tratou apenas de relações jurídicas de direito privado, o que não é o caso dos autos . Ademais, como bem pontuado pelo juízo a quo, os dispositivos trazidos pelas portarias exaradas pelo CJF/TRF1/DIREF-MT não impediram a propositura do cumprimento de sentença e tampouco suspenderam os prazos prescricionais.
6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10191521820204013600, Relator.: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV .), Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG)"
IV. Da Inexistência de Interrupção pela Reautuação em 2022 O argumento de que a decisão de reautuação do feito coletivo em 17/02/2022 teria interrompido a prescrição é juridicamente insustentável. O trânsito em julgado do MS Coletivo da ANABB ocorreu há mais de dez anos. Eventuais incidentes processuais tardios no bojo da ação coletiva, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, não têm o condão de "ressuscitar" o direito de execução individual dos substituídos que permaneceram inertes por prazo superior a cinco anos.
Admitir tal tese seria vulnerar o instituto da prescrição e permitir que lides individuais permanecessem em aberto indefinidamente, ao arbítrio de movimentações processuais acessórias no juízo coletivo. A pretensão executiva individual é autônoma e dissociada do andamento administrativo da liquidação coletiva, desde que o título seja passível de liquidação por cálculos aritméticos com base em documentos em poder do credor - o que ficou sobejamente demonstrado no caso em tela pelo documento de Id 433710581 - pág.
1. Portanto, tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em data muito anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente execução (2024), a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição é medida que se impõe.
V. Dos Honorários Advocatícios Recursais Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e que o recurso foi desprovido, aplica-se a regra do art. 85, § 11, do referido diploma legal. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, CPC).
VI. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024679-27.2024.4.01.3400
APELANTE: JOSE MARIA MARTINS DOS SANTOS
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ANABB. IRPF SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição quinquenal em cumprimento individual de sentença coletiva (MS nº 0008056-42.2000.4.01.3400). O autor pleiteia a restituição de IRPF retido sobre o resgate de contribuições de previdência privada (PREVI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição para a execução individual é o trânsito em julgado da ação coletiva ou se depende de atos posteriores de liquidação coletiva; e (ii) se a reautuação do feito coletivo em 2022 interrompeu a prescrição já consumada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a execução individual de título coletivo contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do Tema Repetitivo 877 do STJ e da Súmula 150 do STF.
4. A liquidação do indébito tributário em questão depende de meros cálculos aritméticos. O credor detinha em seu poder os comprovantes de retenção (Id 433710581) desde 1998, o que afasta a aplicação do Tema 880/STJ e a alegação de falta de liquidez.
5. Atos processuais acessórios ou reautuações tardias no processo coletivo, ocorridos anos após o trânsito em julgado, não interrompem a prescrição da pretensão executiva individual já exaurida pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 509, § 2º, 534 e 535; Lei nº 7.713/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR); STJ, Tema 880 (REsp 1.648.238/RS); TRF-1, AC: 10191521820204013600. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma