Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024690-90.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I – Relatório: Cuida-se de ação na qual retende a parte autora, Juíza Federal, a condenação da União no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do aumento instituído pela Lei nº 13.752, de 27 de novembro de 2018, desde a data de sua entrada em vigor – data da publicação, nos termos do art. 4º do mencionado diploma legal -, e não a partir de 1º de janeiro de 2019, como estabelecido na Portaria Conjunta nº 2, de 26 de novembro de 2018, expedida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça e pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Citada, a União apresentou contestação (id. 1620962888).
É o relatório do essencial.
Decido:
II – Fundamentação: Preliminarmente. De pronto, cumpre rejeitar a tese de carência de ação, eis que o interesse de agir da parte autora restou evidenciado a partir do momento que a ré contestou o feito no mérito, impondo, pois, resistência à pretensão autoral. Afasto a alegada incompetência deste Juizado Especial Federal, com amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação de sua competência originária exige que a pretensão deduzida diga respeito a interesse de toda a magistratura, e não a um número restrito de magistrados, bem assim que seja exclusivo desta, e não concedido também a membros de outros poderes ou outras categorias funcionais.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. JUIZ FEDERAL. POSSE NO CARGO. CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (, N, DA CF). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL DA MAGISTRATURA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 636/STF. TEMA ANÁLOGO AO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 742.578 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 659. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.
1. “Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa” (Rcl 16.061, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 06/03/2014). Essa orientação se aplica a demanda em que se pleiteia o pagamento de ajuda de custo a juiz federal em razão de sua posse em domicílio diverso daquele em que residia antes do ingresso na magistratura.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, ARE-AgR 743103, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 22/04/2014.) AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, N DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE DIRETO OU INDIRETO DE TODA A MAGISTRATURA. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM OU INTERESSE COMUM A TODOS OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. É inadmissível a alegação de interesse de toda a Magistratura do Estado do Espírito Santo numa causa que sequer possui como objeto vantagem dirigida àquela categoria.
A suposta preocupação com o incremento remuneratório das demais categorias de servidores alegada pela agravante, oriunda da restrição imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal às despesas de pessoal, caso existente, não seria exclusiva dos magistrados, mas comum a todos os agentes públicos do Poder Judiciário do Estado. Somente restará configurada a competência origin ária desta Corte, nos termos da segunda parte do art. 102, I, n, da CF, após a prévia argüição, no Tribunal a quo, das causas de impedimento ou suspeição levantadas, a fim de que este, em os apreciando, possa acolher ou não a recusa de jurisdição.
Precedentes: AO nº 662-MC, Rel. Min. Celso de Mello. Também não procede o pedido de indicação expressa e a remessa dos autos para o provável Órgão judicante competente. É que esta Corte já decidiu que, por força do disposto no art. 21, § 1º de seu Regimento, deve o relator, constatada a incompetência originária, limitar-se a negar seguimento ao pedido, evitando-se, assim, seja resolvida, de forma definitiva, a questão sobre a competência de um Juízo ou Tribunal, sem que estes tenham oportunidade de admití-la ou rejeitá-la (MS nº 22.313-AgR-ED, Sydney Sanches e AO nº 175-AgR-ED, Octavio Gallotti).
Agravo regimental improvido. (STF, Tribunal Pleno, AO 955 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13/02/2003, p. 07/03/2003.) Pelos argumentos acima expendidos, entendo que a competência para o processo e julgamento da demanda sob tablado é do Juizado Especial Federal. Afasto, ainda, a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial federal para a anulação de ato administrativo, uma vez que a presente demanda não diz respeito à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, mas sim a uma ação de cobrança para o pagamento de diferenças remuneratórias que entende devidas.
Caso haja anulação de algum ato administrativo, será apenas de forma reflexa. Deixo de enfrentar as demais preliminares, eis que se confundem com o próprio mérito da ação. Mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade do dispositivo da Portaria Conjunta nº 2, de 29 de novembro de 2018, que estabeleceu que os efeitos financeiros a Lei nº 13.752, em vigor desde a data de sua publicação em 27 de novembro de 2018, teriam início no primeiro dia do ano seguinte.
Confira-se os diplomas legais mencionados: Lei nº 13.752/2018. Art. 1º O subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, corresponderá a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos). Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Portaria Conjunta nº 2/2018. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, considerando o disposto no art. 169 § 1º, incs.
I e II, da Constituição da República c/c os arts. 98 e 100 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentária de 2018), o art. 4º, inc. II, da Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018 (Lei Orçamentária Anual de 2018), e o art. 3º da Lei nº 13.752, de 26 de novembro de 2018, resolvem: Art. 1º Os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 13.752, de 26 de novembro de 2018, ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Consigne-se que, por força do art. 1º, §2º, da Lei nº 10.474, de 07 de junho de 2002, o reajuste concedido em novembro de 2018 aos Ministros do Supremo Tribunal Federal repercutiu para toda a Magistratura da União: Art. 1º. (...) § 2o A remuneração dos Membros da Magistratura da União observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese dos autos, tenho que o diferimento dos efeitos financeiros da Lei nº 13.752/2018 pela Portaria Conjunta acima transcrita, violou preceito válido da lei regulamentada, que estabeleceu que o novo teto do funcionalismo tinha vigência a partir da data de publicação da lei. Com efeito, considerando a hierarquia de normas, tenho que a Administração Pública encontra-se vinculada ao estabelecido pela Lei n° 13.752/2018, de maneira que fere o princípio da legalidade que uma norma infralegal regulamentadora possa postergar o início dos efeitos da lei regulamentada, sem outro fundamento legal que respaldasse essa decisão.
Neste sentido, a Portaria Conjunta nº 02/2018 viola expressa disposição da norma que se propôs a regulamentar. Por outro lado, não se desconhece que o adiamento dos efeitos financeiros da lei pela portaria ocorreu, nos termos dos considerando nela lançados, para atender ao comando do art. 169, §1º, da Constituição, que determina expressamente que a concessão de aumento no subsídio de qualquer carreira da administração pública direta depende de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Confira-se: Art. 169. (...) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista Ocorre que a autorização específica exigida pelo inciso II acima transcrito estava contida no art. 100 da Lei de Diretrizes Orçamentária de 2018, a saber, a Lei º 13.437, de 08 de agosto de 2017, in verbis: Art. 100. Fica autorizada, nos termos da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos membros de Poder e dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.
De outro lado, visando a atender ao disposto no art. 100 da LDO de 2018, a Lei nº 13.587/18 (Lei Orçamentária Anual de 2018) estabeleceu um orçamento financeiro compatível com a alteração, não existindo notícias de extrapolação do teto de gastos estabelecido para o custeio das despesas correntes do Poder Judiciário. Note-se, com efeito, que em nenhum momento de sua manifestação nestes autos a União contesta este dado.
Assim, em face da autorização do art. 100 da LDO/2018 e da existência de dotação prévia na LOA/2018, a concessão do reajuste do subsídio dos ministros do STF já no ano de 2018, como determinado pela Lei nº 13.437/2018, não encontra óbice nas então vigentes normas orçamentárias. E, estando as despesas decorrentes do aumento do subsídio efetivamente amparadas pelas já mencionadas normas orçamentárias, forçoso se reconhecer que a Portaria Conjunta n° 02, de 29 de novembro de 2018, desborda dos limites estabelecidos pela Lei nº 13.752/2018, especificamente ao transferir o início dos efeitos da lei para ano seguinte.
Por fim, o argumento utilizado pela União, de que se aplica à hipótese dos autos o Tema 180 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, não merece acolhida, vez que o referido tema informa não poder ser concedido ajuste remuneratório com efeito retroativo em relação à entrada em vigor da lei que o conceder. Não é, com efeito, o caso dos autos, em que se procura estabelecer os efeitos financeiros da lei a partir da data de sua vigência, apenas.
Assim, forçoso o reconhecimento da procedência do pedido exordial.
III – Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pelos autores a título de subsídio, com todos os desdobramentos daí decorrentes, a contar de 27/11/2018, nos limites da Lei n.º 13.752/2018, devendo ser deduzidas as parcelas eventualmente pagas administrativamente aos autores sob o mesmo título.
O montante apurado deverá ser corrigido e atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários de advogado, consoante disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. BRASÍLIA, 3 de julho de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
UNIÃO FEDERAL, CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1024690-90.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica à contestação de id. 1620962888, no prazo legal. Após, não havendo requerimento de instrução probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, 13 de agosto de 2025.
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1024690-90.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento da diferença remuneratória decorrente do aumento do subsídio promovido pela Lei 13.752/2018, em relação ao período de dezembro de 2018 e sobre as verbas incidentes com base no valor do subsídio.
Decido. Nos termos do artigo 145, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, dou-me por suspeito para o processamento e julgamento do feito. Determino a livre redistribuição dos autos, nos termos da orientação da Corregedoria Regional, com base na Decisão da GAGER n. 762/2021. Publicada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal