Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JAVA DA SILVA PINHEIRO
Advogados
FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB 31410/BA), FLAVIA PEREIRA CAMPOS (OAB 31085/BA), HUGO SEROA AZI (OAB 51709/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024694-47.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAVA DA SILVA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PEREIRA CAMPOS - BA31085 e FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO SEROA AZI - BA51709
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária formulada pela RÉ. A invocação das disposições do NCPC não a socorre. A assistência jurídica gratuita, que é uma locução de maior latitude do que assistência judiciária, tem sede constitucional (art 59, LXXIV).
Sendo assim, é o CPC que deve se conformar com a Constituição, e não o contrário, o que é um truísmo hermenêutico: “Com a constitucionalização do processo, os princípios fundamentais adquiriram força de norma igual à da lei em sentido estrito, de modo que sua aplicação independe de lacuna no ordenamento legal. Cabe, portanto, ao juiz contemporâneo aplicar simultaneamente a lei e os princípios gerais de ordem constitucional.
Apenas os princípios ordinários, que se extraem dos próprios textos de lei, é que não derrogam as regras editadas pelo legislador infraconstitucional, pela razão de que é a lei que tem força de afastá-los, e não vice-versa" (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil.
56. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, vol. l, p. 41). Qualquer impugnação a esse benefício tem que vir com algum substrato probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. Antes de adentrar no mérito, importante frisar a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, conforme ° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nessa senda, importa observar também o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte autora relata que: “O Autor é correntista da instituição financeira RÉ, onde mantém a conta corrente de nº 4160/3701/000582879217-9, que se caracteriza como conta-salário e possui natureza preponderantemente alimentar, utilizada para a totalidade de suas transações financeiras e o recebimento de seus proventos mensais essenciais.
A presente demanda surge em virtude de uma grave e injustificável falha operacional da RÉ no procedimento de compensação de um cheque, culminando na devolução indevida por falta de fundos, quando na verdade o saldo era superavitário, e na subsequente inclusão do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito. No curso regular de suas atividades financeiras, o Autor emitiu o cheque de nº 000045, no valor nominal de R$ 1.000,00 (mil reais), e a cronologia precisa e detalhada dos eventos que ensejaram a presente impugnação judicial e que demonstram a falha sistêmica e operacional da RÉ está inequivocamente registrada nos Extratos de Movimentação Detalhada (anexo), cuja análise minuciosa não permite qualquer dúvida quanto ao momento do erro.
Em uma primeira apresentação, ocorrida na data de 26 de setembro de 2025, o cheque foi devolvido pelo motivo 11 (Cheque sem fundos – 1ª apresentação), sendo o débito compensado posteriormente, em 26/09/2025, às 14:32:58, com a observação de devolução e o estorno de R$ 1.000,00 C, o que, até o momento, não ensejava irregularidade: (...) No caso, o momento crucial e definidor da responsabilidade da RÉ reside na análise da reapresentação da mesma cártula e do processamento negligente subsequente.
Conforme o Extrato de Movimentação Detalhada, no dia 30 de setembro de 2025, o cheque nº 000045 foi posteriormente devolvido pela segunda vez, as 14:33, como se vê no extrato MOTIVO 12: (...) No entanto, de forma irrefutável, antes de qualquer decisão definitiva de devolução ou de o sistema de compensação fechar a operação, o cenário financeiro do Autor já teria sido radicalmente alterado pelo crédito inquestionável de sua remuneração mensal.
Precisamente às 07:47:42 do mesmo dia, 30 de setembro de 2025, o Autor recebeu o RECEBIMENTO TED SALARIO, no elevadíssimo montante de R$ 10.263,09 (dez mil, duzentos e sessenta e três reais e nove centavos), crédito este de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, elevando o saldo credor na conta para expressivos R$ 10.393,60 (dez mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), conferindo fundos mais do que suficientes para a quitação integral do cheque de R$ 1.000,00, conforme demonstra o registro minucioso constante dos Extratos de Movimentação Detalhada, que indica de maneira clara e cronológica o recebimento do salário mais de seis horas antes da consumação da devolução: (...) Ou seja, instituição financeira RÉ, em uma atitude de manifesta, indesculpável e comprovada negligência operacional e falha de sistema, ignorou o superveniente e robusto crédito salarial e, às 14:33:15 do dia 30 de setembro de 2025, quase sete horas após o ingresso de fundos mais que suficientes, procedeu à segunda devolução do cheque nº 000045, utilizando indevidamente o já suscitado motivo
12. O erro é inegável, pois no exato momento processual da devolução do cheque e durante todo o período subsequente ao recebimento do salário, a conta do Autor dispunha de saldo volumoso e garantido para honrar a obrigação cambiária, contrariando integralmente a motivação 12 apresentada pela RÉ, caracterizando o ato falho e ilícito. Como resultado direto, imediato e catastrófico desta devolução indevida, pois não havia falta de fundos, o nome do Autor foi injusta e indevidamente incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), sistema de restrição ao crédito gerido pelo Banco Central do Brasil:” (ID 2229148435).
Cabe destacar que a inexistência de defeito do serviço e a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro têm o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, conforme disposições do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, em nenhum momento a parte autora nega a emissão do referido cheque no valor de R$ 1.000,00. Observe-se três trechos da narrativa apresentados pela parte autora: “ No curso regular de suas atividades financeiras, o Autor emitiu o cheque de nº 000045, no valor nominal de R$ 1.000,00 (mil reais), e a cronologia precisa e detalhada dos eventos que ensejaram a presente impugnação judicial e que demonstram a falha sistêmica e operacional da RÉ está inequivocamente registrada nos Extratos de Movimentação Detalhada (anexo), cuja análise minuciosa não permite qualquer dúvida quanto ao momento do erro.
Em uma primeira apresentação, ocorrida na data de 26 de setembro de 2025, o cheque foi devolvido pelo motivo 11 (Cheque sem fundos – 1ª apresentação), sendo o débito compensado posteriormente, em 26/09/2025, às 14:32:58, com a observação de devolução e o estorno de R$ 1.000,00 C, o que, até o momento, não ensejava irregularidade” “Conforme o Extrato de Movimentação Detalhada, no dia 30 de setembro de 2025, o cheque nº 000045 foi posteriormente devolvido pela segunda vez, as 14:33, como se vê no extrato MOTIVO 12” “Precisamente às 07:47:42 do mesmo dia, 30 de setembro de 2025, o Autor recebeu o RECEBIMENTO TED SALARIO, no elevadíssimo montante de R$ 10.263,09 (dez mil, duzentos e sessenta e três reais e nove centavos), crédito este de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, elevando o saldo credor na conta para expressivos R$ 10.393,60 (dez mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), conferindo fundos mais do que suficientes para a quitação integral do cheque de R$ 1.000,00, conforme demonstra o registro minucioso constante dos Extratos de Movimentação Detalhada, que indica de maneira clara e cronológica o recebimento do salário mais de seis horas antes da consumação da devolução:” Desta feita, verifica-se que nos dois momentos de apresentação do cheque para compensação, não havia crédito suficiente na conta para fins de pagamento do referido título de crédito.
Ora, conforme se observa da documentação apresentada pela CEF (id 2231897238), o cheque foi reapresentado para compensação dia 29/09/2025 e submetido à câmara de compensação no mesmo dia. Como bem relatou o autor, o TED de seu salário somente foi emitido no dia 30/09/2025, às 07h47min, quando já havia sido efetivada a segunda tentativa frustrada de pagamento do cheque via compensação noturna entre os dias 29/30 de setembro de 2025.
Ou seja, o surgimento no extrato da conta bancária da segunda devolução do cheque no período vespertino do dia 30/09 somente refletiu o que já havia ocorrido em momento anterior (compensação noturna). Assim, em resumo, temos: o cheque foi apresentado via compensação em 29/09/2025; a compensação/lançamento a débito ocorreu à 01:57 de 30/09/2025, momento em que a conta estava negativa; o crédito salarial ingressou apenas às 07:47 de 30/09/2025; o lançamento “Devolução cheque Mot 12” às 14:33 traduz o estorno contábil da operação já recusada em razão da falta de provisão no momento da compensação.
Sem alongar a discussão do caso, é forçoso concluir que a CEF agiu nos exatos termos preconizados pela lei do cheque (Lei 7.357/85), senão vejamos: Art. 4º, §1º: “A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento”; Art. 34: “Considera-se apresentação do cheque a sua entrega à câmara de compensação ou ao banco sacado”. A alegação de que a devolução teria sido “ilegal” por ter ocorrido em horário noturno (01:57) não procede.
O art. 64 da já citada Lei do Cheque dirige-se à apresentação e atos formais em expediente bancário, não impedindo o processamento eletrônico das compensações interbancárias em horários definidos pelos sistemas do Banco Central. A prática de liquidação e devolução em janelas noturnas de compensação é inerente ao sistema de pagamentos brasileiro. Logo, a partir do fato de que o autor realmente emitiu cheque sem a devida provisão de fundos, não ficou caracterizada qualquer ofensa ao direito do consumidor, não merecendo acolhimento os pedidos de indenização por dano material ou moral formulados na inicial.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, e extingo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. Data infra. (assinado eletronicamente)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024694-47.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAVA DA SILVA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PEREIRA CAMPOS - BA31085 e FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO SEROA AZI - BA51709 Destinatários: JAVA DA SILVA PINHEIROFAGNER ALMEIDA SANTOS - (OAB: BA31410) FLAVIA PEREIRA CAMPOS - (OAB: BA31085) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2233840963 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1024694-47.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAVA DA SILVA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PEREIRA CAMPOS - BA31085 e FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), quantia não superior ao teto dos Juizados Especiais Federais de 60 salários-mínimos. Tendo em vista que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001) e que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (§ 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001), declino da competência para processar e julgar o presente feito a favor de um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção.
Proceda-se a redistribuição do feito. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.