Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FIUSA EDUCACIONAL S/SIMPLES LTDA, MIRLA VICTORIA MARTINS LIMA VERDE DANTAS
- Advogados
- SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ (OAB 18177/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1024707-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIRLA VICTORIA MARTINS LIMA VERDE DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum em que se discute a legalidade de portaria(s) do Ministério da Educação, que estabelece(m) a utilização da nota do ENEM como critério de classificação. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Indeferido o pedido liminar e e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a suspensão processual até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72 no âmbito do TRF da 1ª Região.
Levantada a suspensão processual, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A controvérsia jurídica reside na validade da aplicação de norma infralegal que, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), disciplina de forma específica o processo seletivo, exigindo a demonstração de que a média aritmética das notas obtidas pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) seja compatível com o curso de ensino superior pretendido. Tendo em vista o princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC) e que a causa dispensa a fase instrutória (art. 332, III, do CPC), passo ao julgamento.
Pois bem. Durante o julgamento do IRDR nº 72, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou a mesma questão e fixou as teses que deverão ser obrigatoriamente aplicadas ao caso, nos termos do art. 985, I, do CPC. Segue a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº
