Sentença
Decisão- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- PEDRINA LIMA MORENO
- Advogado
- JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS (OAB 30579/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1024710-13.2025.4.01.3400
DESPACHO
Considerando a inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos de liquidação, atribuo à parte exequente o ônus de apresentar a memória discriminada do valor que entende devido, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, os cálculos deverão observar o limite de competência fixado na data do ajuizamento da ação, não sendo admitida a inclusão de valores que o ultrapassem, ressalvadas as seguintes exceções: (i) parcelas vincendas que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC; (ii) atualização monetária, juros de mora e demais consectários legais incidentes após o ajuizamento; e (iii) hipóteses em que a própria lei ou o título judicial expressamente autorizem a superação do limite, sem ampliação do pedido originário.
Ressalte-se, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, tampouco incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC em face da Fazenda Pública. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos, os quais deverão observar o disposto na Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, com a discriminação individualizada dos seguintes valores: (i) principal, (ii) juros de mora e (iii) SELIC, tanto em relação ao crédito principal quanto a eventuais honorários contratuais.
Adverte-se que a ausência de discriminação individualizada poderá ensejar a rejeição da planilha apresentada. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar cópia do contrato de honorários advocatícios e o CPF do patrono, caso pretenda o destaque de honorários contratuais quando da expedição do requisitório, ficando ciente de que, após a expedição, não será possível a inclusão posterior de tal desconto.
Na hipótese de concordância expressa da parte ré com os cálculos apresentados, desde logo considero-os homologados, independentemente de nova conclusão. Em tal caso, expeça-se a competente requisição de pagamento, na forma da legislação de regência. Não havendo cumprimento da diligência, arquivem-se.
