Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DE ASSIS SALES DA SILVA
- Advogados
- JOSE RAIMUNDO DE JESUS (OAB 3975/RO), VITORIA LUZIA ZAGO DE JESUS (OAB 265043/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024713-02.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS SALES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975 e VITORIA LUZIA ZAGO DE JESUS - RJ265043 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Mérito São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
Foi realizada perícia judicial nos autos, por perito indicado pela Justiça Federal, que respondeu a quesitação padronizada pelo Poder Judiciário, afastando-se qualquer impugnação ao laudo produzido. No caso concreto, a parte autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, por ser portador de discopatia degenerativa da coluna lombar (CID-10:M51). A incapacidade apontada no laudo ou constatada é total e temporária, com possibilidade de recuperação.
No caso, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, ficaram igualmente demonstradas nos autos por meio dos documentos anexados, assim como do CNIS que atesta período de atividade de segurado especial desde 2003. No que toca a data de início do benefício, fixo na data da citação, haja vista a data de entrada do requerimento ser anterior a data do início da incapacidade fixada na perícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, faz jus ao auxílio por incapacidade temporária. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do , do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos: a.1) DII: 25/11/2025 a.2) DIB: 07/05/2026 (data da citação, em razão da DII ser posterior a DER) a.3) DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial a.4) DCB: 12 (doze) meses a contar da implantação do benefício. b) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal. c) Reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais fixados nestes autos.
