Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- IVETE BARROS
- Advogados
- MARA RAQUEL LIMA SILVA (OAB 6218/MA), GUILHERME SOARES COELHO (OAB 29221/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1024728-07.2025.4.01.3700 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993] EXEQUENTE: IVETE BARROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proferida em Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000.
Decido. O cumprimento de sentença individual de decisão judicial tomada em sede de ação coletiva, por não ter participação da parte exequente quando da formação do título judicial, possui natureza de ação nova, visto que será necessário comprovar o exequente, por todos os meios probatórios, o preenchimento dos requisitos dispostos no título executivo judicial ora executado. A despeito disso, é pacífico na jurisprudência superior o não cabimento de pedido individual de cumprimento se sentença no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, por falta de amparo legal.
Vejamos: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.804.186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679). Portanto, falece este Juizado Federal de competência para processar e julgar a presente demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC; b) Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95); c) Defiro o pedido de gratuidade da justiça; d) Interposto recurso desta decisão, promova-se o contraditório e, após seu processamento, encaminhem-se os autos à Turma Recursal Pará/Amapá para julgamento; e) Com o trânsito em julgado e sem alteração do julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição; f)
