Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA RIBEIRO RODRIGUES
- Advogados
- CRISLAINE DIAS RODRIGUES (OAB 29100/MT), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1024758-53.2026.4.01.3200
AUTOR: MARIA RIBEIRO RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível proposto pela parte autora contra a parte requerida, ambas acima identificadas. Despacho determinando a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 76 do CPC que, identificada irregularidade da representação do autor, à parte será dado prazo razoável para que o vício seja sanado. Em caso de inércia do autor, se a providência a ele couber, o processo será extinto sem resolução do mérito. No caso, denota-se que a parte não cumpriu a ordem para regularizar sua representação, o que impossibilita a análise do mérito e impõe a extinção do feito sem sua resolução, pela ausência de pressupostos de constituição válida e regular da relação processual.
Sendo assim, a norma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), estatui que se extinga o processo, sem julgamento do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
1. Assim sendo, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAR-LHE O MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
2. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação dos réus, tendo eles comparecido espontaneamente aos autos.
3. Custas ex lege.
4. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao julgador competente.
