Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVALDO CARDOSO LOPES
- Advogado
- FERNANDO HENRIQUE BISCONSIN (OAB 11852/RO)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
PROCESSO Nº:1024762-43.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EVALDO CARDOSO LOPES Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE BISCONSIN - RO11852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO
C) Pretende a parte autora a concessão de benefício de auxílio acidente por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, sob alegação de que há limitações para exercer atividades laborais. Juntou com a inicial cópia da Comunicação por Acidente de Trabalho, comprovando a ocorrência do acidente. Demonstrado que o objeto da presente demanda versa sobre prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento da presente ação, a teor do expresso na parte final do inciso I do art. 109 da CF/88.
Em se tratando de benefício decorrente de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar feitos relativos à concessão, restabelecimento, revisão e outros aspectos afins ao acidente que deu origem ao benefício, é da Justiça Estadual, segundo entendimento pacífico da jurisprudência e consolidado na Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, ipsis litteris: COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO DE JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DEACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Destarte, tem-se que este Juízo é incompetente absolutamente para processar e julgar a presente demanda, o que exigiria, a princípio, o declínio da competência em favor da Justiça Estadual. No entanto, conforme vaticina o enunciado 24 do FONAJEF, quando reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 e do art. 51, III, Lei n. 9.099/95.
