Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024763-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELDO SANTOS MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 e FABRICIA MEDEIROS SALES - DF77689 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ELDO SANTOS MARANHAO ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - (OAB: DF34921) FABRICIA MEDEIROS SALES - (OAB: DF77689) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2243858082 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1024763-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELDO SANTOS MARANHAO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921, FABRICIA MEDEIROS SALES - DF77689 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se ação ajuizada contra a União Federal, na qualidade de servidor público policial federal, objetivando a conversão de tempo de serviço especial para tempo comum para efeito de aposentadoria, abono de permanência ou outros benefícios, referente ao tempo de serviço exercido até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Aduz a parte autora que a atividade de natureza estritamente policial uma vez convertida poderia ser utilizada para fins de concessão de abono de permanência ou de aposentadoria observada a legislação em vigor na data de preenchimento dos requisitos para a inativação.
Alega, ainda, que exerce o cargo de policial federal, possuindo mais de 25 anos de atividade estritamente policial, sustentando que o tempo excedente ao mínimo exigido poderia ser convertido em tempo comum, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 (RE nº 1.014.286/SP), relativamente ao período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Regularmente citada, a União apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse processual, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio, bem como prescrição quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/1930.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 942 aos policiais federais, em razão da existência de disciplina específica prevista na Lei Complementar nº 51/1985, requerendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, na qual impugna as preliminares levantadas e reafirma a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, defendendo a aplicação da jurisprudência do STF ao caso concreto.
É o relatório, conquanto dispensado, nos termo do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Falta de interesse de agir Em contestação a parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Não assiste razão à União ao sustentar a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que adentrou o mérito da controvérsia, impugnando o direito pleiteado. Em contestação, alegou que os policiais federais não estariam abrangidos pelo Tema 942 do STF, sob o argumento de que a tese firmada não se aplicaria aos servidores que exercem atividades de risco, especialmente diante da impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial com fundamento na LC nº 51/1985 (atividade policial em si).
Nesse sentido a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR FEDERAL. POLICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. TEMA 942/STF. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito dos autores a solicitarem administrativamente a conversão do tempo de contribuição especial em comum.
2. A sentença entendeu que: (a) quando da abordagem à Tese de Repercussão Geral n.º 942, no julgamento do RE n.º 1.014.286/SP, o Supremo Tribunal Federal ampliou o alcance material da Súmula Vinculante n.º
33 - de modo a nela inserir o direito à conversão em comum do tempo de serviço especial, delimitando-lhe o alcance temporal ao advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019; (b) regra, assim, se aplica aos servidores públicos, inclusive aos servidores policiais, diante da ausência de tratamento da matéria na Lei Complementar n.º 51/85.
3. Em suas razões, a apelante defende (a) a ausência de interesse processual, sob o aspecto da desnecessidade do ajuizamento e consequente prestação jurisdicional pleiteada, tendo em vista que sequer houve prévio requerimento administrativo, de modo que, a rigor, ainda inexiste um conflito de interesses a ser dirimido judicialmente; (b) que a sentença não foi individualizada com clareza; (c) que o STF não apreciou a conversão de tempo especial para atividade de risco, muito menos a carreira policial.
4. A parte apelante alega a falta de interesse processual em decorrência da desnecessidade do ajuizamento da ação e consequente prestação jurisdicional pleiteada, tendo em vista que sequer houve prévio requerimento administrativo. Sem razão a União quando defende a ausência de interesse processual dos apelados, visto que ela adentrou no mérito, controvertendo o direito buscado pelos requerentes, ao alegar, em sede de contestação, que os policiais federais não estariam contemplados no Tema 942 do STF, pois a tese ali fixada não se aplicaria aos servidores que exercem atividades de risco, notadamente ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial com fundamento na LC 51/1985 (simples atividade policial).
Dessa forma, a contestação apresentada pela apelante impugnou o próprio mérito da demanda, de modo que se deve considerar atendido o requisito da pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
5. Quanto à irresignação no sentido de que a sentença não foi individualizada com clareza, também não lhe assiste razão. É evidente que a sentença de origem enfrentou os elementos trazidos nos autos, inclusivo o laudo pericial em que se funda o direito.
6. Sem razão a União quando defende que os policiais federais não estariam contemplados no Tema 942 do STF, pois a tese ali fixada não se aplicaria aos servidores que exercem atividades de risco, notadamente ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial com fundamento na LC 51/1985 (simples atividade policial).
7. Nesse ponto, foi cirúrgica a sentença ao observar que: "não é a simples atividade policial que caracteriza o direito vindicado por eles, mas sim a exposição permanente a condições de extremo risco à saúde e integridade deles no local de trabalho, tendo em vista que os policiais federais lotados Delegacia da Polícia Federal/Mossoró-RN trabalham em salas localizadas a poucos metros da sala de armas, onde são armazenadas grande quantidade de granadas multi-impactos, granadas de gases, projéteis de gás de longo alcance, além de projéteis de armas de calibres diversos, todos materiais explosivos, compostos por substâncias explosivas iniciadoras e explosivas de ruptura" como se observa da leitura do Laudo Pericial anexado pelos demandantes (id. 10967142).
8. Ainda, recentemente o Min. Alexandre de Moraes proferiu Decisão Monocrática - posteriormente confirmada pela Primeira Turma - nos autos do Recurso Extraordinário de nº: 1.303.702/SP, reconhecendo a possibilidade de um Policial Civil, comprovada a situação de insalubridade do cargo - cujas atividades eram exercidas sob condições especiais que poderiam prejudicar a saúde e a integridade física do servidor - requerer a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, até a entrada em vigor da E.C. de nº: 103/2019, determinando, ainda, que a autoridade administrativa procedesse a devida averbação.
9. Nesse sentido também já se manifestou este TRF5 (PROCESSO: 08169639520214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022).
10. Com relação à irresignação da apelante quanto à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização de juros e correção monetária, haja vista sua alegada desatualização em referência à Emenda Constitucional nº 113/2021, também não lhe assiste razão. O referido manual já fora atualizado com as modificações da EC.
11. Em decorrência do trabalho recursal, majoro os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) em favor dos patronos do apelado, com fundamento no art. 85, § 11º do CPC.
12. Apelação desprovida. (TRF-5 - AC: 08003347020224058401, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 14/02/2023, 6ª TURMA) Afasto a preliminar. II.2 - Mérito O constituinte originário de 1988 dispôs que, excepcionalmente, os critérios e requisitos temporais para a concessão de aposentadoria voluntária no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) poderiam ser diferenciados através de lei complementar na hipótese de o servidor exercer atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme redação original do § 1º do art. 40 da CF.
Com a EC 20/98 o constituinte derivado estabeleceu como regra geral a vedação à adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria e excepcionou as atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, definidas em lei complementar, conforme nova redação do § 4º do art. 40 da CF. Posteriormente a EC 47/05 conferiu nova redação ao referido § 4º do art. 40 incluindo mais 2 condições especiais que ensejariam a aposentadoria precoce: ser portador de deficiência (inciso I); e exercer atividades de risco (inciso II).
A condição de especialidade introduzida pela EC 20/98 e antes contida no corpo do antigo parágrafo foi também mantida: atividades exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III). A EC 47/05 suprimiu o advérbio “exclusivamente” e manteve a exigência de lei complementar. Como a lei complementar referida nos diferentes dispositivos constitucionais nunca chegou a ser editada pelo Congresso Nacional e como a aposentadoria especial do servidor público constituía um direito fundamental social assegurado constitucionalmente, mas que dependia de norma infraconstitucional regulamentadora, o STF passou a conceder writs em mandado de injunção a fim de suprir a lacuna legislativa com base no art. 5º, LXXI, da CF.
Consolidando a posição jurisprudencial do STF, foi editada a Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”. A última Reforma da Previdência, consubstanciada na EC 103/19, conferiu nova redação ao § 4º do art. 40 da CF, vedando a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no RPPS, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, que correspondem, respectivamente, às seguintes condições de especialidade: servidor com deficiência (§ 4º-A); servidor policial (§ 4º-B); servidor com efetiva exposição a agente nocivo (§ 4º-C); e servidor professor do ensino básico (§ 5º).
Os referidos §§ passaram ainda a prever que a matéria não seria mais disciplinada por uma única lei complementar de âmbito nacional, mas sim por diversas leis complementares a serem editadas pelo respectivo ente político (União, estados e municípios). A EC 103/19 não contemplou no Corpo das Disposições Permanentes nenhuma norma disciplinando o instituto da conversão de tempo especial em comum. Não obstante para o RPPS federal trouxe regra transitória enquanto não sobrevenha lei complementar específica.
O art. 10, § 3º, da EC 103/19 dispõe que à aposentadoria prevista no § 4º-C do art. 40 ficaria vedada a conversão de tempo especial em comum. É digno de nota que também no âmbito do Regime Geral de Previdência Social RGPS), a regra de transição do § 2º do art. 25 da EC 103/19 vedou a conversão de tempo especial em comum após sua entrada em vigor, assegurado o direito adquirido à conversão na forma prevista na Lei 8.213/91 para o tempo anterior à vigência da EC 103/19.
Rememore-se que ao RPPS aplica-se, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS consoante disposição do § 12 do art. 40 da CF, acrescido pela EC 20/98, que teve nova redação conferida pela EC 103/19, permitindo-se uma integração normativa entre esses regimes básicos de previdência para preenchimento de lacunas. Embora a Súmula Vinculante 33 não contemple em seu texto o direito do servidor à conversão de tempo especial em comum, o STF ao julgar o RE 1.014.286 sob o regime de repercussão geral, respondeu afirmativamente à controvérsia acerca de ser possível a aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Ante a disposição do art. 40, §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, da CF c/c art. 10, § 3º, da EC 103/19 o STF entendeu que o marco final (termo ad quem) à conversão seria a publicação da EC 103/19, ao menos enquanto não editada lei complementar pelo respectivo ente federado. O Tema 942 recebeu a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”. Não obstante a Súmula Vinculante 33 e tese do Tema 942 fazerem referência unicamente à condição de especialidade relativa a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou integridade física (inciso III do § 4º do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 47/05, correspondente ao atual § 4º-C do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 103/19), entendo que a melhor interpretação da jurisprudência do STF é que o referido entendimento se aplica a todas as condições ensejadoras de aposentadoria especial para o servidor público.
É dizer, o direito à conversão também se aplicaria ao servidor com deficiência (inciso I do § 4º do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 47/05, correspondente ao atual § 4º-A do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 103/19) e ao servidor policial (inciso II do § 4º do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 47/05, correspondente ao atual § 4º-B do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 103/19).
A interpretação ampliativa deriva do constante do voto vencedor do referido RE 1.014.286 na parte que figurou nos itens 2 e 3 da ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. (...)
2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. (...) (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Reforçando essa linha de pensamento, o STF já determinou a aplicação das disposições do RGPS também para a aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência (inciso I do § 4º do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 47/05, correspondente ao atual § 4º-A do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 103/19), que tem condição de especialidade embasada em dispositivo distinto daquele relacionado aos agentes nocivos que prejudicam a saúde ou integridade física (inciso III do § 4º do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 47/05, correspondente ao atual § 4º-C do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 103/19).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...).
1. A aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável à aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007; MI 795/DF, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22/5/2009 e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013.
2. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, I, “q”, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção impetrado com o objetivo de viabilizar o seu exercício.
3. Agravo regimental improvido. (MI 4158 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014) Assim o STF assegurou aos servidores públicos deficientes a aplicação tanto da Lei 8.213/91 como da LC 142/13, que assegura uma aposentadoria especial proporcional àqueles que ou não ostentaram deficiência ou apresentaram deficiência em diversos graus.
Essa proporcionalidade de requisitos guarda bastante similitude com o instituto da conversão de tempo especial em comum, evitando que o segurado seja prejudicado por não atingir 100% do tempo necessário à aposentadoria especial do deficiente. Com efeito o art. 7º da LC 142/13 dispõe que se o segurado, após a filiação, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros para a aposentadoria, mencionados no art. 3º da mesma LC, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º da LC 142/13.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA LC Nº 142/2013 AO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Mandado de injunção impetrado com base no art. 40, § 4º, I, da Constituição, que assegura o direito à aposentadoria especial aos servidores portadores de deficiência.
2. Ordem concedida nos termos da integração realizada pelo Plenário do STF: aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC nº 142/2013, e do disposto na referida Lei Complementar, no que se refere ao período posterior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MI 4625 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014) Especificamente para a condição de especialidade fulcrada para os servidores que exercem atividades perigosas (art. 40, § 1º, da CF, na redação originária) ou de risco (inciso II do § 4º do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 47/05) nunca foi editada uma lei completar geral, como visto, que elencasse as atividades ou definisse quais seriam as de risco.
No entanto a LC 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial (civil, não-militar), foi editada no regime constitucional pretérito, tendo o STF já se pronunciado que a referida lei completar foi recepcionada pela atual ordem constitucional de 1988: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL.
AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.
2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.
3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3817, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118) Com o advento da EC 103/19 as atividades de risco foram finalmente especificadas no § 4º-B do art. 40 da CF, só cabendo, então critérios e requisitos diferenciados de aposentadoria para os servidores públicos que as exercerem, a saber: agente penitenciário; agente socioeducativo; servidores policiais da Segurança Pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e Polícia Civil); servidores da Polícia Legislativa (Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).
A EC 103/19 trouxe regra de transição no art. 5º da EC 103/19. O art. 5º, caput, dispõe que o policial civil da Polícia Civil do Distrito Federal, juntamente com os demais servidores elencados no § 4º-B do art. 40 da CF, desde que exercessem essas atividades de risco tendo ingressado na respectiva carreira antes da publicação da EC 103/19, poderiam se aposentar na forma da LC 51/85, desde que observada a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos ou a idade de 52 anos para mulheres e 53 anos para homens com o pedágio previsto no § 3º do art. 5º da EC 103/19.
O § 1º do art. 5º da EC 103/19 previu que, exclusivamente para os servidores beneficiários com regra de transição nos termos do caput, serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. Pois bem.
À vista da fundamentação supra, adoto a interpretação de que a norma constitucional que assegura a aposentadoria especial também reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade sob condições especiais, impondo-se a adoção de conversão de tempo especial em comum como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos, na proteção dos trabalhadores ou servidores públicos.
Assim, aplicando os requisitos e critérios fixados para o RGPS também para o RPPS, consoante disposição do § 12 do art. 40 da CF, reconheço o direito subjetivo dos servidores públicos elencados no § 4º-B do art. 40 da CF, que exercem atividades de risco, a também converterem o tempo especial em comum nos termos do Tema 942 da Repercussão Geral. Por simetria de formas, também estendo a eles a vedação de conversão de tempo especial em comum para o período laborado posteriormente à EC 103/19, conforme art. 10, § 2º, da EC 103/19.
Anoto que existe precedente do STF (RE 1303702 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021), que assegurou o direito à conversão de tempo especial em comum para policial civil estadual, que desempenhara atividades insalubres, até o advento da EC 103/19. Transcrevo trechos da decisão monocrática: “Trata-se de Recurso Extraordinario interposto em face de acordao proferido pelo Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Limeira (Vol. 17).
Na origem, RICARDO LUIS FONSECA, escrivao da policia civil desde 10.07.1998, ajuizou Acao de Obrigacao de Fazer, consistente na “averbacao do tempo de servico em atividades insalubres”, em face do Estado de Sao Paulo, para fins de aposentadoria especial ou abono de permanencia, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/1999. (...) Trata-se de demanda na qual a parte autora, servidor publico do Estado de Sao Paulo, alega a inexistencia de norma regulamentadora, a impedir-lhe a averbacao de tempo de servico em atividades insalubres.
Quanto a possibilidade de aplicacao das regras do regime geral de previdencia social para a averbacao do tempo de servico prestado em atividades exercidas sob condicoes especiais, mediante contagem diferenciada, foi o seguinte o entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do RE 1.014.286-RG (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 24/9/2020, Tema 942): (...) O acordao recorrido divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1o e 2o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINARIO, para, em conformidade com a tese fixada no Tema 942, julgar procedente o pedido inicial, determinando a autoridade administrativa que proceda a averbacao do tempo de servico comprovadamente prestado pelo autor em atividades insalubres, observadas as normas do regime geral de previdencia social relativas a aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, ate a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, quando o direito obedecera a legislacao complementar do ente federado.
Ficam invertidos os onus de sucumbencia.
Publique-se.”. Para evitar bis in idem anoto que o tempo comum resultante da conversão de tempo especial não pode ser utilizado para cômputo de requisito de tempo em regras jurídicas de aposentadoria que tenham como aspecto pessoal do fato gerador os próprios agentes públicos exercentes de atividades de risco. Do contrário, os policiais e demais agentes de risco seriam duplamente beneficiados numa situação que ensejaria a violação indireta da norma jurídica ou fraude à lei.
Permitir-se a utilização de tempo convertido numa regra de aposentadoria especial implicaria em seu abrandamento num grau tal que alcançaria um resultado proibido pelo direito, que seria a concessão da própria aposentadoria especial com menos tempo. Por exemplo, se se permitisse que os policiais utilizassem o tempo convertido para contagem dos requisitos do art. 1º da LC 51/85, na prática, nenhum policial homem precisaria ostentar os 30 anos de contribuição exigidos pela norma tampouco as policiais mulheres precisariam dos 25 anos de contribuição.
Terminaria que o só exercício do tempo em cargo estritamente policial, de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres), bastaria para deferir a aposentação, o que claramente não é o espírito da lei. Daí que o tempo comum resultante da conversão de tempo especial só poderá ser utilizado nas regras de aposentação destinadas aos servidores públicos em geral, é dizer, que não sejam regras de aposentadoria especial dirigidas aos policiais e outros agentes de atividade de risco.
Assim, observada a impossibilidade de utilização do tempo especial convertido em comum em regras de aposentadoria especial destinadas aos próprios policiais e agentes de risco, os servidores elencados no art. 40, § 4º-B, da Constituição fazem jus à conversão de tempo especial em comum até o advento da vigência da EC 103/19. Quanto ao multiplicador aplicável como fator de conversão do tempo especial em comum, observo que será aquele vigente no momento futuro em que vier a ser requerido o benefício previdenciário respectivo, não cabendo se fixar a priori o multiplicador vigente à época em que as atividades foram efetivamente prestadas, consoante entendimento do STJ fixado em recurso especial repetitivo: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCISOS III E V DO ART. 485 DO CPC. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. FATOR. LEI APLICÁVEL. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPROCEDÊNCIA. (...)
4. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça vinha adotando o posicionamento apresentado na decisão que se pretende rescindir no sentido de que o fator de correção a ser utilizado na conversão do tempo de serviço especial em comum seria disciplinado pela legislação vigente à época em que as atividades foram efetivamente prestadas. No caso, como as atividades foram laboradas sob a égide do Decreto n.º 83.090/79 deveria ser empregado o fator de conversão 1,20, nos termos do art. 60, § 2.º, que expressamente o prevê.
5. Contudo, o tema em debate foi levado a esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, tendo a referida Corte fixado, por unanimidade, o entendimento de que o multiplicador aplicável, na hipótese de conversão de tempo especial para aposentadoria por tempo de serviço comum, deve ser o vigente à época em que requerido o benefício previdenciário. (...) (AR n. 4.560/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC para declarar o direito do servidor público policial, bem como dos demais servidores elencados no art. 40, § 4º-B, da Constituição que desempenhem atividade de risco, à conversão de tempo de contribuição/serviço especial para tempo comum, desde sua posse no respectivo cargo elencado no referido § 4º-B (termo a quo) até a véspera da data de vigência da EC 103/19 (termo ad quem).
O tempo convertido poderá ser utilizado para cômputo nas regras de aposentação (permanentes e de transição) destinadas aos servidores públicos em geral, inclusive para fins de percepção de abono de permanência, observada, contudo, a impossibilidade de utilização do referido tempo convertido para cômputo em regras de aposentadoria especial destinadas aos próprios policiais e agentes de risco, a exemplo do art. 1º, II, ‘a’ e ‘b’, da LC 51/85 e do art. 5º, caput e § 3º, da EC 103/19, sob pena de caracterização de bis in idem e violação indireta da norma ou fraude à lei.
Sem custas nem honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF