PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1024763-80.2024.4.01.3900
AUTOR: OSVALDO DOMINGUES DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA - TIPO A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por OSVALDO DOMINGUES DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora alega que, entre os meses de setembro de 2022 e agosto de 2023, foram efetuados descontos mensais de R$ 47,57 em sua conta corrente, sob a rubrica “BR METODO”, relativos a seguro de vida que não contratou. Afirma que, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa, jamais teve acesso a qualquer contrato ou autorização que justificasse os descontos.
Ressalta ainda que essa é a segunda vez que sofre descontos indevidos por parte da ré, sendo a primeira situação objeto da ação nº 1023968-16.2020.4.01.3900, na qual houve reconhecimento judicial da prática indevida. A parte autora é idosa, aposentada e afirma que a única fonte de renda provém de seu benefício previdenciário. A ré, em contestação, sustenta preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, requerendo o indeferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, alega que houve contratação do serviço por meio de assinatura vocal, que não restaria comprovado o dano, e que a situação não ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do feito reside na verificação da existência ou não de vínculo contratual legítimo entre o autor e a empresa que promoveu os descontos rotulados como “BR METODO”, conforme extrato id 2130933146. Ao autor compete alegar a inexistência da contratação, o que foi feito de forma clara e objetiva, enquanto à ré incumbia, por força da inversão do ônus da prova, a demonstração da validade do contrato.
Ocorre que a instituição financeira não logrou êxito em apresentar qualquer elemento mínimo de prova da relação jurídica que justificasse os descontos praticados, limitando-se a invocar uma suposta “assinatura vocal” sem qualquer comprovação documental, o que enfraquece sobremaneira sua tese de defesa. Trata-se de típica relação de consumo, nos moldes do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pela ré, que, por sua vez, figura como fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo. Aplica-se, portanto, com inteira pertinência, a legislação consumerista ao presente caso. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, é legítima a inversão do ônus da prova em seu favor, especialmente diante da hipossuficiência técnica e documental evidenciada.
O autor, pessoa idosa, não detém condições de produzir prova negativa quanto à inexistência de contrato, sendo ônus da ré comprovar o que alega - ou seja, a contratação válida do seguro que gerou os débitos impugnados. Ademais, o art. 39 do CDC elenca como prática abusiva a imposição de serviços sem autorização prévia e expressa do consumidor. No presente caso, os descontos ocorreram por quase um ano, sem que o autor tivesse acesso ou ciência formal de contrato algum, em afronta ao dever de transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança indevida de valores sem a devida contratação caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à reparação. No presente caso, soma-se o agravante da reincidência, já reconhecida judicialmente em processo anterior (ID 2130934735), o que afasta qualquer dúvida sobre o caráter reiterado e abusivo da conduta da ré:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - COBRANÇAS INDEVIDAS E REITERADAS - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS.
A alegação de fraude perpetrada por terceiro não implica a ilegitimidade passiva da instituição financeira ré ou a ausência de interesse processual da parte autora, tratando-se de matéria de mérito. Nos casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, não recebimento de cartão de crédito adicional e ausência de desbloqueio, compete à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, provar tais fatos, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. A cobrança indevida e reiterada de valores configura danos morais passíveis de serem indenizados.
Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração objetivando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. O recebimento em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionado à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sej am, cobrança indevida e ação consciente do credor.
Consoante preconizado no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do mesmo dispositivo legal (TJ-MG - AC: 51673828620218130024, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) Embora configurado o desconto indevido, não se vislumbra dolo ou má-fé suficientes para aplicação da penalidade em dobro, devendo a restituição ocorrer de forma simples, com os acréscimos legais de correção monetária e juros de mora.
O dano moral, por sua vez, mostra-se configurado diante da violação reiterada ao direito do consumidor, do desgaste emocional imposto ao autor, e do impacto direto sobre verba de natureza alimentar. Tais situações ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando envolvem pessoas idosas e reincidência da prática lesiva. Diante desse contexto, e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Condenar a ré à restituição, de forma simples, do valor de R$ 570,84 (quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente desde cada desconto indevido e acrescido de juros legais a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a presente sentença e com juros legais a partir do evento danoso, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para comprovar o depósito do valor da condenação, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 2º da Portaria COGER 8388486/2019, o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Sendo assim, depositado o valor pela ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar conta bancária com os dados do titular para transferência dos valores depositados judicialmente ou justificar a impossibilidade de se efetivar a transferência. Apresentada a justificativa, expeça-se alvará. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal