PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024766-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILY DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO - DF52340 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por CAMILY DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO em face de atos atribuídos ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e ao BANCO DO BRASIL, objetivando, em sede de tutela a suspensão da cobrança das prestações do financiamento FIES até a data de conclusão de sua residência médica em clínica médica. Para tanto, aduz que: a) firmou contrato de financiamento estudantil em fevereiro de 2016 para custear sua graduação em Medicina.
Ao concluir o curso, iniciou Residência Médica em clínica médica. b) Que o sistema FIESMED está em constante instabilidade e não realizou o pedido administrativo. O pedido de tutela provisória foi indeferido (Id. 2177944106). Contestação nos ids.2189388164 e 2190997282. Réplica no id.2200253498. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão de Id. 2177944106 por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito conforme segue: Primeiramente, observa-se que a parte impetrante não demonstrou ter formulado requerimento administrativo prévio para a concessão da carência estendida.
Foi somente informado que não conseguiu realizar a solicitação por erro do sistema FIESMED, mas tal fato não serve para comprovar indisponibilidade permanente da rotina necessária para requerer a prorrogação de carência, muito menos que tenha havido indeferimento. Nos termos da jurisprudência pátria, a intervenção do Poder Judiciário em matérias de competência administrativa exige, como regra, a comprovação da resistência da administração ao pleito do interessado.
A ausência de qualquer documento nos autos que comprove a pretensão resistida impede a conclusão de que houve negativa administrativa prévia, bem como que há interesse de agir. Lado outro, ainda que assim não fosse, é cediço que o deferimento da tutela provisória de urgência exige o preenchimento concomitante de requisitos, quais sejam: a plausibilidade do direito invocado e o risco de que a demora na prestação jurisdicional cause dano grave ou de difícil reparação.
Esse não é o caso dos autos. Ainda, ressalta-se que a jurisprudência do TRF da 1ª Região já reconheceu, em situações anteriores, o direito à extensão da carência mesmo após o início da amortização, desde que os requisitos legais fossem atendidos. Contudo, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento de que a extensão da carência somente é admissível se requerida durante a vigência da fase de carência, sendo juridicamente inviável reabrir fase já encerrada e atualmente em amortização.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL [...] IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. [...]
4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recurso especial provido. (REsp nº 2.011.690/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 22/10/2024, DJe 04/02/2025) HÁ a consolidação da tese de que não é possível a concessão da carência estendida após o início da amortização. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Custas ex lege. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF