Intimação
D- Órgão
- Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- AGNALDO TIMOTIO MOREIRA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024781-49.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024781-49.2025.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA APELADO: AGNALDO TIMOTIO MOREIRA DE JESUS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. EXTINÇÃO PREMATURA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução CNJ 547/2024, por ausência de interesse processual, diante da incidência dos requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da referida Resolução.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O STF estabeleceu, ainda, que a propositura da execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovada inadequação dessa medida.
3. A Resolução CNJ 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, necessário ficar comprovado que a execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00: a) não teve movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º); ou b) intimada a parte exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou também, o protesto do título, deixa de cumprir a determinação judicial (arts. 2º e 3º).
4. Cabe observar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais.
