Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUZIA FERREIRA GATO
- Advogado
- LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 110025/MG)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024791-93.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUZIA FERREIRA GATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILADY SILVA FERREIRA - MG110025-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZIA FERREIRA GATO LUCILADY SILVA FERREIRA - (OAB: MG110025-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458758525 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1024791-93.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024791-93.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUZIA FERREIRA GATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILADY SILVA FERREIRA - MG110025-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Rondônia que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de litispendência. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, possuindo as demandas as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Embora a jurisprudência admita o ajuizamento de nova demanda previdenciária fundada em novo requerimento administrativo, tal possibilidade pressupõe a demonstração de efetiva modificação da situação fática anteriormente analisada, especialmente agravamento do quadro clínico, surgimento de nova enfermidade ou alteração relevante da incapacidade laborativa.
