PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024795-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IVANICE BATISTA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELISBERTO DA SILVA FILHO - BA25360-A DESTINATÁRIO(S): IVANICE BATISTA SILVAFELISBERTO DA SILVA FILHO - (OAB: BA25360-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747799) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024795-87.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000596-16.2025.8.05.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IVANICE BATISTA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELISBERTO DA SILVA FILHO - BA25360-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024795-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANICE BATISTA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), com fundamento na existência de impedimento de longo prazo e na conclusão convergente do laudo médico pericial e do estudo social, os quais atestaram a aptidão da parte autora para a percepção do benefício.
Nas razões recursais, a autarquia previdenciária alega a fragilidade dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, com especial destaque para a ausência de comprovação de impedimento de longo prazo da parte autora. Ademais, argumenta que o estudo social apresentado não evidenciou de forma clara a situação de hipossuficiência econômica do núcleo familiar, tendo, inclusive, descrito condições satisfatórias da moradia, o que, no entendimento do INSS, enfraquece a caracterização da vulnerabilidade exigida para a concessão do benefício.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024795-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANICE BATISTA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A controvérsia cinge-se à verificação da situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora e da existência de impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O estudo socioeconômico constante no ID 449128494 (p. 56/62) comprova, de forma inequívoca, a situação de vulnerabilidade social enfrentada pela parte autora.
Verificou-se que a apelada sobrevive com uma renda mensal de apenas R$ 600,00, não havendo qualquer outra fonte de rendimento fixo advinda dos demais membros da família. Adicionalmente, o laudo social, elaborado em 09/05/2025, confirma que a parte autora apresenta limitações que dificultam seu convívio regular em sociedade. Ressalte-se sua declaração quanto ao exercício de atividade rural e o afastamento desde o ano de 2021, em razão do agravamento de seu quadro de saúde.
As despesas mensais da parte autora comprometem significativamente sua renda, alcançando R$ 547,00, distribuídos entre água (R$ 41,00), energia elétrica (R$ 36,00), alimentação/material de limpeza (R$ 150,00), gás de cozinha (R$ 120,00) e medicamentos (R$ 200,00), quando não fornecidos pela Farmácia Básica do município. No que tange à incapacidade do apelado ser de natureza parcial, o art. 20, § 2º da Lei de benefício de prestação continuada não impõe qualquer restrição quanto ao tipo: parcial, total, absoluta, temporária ou definitiva.
Esse é o entendimento firmado pelo STJ: A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos.
2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta.
6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1263382/SP 2018/0060293-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de publicação: DJe 19/12/2018 RSTP vol. 357 p. 148) (grifos nossos) Com efeito, o laudo pericial (ID 449128494 - p. 56/62) atestou que a parte autora é portadora de visão monocular (CID 10: H54.4), anisometropia e aniseiconia (CID H52.3), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno depressivo recorrente (CID F33.9), doenças que, segundo a conclusão do expert, caracterizam impedimento superior a dois anos.
Em razão das doenças apresentadas pela parte autora, mormente a visão monocular, verifica-se que há a obstrução da sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. HÁ jurisprudências desta eg. Corte no sentido de conceder o benefício assistencial ao portador de visão monocular, tendo em vista as condições pessoais. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, o laudo médico (Id 309656527, fl. 43/48) confirma que a parte autora possui cegueira do olho esquerdo, desde a infância, em razão de um acidente ocorrido, quando tinha apenas 1 (um) ano de idade. O perito afirma também não existir incapacidade para as atividades do lar desempenhadas pela autora, todavia, a autora é pessoa idosa, atualmente, com 66 anos de idade, com baixa escolaridade e visão monocular, e que para sobreviver e cuidar da neta, de 4 (quatro) anos de idade, realiza serviços de costureira (pequenos consertos), conforme o laudo social (Id 309656527, fl. 70/89), que atestou a vulnerabilidade social e econômica da autora, nos seguintes termos: “Diante da situação familiar observada durante a perícia social, pode-se concluir que a requerente e sua neta apesar das ajudas que recebem vivem em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social.
Sendo assim este parecer é favorável a concessão do benefício de prestação continuada a requerente, para que a mesma e sua neta possam ter uma vida digna da confirmação de suas necessidades, pois a renda bruta per capita familiar é de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista o que está em vigor na Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021.”
4. Assim sendo, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido ao autor o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (20/02/2019).
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (20/02/2019), respeitada a prescrição quinquenal. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 1008495-21.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF
1- PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG) (grifos nosso) PREVIDENCIÁRIO. LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS.
1. O estudo social revelou que o autor reside na zona rural de Varzelândia/MG, em companhia da genitora, seu padrasto e seis irmãos, que sobrevivem da agricultura familiar e da renda do Programa Bolsa Família, fls. 140/142. A conclusão demonstra de forma inequívoca a vulnerabilidade social, por se tratar de família com renda per capita inferior à quarta parte do salário-mínimo, na forma exigida pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
2. O laudo pericial médico confirmou que o autor (nascido em 30/11/2017) padece de visão monocular, pois um acidente doméstico provocou cegueira no olho direito. A visão monocular restringe o exercício de algumas atividades, tais como a de motorista profissional, aviador, ourives. Entretanto o perito concluiu, numa comparação com as demais crianças da mesma idade, que o autor não apresenta dificuldades nas áreas de funcionamento adaptativo, mantendo preservada a comunicação, autocuidado, vida doméstica, habilidades sociais, uso de equipamentos comunitários, autodireção, saúde, segurança, funcionamento acadêmico, lazer, fls. 115/120.
3. A despeito da conclusão pericial, a visão monocular configura nítido impedimento de longo prazo, capaz de dificultar a participação plena do autor em sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos, dada a restrição às diversas atividades que demandam visão binocular, de sorte que se deve considerar satisfeito o requisito do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/1993. Não foi por outro motivo que, recentemente, a visão monocular foi qualificada expressamente como deficiência sensorial para todos os fins de direito, a teor do disposto no art. 1º da Lei 14.126/2021: Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
4. Os juros de mora devem observar os índices de variação da poupança a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 5º da Lei 11.960/2009, critério que foi encampado pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja aplicação foi determinada pela sentença, fls. 150v.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 ( REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
6. Remessa não conhecida. Apelação do INSS não provida. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados para 15% (quinze por cento) do valor das diferenças apuradas até a data da sentença, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC c/c Súmula 111 do STJ. (TRF-1 - AC: 00246982620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª Câmara Regional de Juiz de Fora-MG, Data de Publicação: PJe 29/04/2021 PAG PJe 29/04/2021 PAG) Cabe salientar que a visão monocular foi qualificada expressamente como deficiência sensorial para todos os fins de direito, a teor do disposto no art. 1º da Lei 14.126/2021: “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.” Dessa forma, estão comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 (STJ) e 810 (STF).
Acrescenta-se, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada a tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024795-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANICE BATISTA SILVA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em favor da parte autora, com fundamento em laudo médico e estudo social que atestaram a existência de impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica.
2. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de comprovação do impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica da parte autora, destacando a suposta inadequação da análise do estudo social.
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se estão comprovados os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993; e (ii) se os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo médico pericial e o estudo social, evidenciam impedimento de longo prazo e vulnerabilidade econômica da parte autora.
4. O benefício de prestação continuada é garantido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
5. O estudo social (ID 449128494) atesta situação de hipossuficiência da parte autora, cuja renda mensal familiar é de R$ 600,00, com despesas fixas mensais que comprometem quase integralmente esse valor, evidenciando vulnerabilidade econômica.
6. O laudo pericial concluiu pela existência de impedimento de longo prazo decorrente de visão monocular, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno depressivo recorrente, anisometropia e aniseiconia, com impacto na participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que a deficiência seja total ou absoluta para fins de concessão do benefício assistencial (STJ, AgInt no AREsp 1263382/SP). A legislação não estabelece distinções quanto à natureza da incapacidade.
8. A visão monocular é classificada legalmente como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, entendimento acolhido pela jurisprudência desta Corte.
9. Estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, sendo de rigor a manutenção da sentença. Correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
10. Recurso desprovido para manter a sentença que concedeu o benefício assistencial. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANICE BATISTA SILVA Advogado do(a) APELADO: FELISBERTO DA SILVA FILHO - BA25360-A O processo nº 1024795-87.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 22/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANICE BATISTA SILVA Advogado do(a) APELADO: FELISBERTO DA SILVA FILHO - BA25360-A O processo nº 1024795-87.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 22/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
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Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.