Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA BRASÍLIA, 16 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ANA LELIS Advogado do(a) EMBARGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A O processo nº 1024802-25.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/10/2026 a 09-10-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 06/10/2026 e termino em 09/10/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB 32845/PR)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024802-25.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA LELIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A Destinatários: EMBARGADO: ANA LELIS [EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - CPF: 030.***.***-80 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464386371 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024802-25.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1024802-25.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 7 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA LELIS
Advogado
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB 32845/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024802-25.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA LELIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A DESTINATÁRIO(S): ANA LELISEMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - (OAB: PR32845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463255139) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024802-25.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024802-25.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA LELIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024802-25.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Apelação (ID 452160532) interposta pelo INSS contra sentença (ID 452160528) que julgou procedente o pedido de readequação de pensão por morte aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 e determinou o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Não houve antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 452160532), o INSS pediu a reforma da sentença e sustentou que a revisão somente seria cabível se comprovada limitação do salário de benefício pelo Maior Valor Teto (MVT) vigente à época da concessão. Alegou que, nos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, o Menor Valor Teto integrava a própria metodologia de cálculo da renda mensal e não poderia ser tratado como limitador externo.
Defendeu, ainda, a observância do entendimento firmado no Tema 1140 do STJ e requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a aplicação da sistemática de cálculo ali definida. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 452160534), nas quais sustentou que a revisão dos tetos não implica modificação do ato de concessão do benefício, mas simples readequação da renda mensal aos novos limites constitucionais.
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA LELIS Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A O processo nº 1024802-25.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 14/07/2026 e termino em 17/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
23ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA LELIS
Advogado
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB 32845/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024802-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LELIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de revisão da RMI para aplicação dos novos tetos do RGPS previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Contestação apresentada (ID 2137603831). Réplica (ID 2140199814). Juntada de cálculos elaborados pela SECAJ (ID 2201724639). Manifestação das partes (ID 2203749345, 2206826594). Os autos foram devolvidos à SECAJ para esclarecimentos (ID 2220918562), sem novas manifestações.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Segundo tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 1.057, “(... ) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; (...)”.
No caso, não há que se falar em decadência uma vez que não se trata de requerimento de revisão da decisão de concessão do benefício. Sem prejuízo, acolho a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85, do STJ. No mérito, assiste razão à parte autora. No julgamento do RE 564.354, com repercussão geral, o STF entendeu como devida a adequação do valor do benefício previdenciário que havia sido limitado ao teto antes estipulado ao novo limite máximo previsto na EC 20/98 e EC 41/2003, quando o salário-de-contribuição fosse superior ao limitador previsto no momento de cálculo da RMI.
Confira-se a ementa do julgamento: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (REsp 564354. Relatora Ministra Carmen Lúcia. Tribunal Pleno – STF. DJe de 08/09/2010). Foi decidido que, após o cálculo para a definição do salário-de-benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, aplica-se o limitador dos benefícios previdenciários (teto) para a obtenção da Renda Mensal do Benefício. No caso de beneficiário que tenha o salário-de-benefício maior que a Renda Mensal do Benefício em virtude da aplicação do teto, sendo este aumentado, faz jus à aplicação do teto majorado sobre o mesmo salário-de-benefício, determinando-se uma nova Renda Mensal.
Posteriormente, no julgamento do RE 937.595 (tema 930), o STF fixou a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral." No caso, a parte autora é beneficiária de pensão por morte (NB 135.249.431/8; DIB 28/07/2011) derivada de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 080.200.601-9), com DIB em 30/09/19847 (ID 2122236705).
Os cálculos elaborados pela SECAJ, equidistante do interesse das partes, apuraram diferença positiva no valor da RMI do benefício originário em virtude da alteração do teto previdenciário promovida pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (ID 2201724639, 2220918618). Lado outro, afasto a impugnação do INSS, pois fundada exclusivamente na negativa do direito em tese, sem elementos de ordem técnica capazes de infirmar a conclusão da contadoria do Juízo.
Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS à readequação da renda mensal do benefício NB 135.249.431-8, derivado do NB 080.200.601-9, com base na informação apresentada pela contadoria judicial e seus consectários. Diante desse desate condeno o INSS ao pagamento da diferença das parcelas vencidas, a serem calculados desde cada parcela se tornou devida, mediante a correção dos valores segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, CPC), observada a Sumula 111, do STJ. Isento de custas. As partes devem realizar a conferência/confirmação dos dados lançados no QUADRO-RESUMO ESTRUTURADO em anexo, sob pena de presumida concordância na hipótese de silêncio. Prazo de 10(dez) dias. Transitado em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA LELIS
Advogado
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB 32845/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024802-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LELIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. À SECAJ para esclarecimentos quanto à manifestação de id 2206826594. Após, vista às partes. Em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA LELIS
Advogado
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB 32845/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024802-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LELIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA LELISEMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - (OAB: PR32845) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal Cível da SJDF
Alegou que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também alcança benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, inclusive quando existente limitação decorrente do Menor Valor Teto. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024802-25.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O conhecimento da remessa necessária depende da existência de efetiva sucumbência da administração pública (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações) em intensidade suficiente, ainda que potencial, para atingir a estimativa econômica referida na legislação de regência, levando-se os aspectos condenatórios relevantes da demanda (interpretação sistêmica das Súmulas STJ 45, 325 e 490 c/c § 3º do art. 496 do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973).
Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, correta a sentença ao não submeter a sentença à remessa necessária. A sentença julgou procedente o pedido com esteio em parecer da Contadoria Judicial (ID 452160517) que atestou que há diferenças devidas à parte autora em decorrência das alterações no teto promovidas pela EC 41/2003, de acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.140.
Sobre a matéria, o STF, ao julgar o RE 564.354/SE (Tema 76 da Repercussão Geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou o entendimento de que a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios limitados ao teto do RGPS não ofende o ato jurídico perfeito. Segundo a Corte, o requisito essencial para a readequação é que o salário de benefício tenha sofrido, na data da concessão, limitação pelo teto vigente, critério aplicável inclusive aos benefícios concedidos sob a égide constitucional anterior (RE 1105261 AgR, 2ª Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/05/2018). Nesse mesmo sentido: STF, RE 1.085.209 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/04/2018. Verifica-se que o benefício do instituidor da pensão por morte da parte autora possui data de início (DIB), em 30/09/1987 e foi calculado, portanto, nos termos do Decreto nº 89.312/84, que reza: “Art.
23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I – quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II – quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação; à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III – na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto. § 1º. O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. § 2º. O valor do benefício de prestação continuada não pode ser inferior aos percentuais seguintes do salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado: 90% (noventa por cento), para a aposentadoria; 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença; 60% (sessenta por cento), para a pensão. [...]” Originariamente, a compreensão era de que a revisão se restringia às hipóteses de limitação ao maior valor teto (MVT).
Todavia, o STJ, recentemente, consolidou orientação distinta sobre o tema. Dispõe o Tema 1140 do STJ: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” O recurso repetitivo de referência foi assim ementado (REsp nº 1957733): “PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA.1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt).
2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito.
3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.
4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF.
5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
6. Recurso especial da autarquia provido.” Por fim, a título de esclarecimento, consta do voto vencedor: “O regramento previdenciário na sistemática definida no ordenamento anterior à Constituição de 1988 estabelecia, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a observância do (i) maior valor teto (Mvt), o qual correspondia ao teto do salário de contribuição, e do (ii) menor valor teto (mvt), equivalente a 50% do maior valor teto.
Segundo a norma em vigor ao tempo do ato de deferimento da aposentadoria, o Salário de Benefício - SB – que é a média dos salários de contribuição do segurado – é a base de cálculo para a apuração da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (art. 36 do Decreto n. 83.080/1979): Art.
36 - Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais. Parágrafo único - O salário-de-benefício não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado, na data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, ressalvado o disposto no art. 178. (Grifos acrescidos).
Mais adiante, o art. 40 do aludido decreto disciplinava que, após a apuração do salário de benefício, a definição da RMI seria obtida por um mecanismo de cálculo em duas etapas. É o que se lê dos arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.080/1979 (...). Segundo os dispositivos transcritos, se o SB apurado ultrapassasse o limite de dez vezes a maior unidade-salarial do país (mvt), o cálculo da renda mensal seria desmembrado em duas etapas: a primeira, para calcular a parcela básica, e a segunda, a parcela excedente.
Sobre o cálculo da primeira parte, a chamada parcela básica da renda mensal, era aplicado o coeficiente de cálculo, conforme a espécie do benefício, e relativo ao tempo de serviço do trabalhador (art. 41, IV, do Decreto 83.080/1979). A renda mensal do benefício que superasse o mvt, portanto, seria o somatório das duas etapas (básica + excedente), como disposto na letra "c" do inc. II do art. 40 do Decreto n. 83.080/1979.
Ou seja, o referido cálculo matemático revela que o mvt era necessário para encontrar a parcela adicional da RMI enquanto o Mvt atuava como limite máximo do SB, ou seja, ambos integravam a estrutura do próprio cálculo da renda mensal (...). Observa-se, pois, que os limitadores (mvt e Mvt), juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, integravam o cálculo original da renda mensal, de modo que, em respeito à ratio desenvolvida nos precedentes paradigmas do STF, não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003. (...) Por outro lado, também não pode prevalecer integralmente a tese defendida pelo INSS, no sentido de que apenas o Mvt seria impactado pelas revisões supervenientes do teto, sob o argumento de que somente aquele seria componente externo.
Em primeiro lugar, verifico que o referido instituto pretendeu, por meio de petição autônoma (e-STJ fls. 296/316), ampliar a extensão dos pedidos que havia deduzido no apelo especial. Observe-se que, no recurso, tencionou-se impedir que a fórmula de cálculo original fosse descartada quando da revisão dos (dois) tetos (ambos - mvt e Mvt), tese jurídica com a qual concordo. JÁ nos memoriais a recorrente foi além, buscando impedir que os efeitos da revisão dos tetos se operassem em relação ao mvt, modificação essa que não se pode admitir.
Ainda que assim não fosse, e tratando agora do debate em caráter de obiter dictum, conforme antecipei acima, o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado).
Com isso, para preservar o equilíbrio acima citado entre ato jurídico perfeito (da fórmula de cálculo) e o direito adquirido (ao patrimônio jurídico do segurado – o salário de benefício), é certo que não se pode excluir o mecanismo de cálculo que leva o mvt como parâmetro limitador, ao mesmo tempo em que deve ser garantida ao segurado a revisão desse limitador quando houver a revisão dos tetos. Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto.
Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979).
Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário. (...) Desse modo, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das citadas emendas constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário, utilizando-se, como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.” Como se vê, entendeu o STJ que o mVT compõe limitador externo ao cálculo, devendo ser considerado para fins de readequação do teto previdenciário.
No caso em tela, o parecer da Contadoria Judicial (ID 452160517), prova judicial relevante em razão da sua imparcialidade, atestou que há diferenças devidas à parte autora em decorrência das alterações no teto promovidas pela EC 41/2003, com base nos parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.140. Por outro lado, a Apelante não logrou demonstrar qualquer incorreção técnica no aludido parecer, de forma que é imperioso o acatamento deste.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. Majoro os honorários de sucumbência em 1%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1024802-25.2024.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1024802-25.2024.4.01.3400 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA LELIS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. APLICAÇÃO DO TEMA 76 DO STF E DO TEMA 1140 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO MENOR VALOR TETO E DO MAIOR VALOR TETO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de readequação de pensão por morte aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
2. O INSS sustentou que a revisão somente seria cabível mediante comprovação de limitação do salário de benefício pelo Maior Valor Teto (MVT) vigente na data da concessão. Alegou que o Menor Valor Teto (mVT), nos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, integrava a metodologia de cálculo da renda mensal inicial e não poderia ser considerado limitador externo suscetível de readequação.
Requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a observância da sistemática definida no Tema 1140 do STJ.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) decidir se a pensão por morte derivada de benefício concedido antes da CF/88 faz jus à readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com observância do Menor Valor Teto e do Maior Valor Teto, conforme a tese firmada no Tema 1140 do STJ.
4. O STF, no julgamento do RE 564.354/SE, Tema 76 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios limitados ao teto previdenciário não viola o ato jurídico perfeito. A readequação é possível desde que o salário de benefício tenha sofrido limitação pelo teto vigente à época da concessão.
5. O benefício originário da pensão por morte teve data de início em 30/09/1987 e foi concedido sob a égide do Decreto nº 89.312/1984, cuja sistemática de cálculo da renda mensal inicial utilizava os institutos do Menor Valor Teto e do Maior Valor Teto.
6. O STJ, ao julgar o Tema 1140 dos recursos repetitivos, definiu que, para a adequação dos benefícios concedidos antes da CF/88 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser observados os limitadores vigentes na data da concessão, consistentes no Menor Valor Teto e no Maior Valor Teto, utilizando-se como novo Maior Valor Teto o teto do salário de contribuição previsto em cada emenda constitucional e, como novo Menor Valor Teto, o equivalente à metade desse valor.
7. O precedente repetitivo reconheceu que o Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto integravam a estrutura de cálculo da renda mensal inicial e, simultaneamente, exerciam função limitadora externa ao salário de benefício. Por essa razão, ambos devem ser considerados no procedimento de readequação aos novos tetos constitucionais.
8. O parecer da Contadoria Judicial concluiu pela existência de diferenças devidas à parte autora em decorrência da aplicação da EC nº 41/2003, observados os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1140 do STJ.
9. A autarquia previdenciária não demonstrou qualquer erro técnico ou inconsistência nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Ausente elemento capaz de infirmar a prova técnica produzida nos autos, impõe-se sua adoção como fundamento para a manutenção da sentença.
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma