PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024816-63.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SOUZA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO SOUZA CARVALHODALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - (OAB: MA9063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465166949) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024816-63.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800917-50.2024.8.10.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SOUZA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024816-63.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência atualizado e comparecimento pessoal da parte autora, revogou a tutela provisória anteriormente concedida, revogou, com efeitos ex tunc, a gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (ID 449138773 - Pág. 136).
Nas razões recursais (ID 449138773 - Pág. 174), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, afirmando que a extinção do processo privilegiou excessivo formalismo em detrimento da primazia do julgamento do mérito.
Alegou, concretamente, que a decisão que determinou o sobrestamento do processo e a apresentação de comprovante de residência não possui amparo legal; que houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; que a magistrada teria atuado de forma incompatível com a imparcialidade exigida do julgador; que a Recomendação CNJ n. 159/2024 não autoriza a criação de requisitos processuais não previstos em lei; e que a revogação da gratuidade da justiça constitui medida ilegal, por inexistir demonstração de alteração da situação econômica da parte autora.
Requereu, ainda, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo. Requereu, ainda, o restabelecimento da assistência judiciária gratuita. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 449138773 - Pág. 180).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024816-63.2025.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de comprovação do domicílio da parte autora e da não observância de determinação judicial destinada à regularização processual.
A sentença recorrida encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. Verifica-se que o Juízo de origem, diante da identificação de inconsistência entre o endereço informado na petição inicial e aquele constante de documentos oficiais utilizados no requerimento administrativo perante o INSS, determinou o comparecimento pessoal da parte autora para apresentação de comprovante de residência válido e atual, bem como para esclarecimento da divergência constatada (ID 449138773 - Pág. 91).
Constou da decisão que a medida foi adotada em observância à Recomendação CNJ n. 159/2024 e ao dever de cautela do magistrado na condução do processo. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, tendo sido expressamente advertida acerca da possibilidade de extinção do processo. Todavia, conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo assinalado sem o comparecimento da parte autora e sem a apresentação da documentação exigida.
Nesse contexto, não procede a alegação de cerceamento de defesa. Ao contrário, foi oportunizada à parte autora a regularização da situação processual, mediante providência simples e compatível com a necessidade de esclarecimento da controvérsia relacionada ao domicílio informado na demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de o magistrado determinar providências voltadas à comprovação da legitimidade da postulação e da existência do interesse processual quando presentes elementos concretos que indiquem eventual abuso do direito de ação.
As medidas adotadas pelo Juízo de origem inserem-se, ainda, no âmbito do poder de direção do processo previsto no art. 139 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a extinção do processo decorreu não apenas da divergência de endereços identificada nos autos, mas principalmente da inércia da parte autora em atender determinação judicial expressamente destinada à regularização processual. A providência determinada era indispensável para esclarecimento de circunstância diretamente relacionada à competência delegada exercida pelo Juízo de origem e à própria regularidade da demanda.
Dessa forma, não identifico violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Também não há elementos concretos aptos a demonstrar comprometimento da imparcialidade judicial. A atuação do Juízo limitou-se à adoção de providências destinadas à adequada instrução do processo e à verificação da regularidade dos pressupostos processuais, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ n. 159/2024 e pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte apelante quanto à revogação da assistência judiciária gratuita. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cuja desconstituição exige demonstração concreta da capacidade econômica da parte beneficiária.
No caso dos autos, a revogação da gratuidade foi fundamentada exclusivamente nas circunstâncias que conduziram ao reconhecimento da irregularidade processual e à extinção da demanda. Contudo, a eventual existência de indícios de litigância abusiva ou o descumprimento de determinação judicial não constituem fundamento suficiente para afastar a assistência judiciária gratuita. A gratuidade da justiça possui pressupostos próprios e autônomos, distintos das sanções processuais previstas nos arts. 77 a 81 do Código de Processo Civil.
Ausente demonstração efetiva da capacidade econômica da parte autora, impõe-se o restabelecimento do benefício anteriormente concedido. Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EM AUDITORIA INTERNA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, serve como parâmetro legítimo de atuação jurisdicional em hipóteses de indícios de litigância abusiva, permitindo a adoção de diligências para apuração de fraudes que possam comprometer a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. A jurisprudência do STJ, inclusive sob o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, já assentou que o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, quando presentes elementos que indiquem abuso do direito de ação.
2. A decisão de indeferimento da petição inicial, fundada em elementos colhidos em auditoria interna, diante de padrão reiterado de ajuizamento de ações com indícios de fraude, ausência de comprovação documental de domicílio e irregularidades na representação processual, não configura cerceamento de defesa nem quebra da imparcialidade judicial, especialmente quando oportunizado contraditório e prazo para saneamento da irregularidade.
3. No caso sob análise ojuízo de origem oportunizou à parte autora prazo razoável para sanar a irregularidade relacionada à comprovação de domicílio, nos termos do artigo 321 do CPC. A inércia diante da determinação judicial - associada à ausência de documentos idôneos e à identificação de padrão reiterado de ajuizamento de centenas de ações semelhantes, todas subscritas pelo mesmo patrono e marcadas por inconsistências entre os endereços declarados nas petições iniciais e aqueles constantes dos documentos oficiais - autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual essencial à fixação da competência territorial delegada da Justiça Federal.
4. Tampouco se verificou qualquer comprometimento da imparcialidade judicial. A atuação da magistrada está devidamente respaldada não apenas na Recomendação CNJ nº 159/2024, mas também nos artigos 139, incisos III e IV; 77; 80 e 485 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que alega a parte apelante, a conduta judicial foi pautada pela cautela e pelo zelo à dignidade da função jurisdicional, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa - tanto que foi concedido prazo para o saneamento das irregularidades apontadas e, inclusive, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que determinou diligências voltadas à apuração dos fatos, diante de indícios concretos de litigância abusiva.
5. Por outro lado, a revogação da gratuidade da justiça não pode ser utilizada como forma de sanção pela eventual prática de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo indispensável a demonstração inequívoca da capacidade econômica da parte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a conduta processual desleal, por si só, não autoriza a revogação da assistência judiciária gratuita, salvo se comprovada de forma inequívoca a ausência de hipossuficiência financeira.
6. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para restabelecer a justiça gratuita. (ApCiv 1023471-62.2025.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, 9ª Turma do TRF1, julgado na Sessão Virtual de 02 a 06/03/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ 159/2024. CABIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que determinou a suspensão do feito, bem como a adoção de medidas tendentes a apuração de litigância predatória, no bojo do qual o lado recorrente sustenta ausência de previsão legal específica no CPC para fundamentar o ato decisório e impossibilidade de aplicação da Recomendação CNJ de nº 159/2024, ante a ausência de força vinculante sobre os magistrados ou sobre a condução específica dos processos judiciais.
2. Com efeito, caracteriza-se prática de litigância predatória o ajuizamento desenfreado de demandas com elementos de fraude ou abuso processual, consubstanciando-se no fenômeno do demandismo indiscriminado que tem abarrotado o Poder Judiciário de ações infundadas, desprovidas de documentação idônea ou permeadas por abusividades processuais que desvirtuam o próprio direito fundamental de acesso à justiça, acarretando prejuízos à celeridade e a presteza da tutela jurisdicional, em afronta aos fundamentos constitucionais estabelecidos no próprio Diploma Processual Civil vigente.
3. Consoante se extrai dos comandos processuais insertos nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º do Diploma Processual Civil, as partes têm direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, sendo que todos os sujeitos que participam do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva, competindo ao juiz atender aos fins sociais e às exigências do bem comum na aplicação do ordenamento jurídico, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.
4. Nesse cenário, diante da avalanche de demandas abusivas, com manipulação escusa dos direitos fundamentais processuais, o Conselho Nacional de Justiça orientou os Tribunais a adotarem mecanismos de cautela para identificar e coibir tal prática, inicialmente por intermédio das Recomendações nº 127/2022 e 129/2022 e, mais recentemente, por intermédio da Recomendação nº 159/2024.
5. A propósito, já antiga a necessidade de se refrear o exercício abusivo do direito de ação, orientação aclamada pelo STJ, a exemplo do contido no julgamento do REsp 1.817.845 em que o Tribunal reconheceu a existência de ato ilícito de abuso processual, em razão do abuso do direito de ação ou de defesa não apenas nas hipóteses tipificadas nos artigos 77 a 81 do CPC, mas também pela utilização indevida ou manipulação escusa dos direitos fundamentais processuais.
A questão encontra-se, atualmente, solucionada perante a Corte Superior, cuja tese firmada sob o Tema repetitivo de nº 1.198 encontra-se vazada nos seguintes termos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
6. Assim, conquanto o lado recorrente sustente que a decisão agravada não tem respaldo legal, trata-se de decisão tomada com fundamento no poder geral de cautela bem como com o espeque no art. 139 do CPC, que estabelece que ao juiz compete dirigir o processo, incumbindo-lhe o dever de prevenir e/ou reprimir ato atentatório à dignidade da justiça, indeferir postulações protelatórias, determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, determinar diligências necessárias para suprimento de pressupostos processuais, sanear outros vícios processuais, oficiar o Ministério Público, Defensoria Pública ou outros órgãos legitimados quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas.
Ademais, como visto, há, ainda, outro fator que garante respaldo ao agir do Estado-Juiz, pois como é cediço, há vinculação para os órgãos do Judiciário àquelas decisões emanadas de recursos repetitivos, ficando os Tribunais e as células judiciais monocráticas a estas submissos, tal qual escora o artigo 1.039 do CPC, de modo que a adoção das medidas objeto desta insubmissão encontra-se amparada, ainda, no Tema 1.198/STJ.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1010498-02.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/06/2025 PAG
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, exclusivamente para restabelecer os efeitos da gratuidade da justiça e reconhecer seus efeitos sobre os ônus da sucumbência (§3º do art. 98 do CPC). Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal (§11 do art. 85 do CPC c/c Tese 1.059 do STJ). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1024816-63.2025.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800917-50.2024.8.10.0079 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA CARVALHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA OU PREDATÓRIA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 159/2024. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização processual após determinação judicial para comprovação de domicílio e esclarecimento de divergência entre endereços constantes dos autos e de registros oficiais.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça diante da ausência de demonstração da capacidade econômica da parte autora.
3. A sentença recorrida encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tendo sido constatada divergência entre o endereço informado na petição inicial e aquele constante de documentos utilizados no requerimento administrativo, circunstância que justificou a adoção de diligências destinadas à comprovação do domicílio da parte autora.
4. As providências determinadas pelo Juízo de origem encontram respaldo na Recomendação CNJ n. 159/2024, no poder de direção do processo previsto no art. 139 do Código de Processo Civil e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 dos recursos repetitivos.
5. Regularmente intimada para comparecimento pessoal, apresentação de comprovante de residência válido e esclarecimento da divergência constatada, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a regularização processual oportunamente determinada.
6. Não configurado cerceamento de defesa, afronta ao contraditório ou violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, uma vez que foi assegurada oportunidade adequada para saneamento da irregularidade apontada.
7. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se legítima diante do descumprimento da determinação judicial voltada à comprovação de pressuposto processual indispensável à regular tramitação da demanda.
8. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da capacidade econômica da parte beneficiária, não podendo ser utilizada como consequência automática da extinção processual ou de eventual conduta processual considerada abusiva.
9. Ausente prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se o restabelecimento da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida.
10. Apelação parcialmente provida exclusivamente para restabelecer a gratuidade da justiça, mantida a sentença quanto à extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA (OAB 9063/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024816-63.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 12/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.