Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADNO MENDONCA DOS SANTOS
- Advogado
- ROSANE COSTA DA SILVA GALVAO (OAB 61994/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024831-75.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADNO MENDONCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANE COSTA DA SILVA GALVAO - PE61994 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 e ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A parte autora pretende a condenação solidária das instituições financeiras rés ao ressarcimento dos valores transferidos via PIX e ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter sido vítima de golpe praticado por terceiros durante negociação para aquisição de veículo, ocasião em que realizou transferências que totalizaram R$ 9.150,00, sem lograr êxito na recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução – MED.
O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora seja incontroversa a ocorrência do golpe sofrido pela parte autora, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se configura de forma automática em toda e qualquer hipótese de fraude envolvendo operações bancárias. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias.
Todavia, tal entendimento incide quando demonstrada falha na prestação do serviço bancário, circunstância não evidenciada nos presentes autos. No caso concreto, verifica-se que as transferências via PIX foram realizadas voluntariamente pela própria parte autora, mediante utilização regular de suas credenciais de segurança, após convencimento perpetrado por terceiros que simulavam intermediar a venda de um veículo.
