PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024853-36.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILDA ALEXANDRE GOMES MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que preenche todos os requisitos legais. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido (id 2239497267). A parte autora apresentou réplica, impugnou o laudo pericial e os argumentos deduzidos pela autarquia, reiterando o pedido de procedência.
Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito.
Decido. MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão do benefício por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, em regra, a demonstração da qualidade de segurado, da incapacidade laborativa e do cumprimento da carência mínima de 12 meses, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. DA INCAPACIDADE A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de neoplasia maligna do útero - endométrio (CID C54) - e que esteve incapacitada para o trabalho no período de 01/02/2024 a 31/03/2025.
Concluiu, contudo, pela inexistência de incapacidade laboral atual. A data de início da incapacidade foi fixada em 01/02/2024. A parte autora apresentou impugnação específica ao laudo, argumentando o caráter permanente da incapacidade constatada. Todavia, não há elementos técnicos aptos a demonstrar incapacidade permanente, irreversibilidade do quadro clínico ou impossibilidade de reabilitação. Por essa razão, rejeito o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A perícia judicial foi categórica ao afastar incapacidade atual, irreversibilidade ou impossibilidade de recuperação funcional. A dor residual referida pela autora e a percepção leiga das testemunhas quanto à sua dificuldade de retorno ao labor rural não são suficientes para infirmar a conclusão técnica do laudo judicial, sobretudo porque a perícia analisou a evolução da doença, o tratamento realizado, o exame físico atual e a capacidade funcional remanescente.
Improcede, portanto, o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Por outro lado, a incapacidade temporária reconhecida judicialmente abrangia a DER, fixada em 16/09/2024. Não se trata de incapacidade surgida após o requerimento administrativo, tampouco de incapacidade cessada antes da DER. A autora estava incapacitada quando formulou o pedido administrativo, pois a incapacidade se estendeu de 01/02/2024 a 31/03/2025.
Desse modo, embora não haja incapacidade atual, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária no intervalo posterior ao requerimento administrativo e compreendido no período reconhecido pela perícia judicial, isto é, de 16/09/2024 a 31/03/2025. DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL Com o objetivo de constituir início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: contrato de compra e venda de imóvel rural, datado de 30/12/2002 (id 2227773893); atestado de vacinação de bovino, datado de 16/05/2023 (id 2227773916); e notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas referentes aos anos de 2021 e 2024.
Os documentos encontram-se em nome de Antônio Soares Mendonça, marido da parte autora. É cabível, contudo, a extensão dos efeitos da prova material à autora, tendo em vista que o labor rural era exercido em regime de economia familiar. No que concerne à prova oral, a parte autora declarou que exerceu atividade rural por aproximadamente 20 anos, juntamente com seu então companheiro, Antônio Soares Mendonça, e um filho, em sítio localizado no Município de São Félix do Xingu - PA.
Afirmou que auxiliava o marido no trabalho realizado na propriedade da família, especialmente em atividades braçais, como roçar, fazer cercas, carpir plantio, cultivar hortaliças e criar galinhas e porcos para subsistência. Declarou, ainda, que deixou o meio rural em razão do tratamento oncológico, deslocando-se para Porto Velho - RO após o diagnóstico da doença. A testemunha Edna Nascimento Costa afirmou conhecer a autora há cerca de 20 anos e declarou que ela se mudou do Estado do Pará para realizar tratamento médico.
Por sua vez, a testemunha Maria Helena declarou conhecer a autora desde 2006, afirmou que eram vizinhas, congregavam na mesma igreja, que a autora migrou para Porto Velho - RO para tratamento oncológico e que já adquiriu galinhas e ovos da parte autora. Também confirmou que o grupo familiar era composto pela autora, pelo esposo e por um filho. Ainda que a prova oral não tenha delimitado com precisão as datas de início e término da convivência com Antônio Soares Mendonça, o conjunto probatório permite reconhecer a inserção da autora em núcleo rural familiar por longo período.
A narrativa é compatível com o contrato rural em nome do companheiro desde 2002, com os documentos de atividade pecuária de 2019, 2021 e 2023, com a ausência de vínculo urbano recente no CNIS e com os depoimentos convergentes sobre residência no sítio, criação de animais, cultivo de cacau e deslocamento para Porto Velho apenas em razão do tratamento oncológico. Nesse contexto, a prova oral complementa o início de prova material, demonstrando suficientemente a qualidade de segurada especial da parte autora na data de início da incapacidade e na DER, bem como o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
No que concerne à carência, tenho-a por dispensada, pois a incapacidade decorre de neoplasia maligna do útero (CID C54), doença que dispensa o cumprimento da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade. Assim, reconhecida a qualidade de segurada especial e comprovada a incapacidade total e temporária no período que abrangia a DER, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária no período delimitado.
CONCLUSÃO Nesse contexto, a parte autora faz jus apenas ao benefício por incapacidade temporária, com DIB em 16/09/2024, data da DER, e DCB em 31/03/2025, data fixada pela perícia judicial como termo final da incapacidade. Não há direito à aposentadoria por incapacidade permanente, porque o laudo judicial concluiu pela recuperação funcional da autora e pela inexistência de incapacidade laborativa atual.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) indefiro o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; b) fixo a DIB em 16/09/2024; c) fixo a DCB em 31/03/2025; d) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR o INSS a: a) conceder a parte autora o benefício por incapacidade temporária no período pretérito, compreendido de 16/09/2024 a 31/03/2025; e) efetuar o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período entre a (DIB) 16/09/2024 e a (DCB) 31/03/2025, observada a prescrição quinquenal, se existente, e descontados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período; f) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO