PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024894-57.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOELITON GONCALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A e LUZINETE PAGEL - RO4843 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOELITON GONCALVES DE ALMEIDATHATY RAUANI PAGEL ARCANJO - (OAB: RO10962-A) LUZINETE PAGEL - (OAB: RO4843) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465380722) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024894-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002445-85.2025.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOELITON GONCALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A e LUZINETE PAGEL - RO4843 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024894-57.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 449188991 - Pág. 35 a
37) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, de benefícios por incapacidade. O magistrado sentenciante fundamentou-se no laudo pericial judicial, o qual concluiu que a incapacidade do autor é total e temporária, afastando o requisito da permanência exigido para o auxílio-acidente. Em suas razões recursais (ID 449188991 - Pág. 38 a 47), a parte autora suscita a preliminar de cerceamento de defesa.
Argumenta que o perito judicial foi omisso ao deixar de responder aos quesitos específicos sobre a consolidação das lesões e a redução definitiva de sua capacidade laboral. No mérito, argumenta que as graves sequelas decorrentes de acidentes de motocicleta, incluindo amputação parcial de falange na mão direita e graves lesões estruturais no ombro esquerdo, são definitivas e reduzem de forma permanente sua aptidão para o labor braçal habitual.
Requer a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual ou, desde já, a reforma integral para a concessão do benefício. Sem contrarrazões acostadas aos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024894-57.2025.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia devolvida ao exame desta Corte cinge-se, inicialmente, à verificação da higidez da instrução probatória em primeiro grau de jurisdição.
Da análise detida dos autos, constata-se que a petição inicial veiculou pedido principal de auxílio-acidente, amparado em laudos particulares que descrevem sequelas anatômicas consolidadas e irreversíveis, tais como a amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo direito e graves lesões labrais e capsulares no ombro esquerdo. O perito do juízo, no entanto, limitou-se a diagnosticar lesão no ombro (CID M75), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária pelo prazo de um ano, em razão da necessidade de intervenção cirúrgica (ID 449188991 - Pág. 1 a 3).
Contudo, o expert não respondeu aos quesitos específicos relativos ao auxílio-acidente, omitindo-se sobre a consolidação das lesões e a existência de repercussão permanente na capacidade laborativa do segurado. Instada a se manifestar, a parte autora apontou expressamente as contradições e omissões do laudo pericial, requerendo a sua complementação para que os quesitos fossem respondidos (ID 449188991 - Pág. 30 a 34).
O juízo de origem, sem determinar os esclarecimentos técnicos indispensáveis, procedeu ao julgamento antecipado, rejeitando o auxílio-acidente justamente sob o argumento de que a incapacidade constatada possui caráter apenas temporário (ID 449188991 - Pág. 35 a 37). O auxílio-acidente possui natureza eminentemente indenizatória e pressupõe a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, após a consolidação das lesões (art. 86 da Lei 8.213/1991), cenário que difere da incapacidade temporária que justifica o auxílio-doença.
Portanto, a coexistência de sequelas consolidadas na mão e de um quadro agudo e cirúrgico no ombro exigia manifestação pericial categórica sobre o impacto de cada lesão. Havendo dúvida razoável, incompletude ou omissão no laudo pericial sobre o ponto nevrálgico da demanda, deve-se prestigiar a busca pela verdade real, impondo-se a complementação da prova ou a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do CPC.
A falta de resposta aos quesitos formulados pela parte caracteriza manifesto cerceamento de defesa e vício processual insanável. Acolho, pois, a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença. Fica prejudicada a análise das demais questões de mérito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica ou complementação do laudo anterior, respondendo-se integralmente aos quesitos formulados pelas partes, com posterior prolação de novo julgamento. Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1024894-57.2025.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7002445-85.2025.8.22.0007 RECORRENTE: JOELITON GONCALVES DE ALMEIDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o laudo pericial oficial constatou incapacidade de natureza apenas temporária e total. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, alegando omissão pericial quanto à consolidação das lesões e à redução permanente da capacidade laboral, além de sustentar que as sequelas decorrentes de acidentes de motocicleta possuem caráter definitivo e comprometem sua atividade habitual, requerendo a anulação da sentença ou a concessão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
2. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento da causa com base em laudo pericial eivado de omissões relevantes sobre as sequelas consolidadas do segurado.
3. Configura cerceamento de defesa a omissão do juízo de origem em determinar a complementação da prova técnica ou a realização de novos esclarecimentos quando o perito judicial deixa em branco quesitos essenciais formulados pela parte para a caracterização do benefício pleiteado.
4. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequelas consolidadas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei 8.213/1991). Constatada a omissão do perito quanto à amputação de falange e à irreversibilidade das lesões estruturais descritas nos exames, resta comprometida a confiabilidade técnica do parecer.
5. Diante de dúvida razoável e insuficiência do quadro probatório, impõe-se a aplicação do art. 480 do CPC para assegurar a busca da verdade real e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. Apelação da parte auora provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de realizar a devida instrução pericial e proferir novo julgamento. Honorários advocatícios a serem fixados ao final.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOELITON GONCALVES DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A, LUZINETE PAGEL - RO4843 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1024894-57.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 18/08/2026 e termino em 21/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.