Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. A. C. C.
Advogado
AQUILA REISSY ANDRADE DA GAMA (OAB 13463/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024895-97.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. A.
C. C. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante 01 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento de certos requisitos pelo requerente.
São eles: i) ser portador de deficiência; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo (Precedentes: TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, PJe 22/08/2024; TR PA/AP, Processo 1012888-78.2022.4.01.3902, Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023)[1]; iv) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único e v) ter registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (conforme § 12, incluído pela ).
Nos presentes autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime. Por outro lado, o laudo da perícia médica, elaborado por perito nomeado por este Juízo (ID n. 2244645886), concluiu que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, visto que possui diagnóstico de retardo mental grave.
Entretanto, no que concerne ao requisito da vulnerabilidade econômica, a parte autora não demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação. Consta na Folha Resumo de Cadastro Único (ID n. 2224125963, pág.
16) que a renda per capita da família, composta por 04 pessoas, é acima de meio salário mínimo, indicando a existência de renda incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica do requerente. Diante desses elementos, verifica-se que a família possui meios de subsistência superiores ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), que exige a comprovação de situação de miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Assim, não ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, incabível a concessão do benefício.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à respectiva Turma Recursal.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto [1] PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
3. No caso, por ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social constatada pelo estudo social, a requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
4. Apelação interposta pelo INSS desprovida. (TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS DEFICIENTE. AUTOR(A) MENOR DE IDADE. LIMITAÇÕES ANALISADAS CONFORME A IDADE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. (...) - No que diz respeito ao requisito hipossuficiência econômica, a jurisprudência tem flexibilizado o parâmetro legal (art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993), entendendo como razoável o limite de renda per capita não superior a 1/2 salário mínimo (RE 580.963/PR). Os tribunais também tem permitido avaliar se há circunstâncias no caso concreto que justifiquem considerar um limite ainda superior - Para os deficientes, essa flexibilização está prevista no art. 20-B da Lei da Assistência Social, que indica a necessidade de se considerar o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos. (...) (TR PA/AP, Recurso Inominado n. 1012888-78.2022.4.01.3902, Relator Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023.)
Órgão
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Destinatário
L. A. C. C.
Advogado
AQUILA REISSY ANDRADE DA GAMA (OAB 13463/AM)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1024895-97.2025.4.01.3902 "CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL" ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 06/2016) De ordem do MM. Juiz Federal, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo.
Eventual pedido de tutela será analisado depois da apresentação da resposta. Ainda, no mesmo prazo, deverá informar se há possibilidade de acordo, apresentando, de imediato, os termos da proposta. Havendo formulação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias. Não obstante, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, caso ainda não tenha feito: (1) questionário socioeconômico (conforme modelo constante no rodapé deste ato), devidamente preenchido, acompanhado de cópias da CTPS dos membros da família e parte autora, incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e RG de todos os integrantes do grupo familiar (em demandas com pedido de BPC/LOAS), (2) cadastro único atualizado e, nos casos de requerimento administrativo com lapso superior a 2 anos antes do ajuizamento, cadastro único de cada biênio desde a DER, sob pena de ser analisado o pedido somente com a documentação juntada; (3) bem como comprovar o registro biométrico eletrônico do requerente nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, registro biométrico do responsável legal (conforme art. 20, § 12-A, incluído pela Lei n.14.973/2024).
Em seguida, autos conclusos. Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Servidor [1] https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/283928/1/Portaria%201%20%28evento%2014952419%29.pdf
Intimação
D
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Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
PROCESSO Nº 1024895-97.2025.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do M.M Juiz Federal, REDIRECIONAR a perícia para Santarém e NOMEAR o Dr. Abrahim Bady Bacry Filho, CRM/PA 6631, para realizar a perícia médica nos presentes autos nesta data, 12.03.2026.
2. A perícia se realizará na Rua Aramanaí, nº 717 (ao lado da Igreja Assembléia de Deus), Bairro Maracanã, Santarém-PA.
3. Caso o laudo pericial seja favorável ao requerente, INTIMAR a parte autora e CITAR a parte ré, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias ou oferecer proposta de acordo. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo e o laudo da perícia médica realizada na esfera administrativa.
4. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. O processo seguirá para julgamento ou designação de audiência nas hipóteses de não aceitação do acordo, apresentação de contraproposta ou transcurso do prazo in albis.
5. Não sendo constatada a incapacidade laborativa ou deficiência, INTIMAR a parte autora com posterior conclusão dos autos para análise.
6. Honorários periciais médicos fixados em R$ 400,00 (Quatrocentos reais), nos termos do § 2º - alínea "a" e "b", do Art. 2º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação do 1º e 2º Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém. Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Servidor
Intimação
D
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AQUILA REISSY ANDRADE DA GAMA (OAB 13463/AM)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
PROCESSO Nº 1024895-97.2025.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA EM ÓBIDOS
1. De ordem do M.M Juiz Federal, nomear o Dr. DANIEL CORREA NASCIMENTO, CRM/SP 25.6005, para realizar a perícia médica nos presentes autos no dia e horário, abaixo discriminados, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida.
2. As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC.
3. A perícia se realizará na RUA MARCOS RODRIGUES DE SOUZA, N.
13 – CENTRO – UCD – UNIDADE COLABORATIVA DESCENTRALIZADA – Justiça Federal / SSB/STM – ÓBIDOS/PA. Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação. Caso se faça necessário, o perito será chamado, em Juízo, para prestar esclarecimentos complementares.
4. Intimar a parte autora, por meio de seu patrono constituído, através do sistema PJE, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, para fim de embasamento do laudo pericial.
5. Caso o laudo pericial seja favorável ao requerente, INTIMAR a parte autora e CITAR a parte ré, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias ou oferecer proposta de acordo. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo e o laudo da perícia médica realizada na esfera administrativa.
6. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. O processo seguirá para julgamento ou designação de audiência nas hipóteses de não aceitação do acordo, apresentação de contraproposta ou transcurso do prazo in albis.
7. Não sendo constatada a incapacidade laborativa ou deficiência, INTIMAR a parte autora com posterior conclusão dos autos para análise.
Órgão
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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L. A. C. C.
Advogado
AQUILA REISSY ANDRADE DA GAMA (OAB 13463/AM)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024895-97.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. A.
C. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AQUILA REISSY ANDRADE DA GAMA - AM13463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários:
L. A.
C. C. NAIR CIDADE CARDOSO AQUILA REISSY ANDRADE DA GAMA - (OAB: AM13463) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2227275667 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 5 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Intimação
D
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Destinatário
L. A. C. C.
Advogado
AQUILA REISSY ANDRADE DA GAMA (OAB 13463/AM)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024895-97.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. A.
C. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AQUILA REISSY ANDRADE DA GAMA - AM13463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários:
L. A.
C. C. NAIR CIDADE CARDOSO AQUILA REISSY ANDRADE DA GAMA - (OAB: AM13463) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 5 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. A. C. C.
Advogado
AQUILA REISSY ANDRADE DA GAMA (OAB 13463/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1024895-97.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: NAIR CIDADE CARDOSO AUTOR:
L. A.
C. C. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, objetivando o recebimento de LOAS/BPC de pessoa com deficiência.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 4º da Lei n. 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, conforme regra do art. 300, § 3º, CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento de certos requisitos pelo requerente. São eles: i) ser portador de deficiência; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo (Precedentes: TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, PJe 22/08/2024; TR PA/AP, Processo 1012888-78.2022.4.01.3902, Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023); iv) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico) (§ 12, incluído pela Lei n. 13.846/2019) e v) ter registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (§ 12-A, incluído pela Lei n. 14.973/2024).
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Classe
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L. A. C. C.
Advogado
AQUILA REISSY ANDRADE DA GAMA (OAB 13463/AM)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1024895-97.2025.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 1/2022[1]) De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da 2ª Vara Federal de Santarém, nos termos Portaria n. 06/2016, aditada pela Portaria n. 09/2016, deste Juizado Especial Federal, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias:
01- Questionário socioeconômico (conforme modelo constante do anexo desta Portaria), devidamente preenchido, acompanhado de cópias da CTPS dos membros da família e parte autora, incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e RG de todos os integrantes do grupo familiar (em demandas com pedido de BPC/LOAS);
02 - Apresentar cadastro único atualizado e, nos casos de requerimento administrativo com lapso superior a 2 anos antes do ajuizamento, cadastro único de cada biênio desde a DER, sob pena de ser analisado o pedido somente com a documentação juntada;
03 – Registro biométrico do requerente nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, registro biométrico do responsável legal (conforme § 12, incluído pela Lei n.14.973/2024). Santarém/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Servidor [1] https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/283928/1/Portaria%201%20%28evento%2014952419%29.pdf
8. Honorários periciais médicos fixados em R$ 400,00 (Quatrocentos reais), nos termos do § 2º - alínea "c", do Art. 2º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação do 1º e 2º Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém.
9. Caso haja impossibilidade de comparecer à perícia médica, deve justificar de forma idônea, com antecedência (força maior ou caso fortuito). Havendo ausência injustificada, os autos serão conclusos para sentença extintiva.
10. Cientificar o perito da nomeação.
11. Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso.
12. ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017.
13. Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo. PAUTA DE PERÍCIAS MÉDICAS LOCAL – UNIDADE COLABORATIVA DESCENTRALIZADA DA JUSTIÇA FEDERAL EM ÓBIDOS/PARÁ DATA: 12.03.2026 – QUINTA-FEIRA P/ MANHÃ HORA 12.03.2026 QUINTA-FEIRA PARTE AUTORA PERÍCIA MÉDICA 08:00 1022520-26.2025.4.01.3902 N.S.A.D.N. PESSOA C/DEFICIÊNCIA 08:10 1022841-61.2025.4.01.3902 RODIMILSON SANTAREM GATO PESSOA C/DEFICIÊNCIA 08:20 1026217-55.2025.4.01.3902 EULALIO REGO DO NASCIMENTO PESSOA C/DEFICIÊNCIA 08:30 1000078-32.2026.4.01.3902 MANOEL NUNES DA SILVA PESSOA C/DEFICIÊNCIA 08:40 1024692-38.2025.4.01.3902 LINDOMAR SANTO DE OLIVEIRA PESSOA C/DEFICIÊNCIA 08:50 1000073-10.2026.4.01.3902 L.K.A.P.
PESSOA C/DEFICIÊNCIA 10:10 1023762-20.2025.4.01.3902 EDIVAN DE OLIVEIRA MARTINS PESSOA C/DEFICIÊNCIA 10:20 1027783-39.2025.4.01.3902 FABIANO SOUZA DA SILVA AUX. DOENÇA 10:30 1026872-27.2025.4.01.3902 LUCIANA DE SOUZA SILVA AUX. DOENÇA 10:40 1026652-29.2025.4.01.3902 EDINALDO GOMES DA SILVA AUX. DOENÇA 10:50 1026474-80.2025.4.01.3902 ISRAELITON BENTES MARIALVA AUX. DOENÇA 11:00 1026090-20.2025.4.01.3902 DENISON DOS SANTOS RAMOS AUX.
DOENÇA 11:10 1027281-03.2025.4.01.3902 CLEUNICI VIEIRA BARATA AUX. DOENÇA 11:20 1027249-95.2025.4.01.3902 MARCO ANTONIO DINIZ AUX. DOENÇA 11:30 1024811-96.2025.4.01.3902 JOSE JAIME DA SILVA ALBUQUERQUE AUX. DOENÇA 11:40 1027595-46.2025.4.01.3902 INACIO FARIAS CASTRO AUX. DOENÇA 11:50 1025349-77.2025.4.01.3902 OZIEL DE SOUSA SILVA AUX. DOENÇA 12:00 1019452-68.2025.4.01.3902 NILCECLEIA SANTOS DE SOUSA AUX.
DOENÇA 12:10 1024940-04.2025.4.01.3902 ENIVALDO CRUZ DE SOUZA INVALIDEZ 12:20 1022528-03.2025.4.01.3902 GILMARA DE SOUZA GOMES INVALIDEZ Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Servidor
No presente caso, em via de cognição sumária, não vislumbro, nesta etapa processual, a presença da plausibilidade do direito invocado quanto à configuração da deficiência, nos moldes estabelecidos pela Lei n. 8.742/93, haja vista que a demonstração dessa condição demanda a realização de prova técnica, ainda faltante neste caderno processual. Dessa forma, não atendido um dos requisitos para a concessão do provimento de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. PROMOVA-SE a realização de perícia médica. CITE-SE o INSS somente quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora (Ato Conjunto 02/2023 - TRF1 e PRF1). Santarém, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto