Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MANOELITO VASQUEZ TORRES
- Advogado
- KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 4408/AC)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1024904-47.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOELITO VASQUEZ TORRES
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Torno sem efeito o despacho de ID 2264561473, considerando que, tratando-se de desmembramento de ação coletiva, em que se busca, neste momento, executar valor incontroverso reconhecido naqueles autos, deve-se expedir o valor reconhecido pela União como devido – desde que esta não tenha apontado outras preliminares -, sem necessidade de remessa à contadoria. Dessa forma, passa a constar a seguinte decisão: Nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte incontroversa da execução deve ser cumprida de imediato, mesmo diante da pendência de julgamento da impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pacífico sobre a possibilidade de prosseguimento da execução em relação à parcela não impugnada, desde que incontroversa. Contudo, quanto à forma de pagamento da quantia incontroversa, incide a vedação constitucional ao fracionamento do crédito para fins de recebimento parcial por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o restante mediante precatório.
Por conseguinte, homologo o valor incontroverso de R$ 57.370,41, em 04/2024, reconhecido pela União, e determino a expedição de precatório em favor do exequente, nos moldes do artigo 100 da Constituição da República, observando-se os parâmetros legais. Fica ressalvado que o presente cumprimento de sentença limita-se ao valor incontroverso, permanecendo suspensa a parte controvertida, até o julgamento definitivo dos embargos à execução ajuizados sob o nº 0001377-06.2012.4.01.3400, cujos efeitos serão projetados nestes autos, conforme os princípios da coisa julgada e da eficácia expansiva das decisões judiciais.
No tocante à verba honorária, considerando que a presente fase se limita à definição do valor incontroverso e que não houve decisão de mérito sobre a impugnação ofertada, revela-se prematura a fixação de honorários advocatícios. A análise quanto à sucumbência e eventual condenação em custas e honorários deverá ocorrer após o julgamento do valor controvertido.
