Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1024904-47.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE COSTA DOS SANTOS - CE33698-B, SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho. Explica que a parte autora é portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10: M51.1), outros transtornos do menisco (CID-10: M23.3) e outras lesões do ombro (CID-10: M75.8), mas que não gera incapacidade ou mesmo limitação para o trabalho.
No decorrer do exame físico, o perito constatou o seguinte: Periciada resistente ao exame físico, com queixa de dor mesmo em movimentos e testes que não tinham relação com as patologias descritas nos exames de imagem. Membros superiores: Sem alteração no trofismo muscular bilateral , havendo similaridades entre os membros. Com restrição de articulações não relacionadas de fato ao local de patologia descrita nos exames de imagem.
Manter conversa e discurso coerente Localização geográfica: mantido. Atenção: reservado. Memória imediata e tardia: mantido. Funções cognitivas (planejar, decidir, escolher, organizar): sim. Resolver problemas conforme a idade: sim. Mobilidade e deslocamento: preservados. Força e mobilidade de membros: preservados. Embora a parte autora tenha impugnado a perícia judicial, não verifico elementos suficientes para superar a conclusão dada pelo perito judicial e pela perícia administrativa.
Importante consignar que o perito do juízo guarda igual distância entre o segurado e o INSS e tendo o único dever de atuar de forma técnica e imparcial, pois nada ganha ou perde em reconhecer a capacidade ou a incapacidade do trabalhador. HÁ de se ressaltar que a conclusão do perito foi baseada não apenas pela leitura da documentação médica particular, mas também após realização de exame físico no ato da perícia médica judicial, o qual não se vislumbrou alterações para fins de concessão do benefício por incapacidade em questão.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade. Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente. Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO