JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024910-69.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021277-72.2012.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024910-69.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Fabiano Augusto Villela Filho, homologando os cálculos apresentados pelo credor, no valor de R$ 1.266.251,67. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que teria havido erro na fixação do número de meses de licença-prêmio a serem convertidos em pecúnia, pois o exequente teria computado os períodos de forma indevida, especialmente quanto à contagem em dobro de licenças.
Argumenta que a decisão homologatória resultaria em execução em quantia superior ao efetivamente devido e requer a reforma da decisão agravada para limitar o número de meses considerados e readequar o valor da execução. Nas contrarrazões, a parte agravada rebate os argumentos pela agravante, afirmando que não houve contagem em dobro de períodos de licença-prêmio, conforme equivocadamente alega a agravante.
Sustenta que a própria União reconheceu, nos autos do cumprimento de sentença, a existência de quatro períodos de licença-prêmio de 6 meses cada, totalizando 24 meses. Ressalta, ainda, que a questão relativa à quantidade de períodos foi expressamente enfrentada pelo TRF1 e transitou em julgado, sendo, portanto, matéria incontroversa. Afirma que a União não impugnou oportunamente o quantitativo fixado, razão pela qual não pode rediscutir tal ponto em sede de cumprimento de sentença.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024910-69.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Fabiano Augusto Villela Filho, reconhecendo o trânsito em julgado do direito à conversão em pecúnia de 24 meses de licença-prêmio não usufruída nem utilizada para aposentadoria, e homologando os cálculos apresentados pelo exequente.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, da quantidade de meses de licença-prêmio fixada em título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) a legitimidade dos cálculos homologados com base em laudo da Contadoria Judicial. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que não cabe rediscussão de matéria decidida com trânsito em julgado, especialmente em sede de cumprimento de sentença, devendo a execução ser fiel ao título executivo, não se podendo extrapolar os comandos por ele fixados, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, sob o argumento de que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem que rejeitou embargos opostos pelo recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de observância dos requisitos formais na interposição do recurso especial, não admitindo a flexibilização das normas processuais para suprir deficiências da parte recorrente.
4. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias.
5. O instituto da coisa julgada impede o manejo de recurso especial para discutir matéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias.
2. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: Súmula 281 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.479.509/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.824.850/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.647.015/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.620.377/MT, Rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.149.250/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.” (AgRg no AREsp n. 2.428.714/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025. - destaquei) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. MASSA FALIDA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VIA INADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO AJUIZADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interpostas pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou indevidas as multas e juros incidentes sobre os débitos inscritos nas CDAs 24.6.00.000321-31 e 24.7.00.000114-68 após 09/11/2004, data do decreto de falência da empresa. A sentença homologou os cálculos apresentados pelo síndico e declarou adimplidos os créditos executados, extinguindo a execução fiscal com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973.
2. A União (Fazenda Nacional) sustenta que a decisão desconsidera a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e acolhe os cálculos do síndico sem prova idônea. Argumenta que a matéria deveria ter sido arguida nos embargos à execução transitados em julgado, sendo vedada sua rediscussão por força da coisa julgada e da preclusão consumativa. Requer o provimento do recurso para prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em definir se é possível excluir a multa moratória incidente sobre os débitos tributários da massa falida com fundamento no decreto de falência da empresa, em sede de exceção de pré-executividade, após o trânsito em julgado dos embargos à execução que reconheceram a higidez do crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A sentença recorrida afastou a exigibilidade da multa moratória, com base nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a falência da executada foi decretada em 09/11/2004. 5.Verifica-se que, na data do decreto falimentar, ainda tramitavam embargos à execução opostos pela empresa executada, os quais foram julgados parcialmente procedentes por sentença transitada em julgado em 02/03/2006.
Assim, a parte executada deveria ter suscitado a questão da multa moratória nos embargos à execução, não sendo admissível sua rediscussão posterior, sob pena de violação à coisa julgada. 6.A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o reexame de questões que já foram decididas ou que poderiam ter sido alegadas no momento processual adequado. O ordenamento jurídico prevê a ação rescisória como meio próprio para desconstituir a coisa julgada, mas a parte executada não se valeu dessa medida. 7.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a coisa julgada impede a rediscussão da legalidade e do montante do crédito tributário na execução fiscal (REsp 1.039.079/MG e REsp 1.109.421/SC).
Assim, a sentença recorrida não pode subsistir, pois representa indevido reexame de matéria já decidida em caráter definitivo.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação e remessa necessária providas."(AC 0032111-03.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/05/2025 PAG.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria ou à modificação do entendimento firmado, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. A União alega omissão do acórdão quanto à análise da tese de que o exequente não possuía vínculo efetivo até 10/11/1997, requisito indispensável para a incorporação de quintos/décimos.
3. Caso em que constou expressamente do acórdão embargado que "o título judicial consignou que o exequente 'tem direito a incorporar, até a edição da Lei 9.527, de 10.12.1997 (DOU de 11.12.1997), os quintos decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão que comprovadamente exerceu antes do seu ingresso no serviço público federal na qualidade de servidor efetivo, o que ocorreu em 15/01/2003 (fls. 31), observada a prescrição quinquenal' (fls. 221-229, rolagem única, dos autos principais)" (destaquei).
Como se vê, extrai-se do acórdão embargado que a tese ora reiterada pela União em fase de cumprimento do julgado já foi objeto da coisa julgada constituída na fase de conhecimento. Outrossim, também consta do acórdão embargado que "a execução deve ser fiel ao título executivo, não se podendo extrapolar os comandos por ele fixados, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão".
4. Óbvio, portanto, que o acórdão ora embargado não acolheu a tese reiterada pela União em seus embargos de declaração, porque isso implicaria ilegítima ofensa à coisa julgada. Não há, pois, omissão a ser suprida.
5. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando fundamentar a decisão com as razões suficientes ao convencimento (SS 4836 AgR-ED, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Lei nº 9.527/97. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04/11/2015." (EDAC 1001189-30.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) No caso, restou incontroverso na fase de conhecimento que o autor, ora agravado, faz jus a 24 meses de licença-prêmio não gozados nem utilizados para aposentadoria.
Tal ponto foi objeto da inicial, tendo o acórdão de procedência deste Tribunal reconhecido a pretensão do autor, com trânsito em julgado certificado em 25/10/2021 (p. 303 dos autos de origem). O acórdão tem a seguinte ementa: "SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO DO RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ, consolidada sob o regime de recurso repetitivo, é no sentido de que o prazo prescricional, que é de cinco anos, nos termos do Decreto n. 20.910, de 1935, relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para fins de aposentadoria, tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor (REsp n. 1.254.456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves).
2. Contra o voto do relator, porém, a Turma entende que o termo inicial da prescrição se conta do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, ato ainda inexistente, por isso não há falar em decurso do prazo de prescrição do fundo de direito.
3. Concernente ao mérito, não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei n. 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria, não incidindo sobre esse montante pecuniário Imposto de Renda ou Contribuição Social para a Seguridade do Servidor, por cuidar-se de indenização, cf. precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Correção monetária e juros de mora, como declinados no voto.
5. Honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
6. Apelação autoral provida, para afastar a prescrição e, no mérito, julgar procedente o pedido." (AC 0021277-72.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/12/2015 PAG.) Portanto, não subsiste a alegação de excesso baseada em suposto erro material na quantidade de meses considerada, haja vista que a própria União, ao longo da demanda, não impugnou oportunamente o total de 24 meses reconhecidos no acórdão, tampouco demonstrou erro nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial, cuja presunção de legitimidade somente pode ser afastada por prova robusta, nos termos da jurisprudência desta Corte: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO A PERÍODOS COINCIDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO NACIONAL) contra decisão da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que acolheu parcialmente a impugnação da União ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 101.788,86 e a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º, do art. 85, do CPC.
2. A controvérsia gira em torno da (i) compensação de valores administrativos, com alegação de que rubricas específicas não foram consideradas adequadamente; e (ii) a definição da sucumbência, tendo em vista o pleito da parte agravante de que a União fosse condenada exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios, argumentando sucumbência mínima.
3. Este Tribunal já se manifestou no sentido de se atribuir presunção de legitimidade aos cálculos prestados pela contadoria judicial, mormente quando ausentes novos elementos justificadores de irregularidade. A compensação dos valores pagos administrativamente deve se limitar aos períodos coincidentes, evitando o pagamento em duplicidade (bis in idem). Precedentes.
4. Não se configura sucumbência mínima da parte exequente, considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial, o que justifica a manutenção da sucumbência recíproca nos termos do art. 85 do CPC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido para estabelecer que a compensação deve ocorrer apenas no que tange aos períodos coincidentes que foram objeto de pagamento. Tese de julgamento:
1. A compensação de valores pagos administrativamente em cumprimento de sentença deve ser limitada aos períodos coincidentes com o objeto da execução.
2. A distribuição da sucumbência deve observar a proporcionalidade, sendo mantida a sucumbência recíproca no caso de êxito parcial de ambas as partes. Legislação relevante citada: * CPC, art. 85, § 3º * CPC, art. 1.015, parágrafo único * CPC, art. 1.003, § 5º Jurisprudência relevante citada: * TRF1, AG 1027556-28.2019.4.01.0000, Des. Federal Marcelo Albernaz, PJe, 26/03/2024." (AG 1020521-41.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/11/2024 PAG.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IDONEIDADE E PRECISÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES.
1. apelação interposta pela parte exequente-embargada contra sentença (ID 68682548 - Pág. 13-15) e sentença integrativa (ID 68682548 - Pág. 30-32), proferidas em embargos à execução, que assim deliberaram a respeito dos pedidos: "Posto isto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, acolhendo os cálculos de fls. 417/423, elaborados pela contadoria judicial, fixando o valor da execução em R$ 32.519,51 (trinta e dois mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), atualizados até fevereiro de 2013".
As referidas sentenças condenaram a União a incorporar aos vencimentos dos autores o índice de 11,98%, sobre os vencimentos e todas as verbas reflexas, inclusive férias e décimo-terceiro salário, além do pagamento das parcelas vencidas a partir de 12/08/94, corrigido monetariamente, com acréscimo de juros de mora.
2. Cinge-se a controvérsia em dizer se os cálculos da Contadoria judicial, homologados pela sentença, estão em conformidade com o título judicial transitado em julgado, tendo em vista a alegação de excesso de execução formulada pela União Federal, sob a fundamentação de que os cálculos exequendos deveriam ser limitados até dezembro de 1996 (edição da Lei n° 9.421/1996) e descontados os valores pagos na via administrativa.
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmaram o posicionamento de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculo da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Precedentes: STJ, REsp n. 860.262/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 20/10/2006; TRF1, AC 0026475-66.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023; AC 0001462-26.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/02/2022.
4. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL sob o rito dos recursos repetitivos , reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença" (cf.
AgRg no REsp 1.521.776/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 18/08/2016).
5. A "preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei Processual é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão, somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença. A matéria decidida no processo de conhecimento está protegida sob o manto da coisa julgada, tornando inviável sua modificação em sede de embargos à execução" (cf.
EDcl no REsp 1.107.011/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 17/09/2009).
6. Na concreta situação dos autos, não merece reforma a sentença apelada nos embargos à execução porque:
1) o julgado está em conformidade com o que decidido no título judicial transitado em julgado, o qual foi base para a execução proposta pela parte exequente, ora embargada e apelada;
2) os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes, gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
7. Considerando o que ficou decidido, entende-se que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados e, portanto, reconhece-se a sucumbência recíproca, devendo cada parte pagar apenas os honorários advocatícios de sucumbência de seus advogados, nos termos do artigo 21 do CPC/1973.
8. Apelação não provida."(AC 0015910-09.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG.) No caso em exame, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial tomaram como base o período de 12 meses de licença-prêmio, resultando no valor de R$ 861.661,77. O título judicial, contudo, reconheceu o direito à conversão em pecúnia de 24 meses, o que corresponderia a valor superior ao pleiteado na petição inicial.
Considerando que a divergência dizia respeito exclusivamente ao número de meses a ser aplicado - doze, segundo a União, ou vinte e quatro, conforme defendido pelo exequente - o juízo de origem entendeu, num primeiro momento, desnecessária nova remessa à Contadoria, fixando a condenação no montante de R$ 1.266.251,67, conforme requerido na petição inicial. Ressaltou, nesse ponto, que eventual retificação redundaria em valor ultra petita, por superar o montante efetivamente pleiteado.
Todavia, em sede de embargos de declaração, o exequente alegou a existência de erro material, sustentando que o valor efetivamente liquidado seria de R$ 1.812.845,87. Em nova manifestação, a Contadoria confirmou a correção do valor apontado pela parte exequente. Nessa conformidade, foram acolhidos os aclaratórios "para homologar o valor de R$ 1.812.845,87 atualizados em 01/05/2022", in verbis: "Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora à ID nº1803041657, ao argumento de erro material.
Alegação da parte exequente de erro material é quanto ao valor a ser homologado. A SECAJ foi instada a se manifestar e à ID nº2124494565, explicou que à alegação está correta, veja: “Está correta a alegação, uma vez que o valor informado no comparativo de cálculo, elaborado por esta Contadoria, restou equivocado, pois trata-se da diferença entre o valor pedido e aquele que a União entende correto, ou seja, o excesso de execução.
Portanto, onde se lê: d) Comparativo dos cálculos apresentados em 01/05/2022: Pelo(s) credor(es): R$ 1.266.251,67, leia-se: R$ 1.812.845,87.” Portanto, acolho o pedido da parte exequente para homologar o valor de R$ 1.812.845,87 atualizados em 01/05/2022." Verifica-se, portanto, que os cálculos homologados tiveram como base os valores apurados pela própria Contadoria Judicial, os quais refletem com exatidão os parâmetros fixados no título executivo judicial, devendo, por isso, prevalecer.
Ademais, como bem observado pelo juízo de origem, o pedido de suspensão da expedição de valores incontroversos, fundado em supostos pagamentos administrativos, não foi instruído com documentação comprobatória, apesar do lapso temporal significativo desde a apresentação da impugnação. Diante disso, mostra-se legítima a homologação do montante indicado e o encerramento da fase executiva. CONCLUSÃO Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu o trânsito em julgado da concessão de 24 meses de licença-prêmio convertida em pecúnia, rejeitou a impugnação da União e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024910-69.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. QUANTIDADE DE MESES DEFINIDA EM TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA CONTADORIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proposta por servidor público aposesentado, reconhecendo o trânsito em julgado do direito à conversão em pecúnia de 24 meses de licença-prêmio não usufruída nem utilizada para aposentadoria, e homologando os cálculos apresentados pelo exequente.
2. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, da quantidade de meses de licença-prêmio fixada em título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) a legitimidade dos cálculos homologados com base em laudo da Contadoria Judicial.
3. A matéria relativa à quantidade de meses de licença-prêmio objeto de conversão em pecúnia foi expressamente decidida em acórdão transitado em julgado, que reconheceu o direito à indenização correspondente a 24 meses não usufruídos nem computados para aposentadoria.
4. A jurisprudência do STJ e do TRF1 é pacífica no sentido de que não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de temas decididos na fase de conhecimento ou que poderiam ter sido suscitados oportunamente, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem órgãos técnicos imparciais, gozam de presunção de legitimidade e somente podem ser afastados por elementos concretos que demonstrem erro, o que não ocorreu no caso.
6. A diferença de valores entre a petição inicial e o cálculo final foi esclarecida pela própria Contadoria em sede de embargos de declaração, reconhecendo erro material anterior e confirmando o valor de R$ 1.812.845,87 como aquele correspondente à totalidade dos 24 meses reconhecidos.
7. O pedido da União para suspensão da execução de valores incontroversos, com fundamento em supostos pagamentos administrativos, foi indeferido, pois não foi instruído com documentos comprobatórios, mesmo após decurso de tempo suficiente para tanto.
8. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão que reconheceu o trânsito em julgado quanto ao direito à conversão de 24 meses de licença-prêmio em pecúnia e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, com base nos valores apurados pela Contadoria Judicial.
9. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é devida quando reconhecida em título executivo judicial com trânsito em julgado, sendo incabível sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença.
2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e devem prevalecer quando coerentes com os parâmetros fixados no título judicial.
3. A ausência de impugnação oportuna aos critérios fixados no processo de conhecimento acarreta preclusão.
4. Alegações genéricas de pagamento administrativo não instruídas com prova documental são insuficientes para suspender a execução." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.112/1990, art.
87. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.428.714/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.149.250/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26/08/2024; TRF1, AC 0021277-72.2012.4.01.3400, Rel. Des. Jamil Oliveira, e-DJF1 16/12/2015; TRF1, AG 1020521-41.2024.4.01.0000, Rel. Des. Marcelo Albernaz, PJe 04/11/2024; TRF1, AC 0015910-09.2008.4.01.3400, Rel. Des. Euler de Almeida Silva Junior, PJe 14/03/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado