Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE RIBAMAR SOUSA FRAZAO
- Advogado
- GEORGE UMBERTO MARTINS MIRANDA (OAB 9230/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024946-35.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SOUSA FRAZAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE UMBERTO MARTINS MIRANDA - MA9230 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual JOSE RIBAMAR SOUSA FRAZAO postula a concessão de benefício por incapacidade temporária, alegando que não possui condições de exercer suas atividades profissionais. O auxílio-doença é benefício previdenciário que encontra seu primeiro fundamento na Constituição Federal, artigo 201, I, sendo devido ao trabalhador urbano e rural, nos termos do artigo 194, II, da Carta Maior.
A Lei 8.213/91 regulamenta o auxílio-doença, estabelecendo os requisitos para sua concessão, quais sejam: a) deve o requerente possuir a qualidade de segurado, b) preencher o requisito da carência de 12 meses - artigo 25, I, Lei 8.213/91, e c) estar incapacitado para sua atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (artigo 59, Lei n. 8213/91). Nos termos do artigo 62, da Lei de Benefícios, se o segurado em gozo do auxílio doença for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, será submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tratando-se de benefícios previdenciários cujos requisitos fáticos, relativos à incapacidade laborativa, têm sua aferição necessariamente subordinada à avaliação médica, torna-se indispensável a análise das conclusões do laudo pericial.
