Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MESQUITA SERVICOS DE MONITORAMENTO, PORTARIA E ZELADORIA LTDA
- Advogado
- LEONARDO MERLUGO CRISTOFARI (OAB 114160/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024971-75.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MESQUITA SERVICOS DE MONITORAMENTO, PORTARIA E ZELADORIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MERLUGO CRISTOFARI - RS114160 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MESQUITA SERVICOS DE MONITORAMENTO, PORTARIA E ZELADORIA LTDA. contra ato coator atribuído ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, por meio do qual se objetiva "o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 6/2024, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica".
Liminar indeferida no ID 2181707188. Devidamente notificada (ID 2183506688), a autoridade impetrada deixou de prestar informações. O Ministério Público Federal eximiu-se de ofertar parecer, conforme manifestação de ID 2187829416.
É o relatório.
Decido. Em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento manifestado quando da análise da medida liminar. MESQUITA SERVICOS DE MONITORAMENTO, PORTARIA E ZELADORIA LTDA., enfrenta dificuldades para saldar seus encargos tributários e visa afastar o ato coator, ou seja, vedação de 2 anos para adesão ao Edital PGDAU 6/2024. Por meio do novo Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, com prazo de adesão até 30 de maio de 2025, a PGFN veiculou propostas de transação para negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, inclusive para as dívidas objeto de parcelamento anterior rescindido, mas ao requerer a adesão à proposta de transação dos mesmos débitos rescindidos, a impetrante alega que o sistema identificou que não existiriam modalidades de transação disponíveis.
Relata que foi informada que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos pretéritos. Sustenta que se o próprio edital prevê, de forma expressa, a possiblidade de adesão mesmo havendo parcelamento anterior rescindido, a vedação que lhe foi imposta caracteriza ato ilegal. Ademais, informa o impetrante que o STJ possui entendimento de que as regras de programas de recuperação de crédito devem necessariamente observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (REsp 1.143.216).
