CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA, KAROLAYNNY ALENCAR DINIZ
Advogados
IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA (OAB 17619/PB), ALCIDES NEY JOSE GOMES (OAB 8659/MS), PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE (OAB 16450/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024972-31.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAROLAYNNY ALENCAR DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE - PB16450 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAROLAYNNY ALENCAR DINIZ contra ato praticado pelo GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE CAJAZEIRAS – PB e OUTROS, objetivando: “f) A procedência dos pedidos constantes neste, concedendo definitivamente a segurança pretendida, qual seja, a efetivação da transferência do Financiamento Estudantil – FIES da impetrante pelas impetradas, do curso de ODONTOLOGIA na FACULDADE SÃO FRANCISCO DE CAJAZEIRAS para o curso de MEDICINA na SOCIEDADE DE EDUCACAO DE PATOS LIMITADA (FACULDADE INTEGRADA DE PATOS –UNIFIP), referente ao contrato nº 13.0040.187.0001992-26, por ser o ato coator manifestamente contrário ao ordenamento constitucional e jurídico”.
A autora alega que obteve financiamento estudantil para o curso de Odontologia, entretanto, ao tentar efetivar a transferência de seu financiamento para o curso de medicina, junto ao sistema do FIES, não obteve êxito. Alega que “não conseguiu realizar tal procedimento de transferência (DOC
08) para o curso de Medicina na SOCIEDADE DE EDUCACAO DE PATOS LIMITADA (FACULDADE INTEGRADA DE PATOS – UNIFIP), pois o sistema SIFES da Caixa Econômica Federal começou a aplicar a NOVA REGRA TRANSCRITA na Resolução 35 foi publicada em dezembro de 2019 e ratificada através da Portaria MEC 535 em 12 de junho de 2020, no qual alega que a média aritmética da nota do ENEM utilizada para ingresso na IES de Origem, teria que ser maior ou igual à média aritmética da nota do último candidato pré-selecionado no processo seletivo do FIES de Medicina.”.
Decisão Num. 1552363434 indeferiu o pedido liminar e indeferiu a gratuidade de justiça. A imperante em petição Num. 1574680358, juntou comprovante de pagamento do recolhimento das custas iniciais. A Caixa Econômica Federal prestou informações na petição Num.1699574456, oportunidade em que aduziu como preliminares, a falta de interesse de agir e apresentou impugnação à gratuidade de justiça. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE solicitou o ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, parte final, da Lei n. 12.016/2009, em petição Num. 1807128681.
A Presidente do FNDE prestou informações em petição Num. 1906136155, pela denegação da segurança. O Centro Educacional de Ensino Superior de Patos LTDA, prestou informações em petição Num. 1929696651, pela denegação da segurança. Despacho Num. 1965228181, suspendeu o processamento do feito. A impetrante apresentou pedido de reconsideração em petição Num. 2175826892. Despacho Num. 2178193704, considerando que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já enfrentou a matéria discutida nos autos por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, cessando, portanto, o motivo que ensejou a suspensão do feito e para intimar o MPF para manifestar acerca do prosseguimento do feito.
Intimado o Ministério Público Federal, apresentou manifestação de Num. 2179336867, e deixa de oferecer parecer sobre o mérito, por não verificar a presença de situação que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido. Passo a analise das preliminares levantada pela impetrada. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, a impugnação apresentada pela parte requerida não merece acolhimento. Isso porque, nos autos, não há decisão deferindo tal benesse à parte autora, tendo, inclusive, a própria requerida juntado aos autos, por meio das petições de Num. 1574680359 e Num. 1574680358, os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Diante disso, inexistindo irregularidade a ser sanada, afasto a referida impugnação. Razão não assiste ainda à CAIXA quanto à arguição de ausência de interesse de agir, pois da análise da inicial resta demonstrado o binômio necessidade e utilidade, comprovado o interesse do autor na demanda. Na espécie, não se faz necessário o exaurimento da esfera administrativa para que a parte possa recorrer o judiciário.
Passo ao mérito. A impetrante requer a transferência de seu Financiamento Estudantil – FIES do curso de ODONTOLOGIA na FACULDADE SÃO FRANCISCO DE CAJAZEIRAS, para o curso de medicina, na SOCIEDADE DE EDUCACAO DE PATOS LIMITADA - FACULDADE INTEGRADA DE PATOS – UNIFIP, alegando que está devidamente matriculada no curso em questão, afirma que preenche todos os requisitos de fato e de direito para essa efetivação, conforme prescrito no Contrato sob o nº 13.0040.187.0001992-26, e na Cláusula Décima Primeira (DA TRANSFERÊNCIA DO CURSO OU DE IES).
Sobre o tema a Portaria nº 535/2020, que altera a Portaria MEC nº 209/2018, assim dispõe: "Art. 1º A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, a partir do primeiro semestre de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Subseção II-A Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) "Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria:
I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e
II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." (NR) Infere-se da portaria acima transcrita que a exigência de nota mínima no ENEM para transferência do financiamento para outra instituição de ensino não é o único critério a ser observado, de forma que existem outras exigências legais/normativas, que inclusive dependem da situação da IES de destino junto ao programa de financiamento, que devem ser cumpridas para que a transferência possa ser efetivada, tais quais “a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência” e “já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem”, somando-se ainda a existência de vagas disponíveis no curso desejado para recebimento daquele estudante na Instituição de Ensino.
Nesse caso, permitir a transferência de estudante sem observar sua pontuação no ENEM e a nota de corte, aplicada na seleção de estudantes beneficiados com o FIES para ingresso na IES de destino, afronta o princípio da isonomia. Não só o direito à educação da impetrante está em jogo, mas também o dos demais candidatos que tiveram nota de corte superior à sua e não obtiveram o financiamento pretendido.
Por essas razões, filio-me ao entendimento da e. Sexta Turma do TRF da 1ª Região, nos termos abaixo: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO. PORTARIA MEC N. 25/2001. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOVA REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA MEC N. 535/2020. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES), do Curso de Enfermagem (UNIFSA) para o curso de Medicina (IESVAP).
2. Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento".
3. De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, `o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º).
4. Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
5. Agravo de instrumento desprovido.” (negrito não original) (TRF-1 - AG: 10142139120214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/08/2021 PAG PJe 04/08/2021)”. Ainda que parte autora tenha comprovado o atendimento da nota mínima, conforme consta em documento Num. 2175827170, se mostra apenas um dos critérios exigidos para a transferência do financiamento, todavia a faculdade de destino não está com adesão ativa e regular ao FIES o que impede que a transferência se efetive.
Nesse sentido, vejamos os esclarecimentos trazidos pelo Centro Educacional de Ensino Superior de Patos LTDA, em petição Num. 1929696651, informando o que se segue: (destaque nosso). “as regras inseridas pela nova portaria instituíram um novo requisito para todas as solicitações de transferência do financiamento estudantil, a qual passou a ser exigida a partir de 2020.2. Portanto, uma vez que a agravante não preenche o requisito esta impedida de realizar o aditamento contratual da transferência frente a aplicação d nova portaria. g) ainda que se afastasse a incidência da nova portaria, não foi demonstrado pela parte agravante a existência de vagas no curso de medicina que abrangesse ao FES, isso porque não apresentou qualquer documento que comprove a existência da vaga, situação que importa em empecilho para o deferimento da transferência pretendida pela impetrante, pela simples razão de não haver vagas disponibilizadas pela IES para o curso de medicina.
Nesse sentido, é o entendimento da corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. TRANSFERÊNCIA CO CONTRATO. RESTRIÇÃO DE VAGAS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão de financiamento estudantil (FIES) devem ser estabelecidos de acordo com conveniência e oportunidade da Administração. Assim, não podem ser modificados por ordem judicial, ressalvado o exame da legalidade do ato administrativo.
2. Quanto ao número de alunos beneficiados, pelas instituições, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades participantes do FIES, em razão das restrições orçamentarias a que esta submetido o Programa.
3. No caso, o Edital de convocação a que o impetrante foi submetido não previa a disponibilidade de vagas para beneficiários do FIES, assim, não havendo qualquer ilegalidade no ato que indeferiu a transferência do contrato e financiamento, deve ser mantida a sentença.
4. Apelação desprovida. (AMS 1003063-23.2020.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.)”. Diante disso, se torna inviável a concessão da transferência pleiteada, sem a comprovação da concomitância dos todos os requisitos exigidos pela lei.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
KAROLAYNNY ALENCAR DINIZ
Advogado
IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA (OAB 17619/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024972-31.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAROLAYNNY ALENCAR DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE - PB16450 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Destinatários: KAROLAYNNY ALENCAR DINIZIRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - (OAB: PB17619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF