Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1024989-33.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA FURTADO IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Segundo o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A rigor, a liminar do mandado de segurança não se confunde com a concessão da tutela provisória de urgência prevista pelo Código de Processo Civil. A primeira possui natureza cautelar, com o fim de resguardar o resultado útil do processo, para evitar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. JÁ a segunda permite a satisfação imediata da pretensão requerida, ainda que com base em cognição sumária, desde que haja a probabilidade e do direito alegado e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a providência requerida liminarmente pela parte impetrante é de natureza satisfativa. Não há ato praticado pela autoridade coatora, já que a impetração do mandado de segurança visa justamente a compeli-la a sua prática. Também não foi demonstrado qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não há perigo de dano ou perecimento do direito alegado pela parte impetrante pelo simples decurso do tempo, que justifique a concessão da medida com o diferimento do contraditório, sem a prévia oitiva da autoridade coatora.
Neste sentido: A antecipação da tutela, em sede de cognição rarefeita e sumária, somente é cabível quando comprovado que o decurso do tempo terá efeito extremamente nocivo de impossibilitar efetiva reparação ou mesmo tornar difícil sua recomposição. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001392-92.2019.4.03.6113 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, DJEN DATA: 14/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No caso concreto, é conveniente a concessão de liminar, por se tratar de providência favorável em momento inicial do processo.
No entanto, é plenamente possível a eventual concessão em sentença, após o desenrolar do feito, sem que isso implique ofensa ao direito ou seu perecimento. O processo administrativo ou judicial demanda tempo para a sua devida análise. A análise de possível perecimento de direito ou risco à utilidade do processo exige a análise de sua efetiva ocorrência, o que não é o caso. O direito ora postulado não sofre qualquer risco, tampouco o processo se torna inútil, se a análise for realizada no momento processual mais adequado, isto é, a sentença, após o exercício do contraditório.
As consequências mediatas ou reflexas de uma intervenção judicial precoce e favorável à parte que eventualmente lhe gerem algum benefício não justificam a concessão da tutela de urgência. Ademais, a Lei n. 8.437/92 assim dispõe: Art. 1º (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações e intime-se o órgão de representação jurídica da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, conforme art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09. Apresentadas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da citada lei. Por fim, conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade da justiça. Porto Velho, data da assinatura VINICIUS COBUCCI Juiz Federal