Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE MUTUNOPOLIS
- Advogados
- MANOEL DE OLIVEIRA MOTA (OAB 2626/GO), DANILO SIQUEIRA DE REZENDE (OAB 21926/GO), JOVENAL DE ANDRADE E SILVA (OAB 75319/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1025035-42.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE MUTUNOPOLIS Advogados do(a) AUTOR: DANILO SIQUEIRA DE REZENDE - GO21926, JOVENAL DE ANDRADE E SILVA - GO75319, MANOEL DE OLIVEIRA MOTA - GO2626 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de obrigação constitucional de fazer cumulada com exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MUNICÍPIO DE MUTUNÓPOLIS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual se discute a composição da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, especialmente quanto à inclusão de valores oriundos da arrecadação de IR e IPI vinculados a programas de subvenção .
A competência da Justiça Federal, no caso, é definida em razão da presença da União no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, a definição do foro competente no âmbito da Justiça Federal observa a organização territorial por Subseções Judiciárias, devendo ser fixada conforme critérios legais e administrativos de distribuição. No caso concreto, verifica-se que o Município autor possui sede em Mutunópolis/GO, localidade vinculada à Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, a qual detém competência territorial para processar e julgar demandas originárias daquela circunscrição.
Por outro lado, o fato de a União possuir representação institucional em Brasília/DF não autoriza, por si só, a fixação da competência na Seção Judiciária de Goiás diversa da subseção territorialmente competente, sob pena de esvaziamento das regras de organização judiciária e indevida escolha do foro pela parte autora. Assim, ausente elemento que justifique a tramitação do feito perante esta unidade jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo, com a consequente remessa dos autos à Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que detém competência para apreciar a demanda.
Ressalte-se que o reconhecimento da incompetência impede, neste momento, a análise do pedido de tutela de urgência, a qual deverá ser apreciada pelo juízo competente, após a regular redistribuição do feito.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, por ser o foro territorialmente competente.
