PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1025046-35.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: RAIMUNDA MENDES DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
2. DO PEDIDO DE TUTELA Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo. Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso, está ausente o requisito da verossimilhança do direito alegado. Os atos administrativos, notadamente os decorrentes de processo administrativo, possuem presunção de legalidade e veracidade por originarem-se da administração pública. Ainda que essa circunstância não vede a tutela provisória, sua concessão depende de robusta prova documental e manifesto erro no ato administrativo, o que não há no caso.
É necessária instrução processual com garantia de contraditório para que o réu apresente todos os argumentos e documentos acerca da causa.
Ante o exposto, nego o pedido de tutela provisória.
3. OUTRAS DELIBERAÇÕES INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1) Certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte; (2) Renúncia expressa aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal, qual seja, 60 (sessenta salários-mínimos); Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Com o cumprimento, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta junto com a peça de defesa. Apresentada a defesa, VISTA à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (inclusive sobre eventual proposta de acordo).
Oportunamente, vista ao MPF.
Intime-se o autor. BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA