Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO OLIVEIRA GOMES
Advogados
ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 11727/PI), ROGERIO CARDOSO LEITE (OAB 16932/PI), MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA (OAB 20171/PI)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025211-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806333-10.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, ROGERIO CARDOSO LEITE - PI16932-A e MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025211-89.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário. A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025211-89.2024.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer sua inabilidade para o exercício de suas atividades habituais.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e
4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Por sua vez, o art. 27-A da Lei de Benefícios estabelece que "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Assim, necessária a comprovação do cumprimento do período de carência de 6 (seis) meses para o deferimento da benesse pleiteada.
Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 429376710 - págs. 81/83), a parte autora é portadora de “deficiência em membro inferior” e “pé torto congênito”, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o seu trabalho habitual, desde janeiro de 2022. Contudo, em análise ao CNIS/INSS (num. 429376710 - págs. 90/97), verifica-se que o requerente contribuiu para o RGPS até 02/2016 (mantendo-se no período de graça até 15/04/2017, consoante o disposto no art. 15, § 4º da Lei 8.213/91), retomando os pagamentos somente entre os meses de 12/2021 a 01/2022.
Neste ponto, frise-se que na data de início da incapacidade laborativa fixada pelo perito (01/2022), o requerente havia efetuado apenas 03 (três) pagamentos para o RGPS após a perda da qualidade de segurado, não cumprindo, desse modo, com o recolhimento mínimo de 06 (seis) contribuições exigidos no art. 27-A da Lei 8.213/91 para a retomada do vínculo com a autarquia federal. Dessa forma, não havendo o recolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurado, incabível a concessão do benefício requestado.
Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
Precedente desta Corte: Precedentes desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO
1. A autora, nascida em 1952, residente em Camanducaia/MG, primeiro grau incompleto, com a profissão de serviços gerais (camareira, ajudante de cozinha e cozinheira), foi submetida à perícia judicial em 26/01/2009, que constatou: a) espondiloartrose; b) bom estado geral; exame neurológico normal; exame ortopédico com discreta limitação de movimentos de flexão para o joelho direito; c) ausência de incapacidade para as atividades da vida diária, laborativa e civil.
2. A autora percebeu auxílio-doença entre 10/08/2007 e 25/09/2007.
3. O trabalho pericial, produzido sob o crivo do contraditório, não padece de qualquer vício material ou formal que macule a sua validade ou força probatória. Os quesitos foram respondidos de forma integral, clara e coerente, após exame pessoal e dos documentos apresentados pela parte autora. Os documentos em questão, produzidos unilateralmente, não constituem prova suficiente para afastar a conclusão do perito do juízo.
4. Apelação improvida.” (AC 0013457-36.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016) – grifo meu De tal arte, constatado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período anterior ao cumprimento da carência para a retomada da qualidade de segurado, impõe-se a manutenção da sentença. Por fim, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025211-89.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA GOMES Advogados do(a)
APELANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A, ROGERIO CARDOSO LEITE - PI16932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RETOMADA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e
4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. O art. 27-A da Lei de Benefícios estabelece que "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Assim, necessária a comprovação do cumprimento do período de carência de 6 (seis) meses para o deferimento da benesse pleiteada.
3. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 429376710 - págs. 81/83), a parte autora é portadora de “deficiência em membro inferior” e “pé torto congênito”, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o seu trabalho habitual, desde janeiro de 2022. Contudo, em análise ao CNIS/INSS (num. 429376710 - págs. 90/97), verifica-se que o requerente contribuiu para o RGPS até 02/2016 (mantendo-se no período de graça até 15/04/2017, consoante o disposto no art. 15, § 4º da Lei 8.213/91), retomando os pagamentos somente entre os meses de 12/2021 a 01/2022.
Neste ponto, frise-se que na data de início da incapacidade laborativa fixada pelo perito (01/2022), o requerente havia efetuado apenas 03 (três) pagamentos para o RGPS após a perda da qualidade de segurado, não cumprindo, desse modo, com o recolhimento mínimo de 06 (seis) contribuições exigidos no art. 27-A da Lei 8.213/91 para a retomada do vínculo com a autarquia federal. Dessa forma, não havendo o recolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurado, incabível a concessão do benefício requestado.
4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator