Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ATAUALPA MORAIS ALVES
Advogados
VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB 59243/DF), FELIPE DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 82948/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025412-37.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054185-77.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ATAUALPA MORAIS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DA SILVA DE OLIVEIRA - DF82948 e VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR - DF59243-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ATAUALPA MORAIS ALVES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 461902179 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1025412-37.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054185-77.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ATAUALPA MORAIS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DA SILVA DE OLIVEIRA - DF82948 e VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR - DF59243-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ataualpa Morais Alves em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada em desfavor da União, na qual objetiva o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores alegadamente recolhidos de forma indevida.
A decisão agravada deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária do feito, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por entender ausente a demonstração do perigo de dano contemporâneo, sob o fundamento de que a enfermidade remonta ao ano de 2016 e de que os descontos tributários vêm sendo realizados há longo período, sem demonstração de fato novo ou agravamento recente.
Consignou, ainda, inexistir risco ao resultado útil do processo, diante da reconhecida solvabilidade da União, e reservou a apreciação do pedido de tutela de evidência para momento posterior à manifestação da parte ré. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco ao afastar o requisito do perigo de dano, argumentando que a retenção do Imposto de Renda constitui lesão renovada mensalmente, incidente sobre verba de natureza alimentar percebida por aposentado de 85 anos, portador de cardiopatia grave, circunstância que comprometeria sua subsistência e o custeio de tratamento médico contínuo.
Afirma que a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, pela previsão contida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e pelos entendimentos jurisprudenciais invocados, sustentando ser desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas da moléstia e a apresentação de laudo médico oficial. Alega, ainda, que a decisão agravada deixou de apreciar adequadamente o pedido de tutela de evidência, ao postergar sua análise para momento posterior ao contraditório, sustentando que as hipóteses previstas no art. 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil admitem sua concessão independentemente da demonstração de perigo de dano e, em determinadas situações, inclusive de forma liminar.
Defende que a postergação da análise configura negativa de prestação jurisdicional e requer a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente a retenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão da retenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de que estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, embora o agravante sustente ser portador de cardiopatia grave e faça jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o indeferimento da tutela provisória não decorreu da ausência de plausibilidade jurídica da pretensão, mas da insuficiente demonstração do requisito do perigo de dano contemporâneo.
Conforme consignado na decisão agravada, a própria narrativa da inicial indica que a enfermidade remonta ao ano de 2016, ocasião em que o agravante foi submetido a procedimento cardíaco, sendo igualmente incontroverso que a incidência do tributo sobre os proventos ocorre há longo período. Nesse contexto processual, não foram indicados elementos concretos que evidenciem alteração recente do quadro fático, agravamento da condição clínica ou superveniência de circunstância capaz de demonstrar a necessidade de imediata intervenção jurisdicional antes da formação do contraditório.
Os argumentos recursais procuram demonstrar que o desconto do tributo constitui dano renovado mensalmente e que a verba possui natureza alimentar. Tais circunstâncias, embora relevantes para a apreciação do mérito da demanda, não afastam, por si sós, a necessidade de demonstração do perigo de dano em sua dimensão concreta, requisito expressamente exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Também não se verifica, em juízo de cognição sumária, risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, eventual reconhecimento do direito à isenção e à restituição dos valores poderá ser implementado ao final da demanda pelos instrumentos processuais próprios. A circunstância de a demanda ser movida em face da União, ente dotado de reconhecida solvabilidade, constitui elemento apto, em princípio, a afastar o receio de ineficácia prática da futura prestação jurisdicional. Nessas condições, não se evidencia ilegalidade ou manifesta teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento.
A contextualização da jurisprudência revela que a aferição dos requisitos da tutela provisória permanece vinculada às circunstâncias concretas de cada processo, incumbindo ao magistrado verificar, em cognição sumária, a presença simultânea dos pressupostos legais para sua concessão. Também não merece acolhimento a insurgência quanto ao capítulo da decisão que reservou para momento posterior a apreciação do pedido de tutela de evidência.
Embora o art. 311 do Código de Processo Civil preveja hipóteses em que a tutela de evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano e, em determinadas situações, admita apreciação liminar, a legislação não impõe ao magistrado o dever de decidir imediatamente o pedido antes da instauração do contraditório. A condução do procedimento e a definição do momento adequado para apreciação da tutela provisória inserem-se no âmbito do poder de direção do processo, especialmente quando o julgador entende recomendável colher previamente a manifestação da parte contrária para melhor exame dos pressupostos legais.
No presente caso, a decisão agravada não indeferiu definitivamente a tutela de evidência, limitando-se a postergar sua análise para após a apresentação da resposta da União. Tal providência não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão apta a justificar a reforma da decisão, porquanto o pedido permanece pendente de apreciação no curso regular do processo de origem. Assim, a tutela de evidência possui disciplina própria e que sua concessão depende da verificação dos requisitos previstos no art. 311 do Código de Processo Civil, cuja análise pode ser realizada pelo magistrado à luz das particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura digital certificada. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma