Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025496-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y. S. T. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA SILVEIRA DA SILVA - DF74712 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: Y. S. T. SHEILA SILVEIRA DA SILVA - (OAB: DF74712) RAFAELA FERREIRA TAVARES FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2247107126 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1025496-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: Y. S. T. REPRESENTANTE: RAFAELA FERREIRA TAVARES Advogados do(a)
AUTOR: SHEILA SILVEIRA DA SILVA - DF74712, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família.
Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
O art. 20, § 3º–A, da Lei 8.742/93 (alterados pela Lei 15.077, de 27 de dezembro de 2024) estabelece que “o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei”. Somente “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência (...)” não será computado na renda familiar para fins de concessão de LOAS, conforme previsão do art. 20, § 14, da Lei 8.742/93.
Portanto, o art. 20, §14, da Lei 8.742/93 ao utilizar o substantivo no singular e a locução “OU” limitou a exclusão da renda a apenas um benefício de Prestação Continuada ou Benefício Previdenciário (idoso com mais de 65 anos ou deficiente). Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
A criança ou adolescente, desde que devidamente representada ou assistida por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Ressalto que para a caracterização do impedimento de longo prazo para fins de concessão ou manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS a criança/adolescente com deficiência, é necessário que a deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial): a) Acarrete limitações ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem está em desenvolvimento e ainda não integra a população economicamente ativa, em igualdade de condições com as demais crianças/adolescentes da mesma faixa etária, dificultando sua inserção social; b) Seja capaz de impossibilitar ou dificultar de forma significativa a sua integração no ambiente escolar para atividades típicas de sua idade; c) Demande acompanhamento permanente de pelo menos um dos genitores ou do responsável legal, impedido ou dificultando que este desenvolva atividade econômica necessária ao sustento do menor.
No caso dos autos, a parte autora requereu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em 11/09/2024 (NB 716.018.893-5), mas teve o benefício negado em razão de não atende ao critério de miserabilidade para acesso ao BPC/LOAS. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica constatou que a parte autora é portadora das moléstias autismo infantil, transtornos hipercinéticos e outras percepções auditivas anormais – CID-10: F84.0, F90 e H93.2 (id. 2199794871), configurando impedimento de longo prazo, com data de início da doença e do impedimento desde o nascimento (01/05/2014).
Esclarece o perito que: O Periciando é portador de transtorno do espectro autista (CID-10 F84.0), condição congênita e de origem neurobiológica, caracterizada por prejuízos significativos na comunicação social, padrões restritos e repetitivos de comportamento, dificuldades sensoriais (hiperresponsividade a estímulos táteis, auditivos e proprioceptivos), rigidez cognitiva e impulsividade. Adicionalmente, apresenta diagnóstico de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID-10 F90.0), transtorno do processamento auditivo central (CID-10 H93.2), com comprometimento importante das funções executivas, atenção sustentada, organização e planejamento de tarefas, regulação emocional e conduta social.
No tocante ao requisito econômico, o perito social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2184142360). De acordo com a perícia, o núcleo familiar é composto pelo autor, por sua genitora e representante legal, Sra. Rafaela Ferreira Tavares, bem como por suas irmãs, Yasmin Sousa Tavares (22 anos) e Maria Eduarda Sousa Tavares (19 anos).
A renda familiar é constituída pelo salário auferido pela genitora, no valor de R$ 2.187,82, decorrente de sua atividade como operadora de teleatendimento, bem como pelos valores percebidos a título de pensão alimentícia pelas irmãs Maria Eduarda e Yasmin, no valor de R$ 300. Ademais, restou consignado que o genitor do autor contribui com a aquisição de alimentos, não havendo, contudo, especificação quanto ao valor dessa ajuda.
No caso, a irmã do autor, a Sra. Maria Eduarda, é beneficiária de BPC/LOAS, auferindo o valor de R$ 1.518. Considerando o Art. 20, § 14 da lei 8.742/93, o beneficiário de prestação continuada, não pode ser considerado para cálculo de renda para a concssão do beneficio pleiteado. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Dessa forma, verifica-se que o núcleo familiar é composto pelo requerente, por sua genitora, a Sra.
Rafaela, e por sua irmã, a Sra. Yasmin. A renda familiar é constituída exclusivamente pelo salário percebido pela genitora e pela pensão alimentícia auferida pela irmã, totalizando o montante de R$ 2.332,00. Assim, constata-se que a renda familiar per capita é igual ou superior a ½ (meio) salário mínimo. Ademais, considerando as condições de vida descritas no laudo pericial, concluo que, no caso concreto, não restou demonstrada a necessidade de intervenção estatal por meio da concessão do benefício assistencial pleiteado.
Ademais, conforme as fotos anexadas ao laudo pericial social, as condições de vida da parte autora são incompatíveis com alegação de ausência de renda, evidenciando a existência de possível ocultação de renda da parte autora ou a família possui meios de prover a sua subsistência sem prejuízo de sua própria manutenção. A residência é cedida pela tia do autor há aproximadamente 11 (onze) anos e, embora simples, apresenta adequadas condições de habitabilidade.
Trata-se de imóvel com estrutura em alvenaria, teto em forro de madeira e piso em cerâmica, composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área externa. Os bens móveis que guarnecem o imóvel encontram-se em bom estado de conservação, destacando-se, na sala, televisor de 42 polegadas e sofá de canto com capacidade para seis lugares; nos quartos, camas box de casal e de solteiro, além de guarda-roupas de casal; na cozinha, geladeira e fogão em inox, bem como mesa para seis lugares.
Registre-se, ainda, a presença de equipamentos de suporte hospitalar no local. Além das adequadas condições de habitabilidade, verifica-se que a parte autora declarou, na petição inicial, despesas mensais no montante aproximado de R$ 4.153,56, valor este que supera significativamente a renda informada. Tal discrepância reforça a possibilidade de existência de fontes de renda não declaradas, indicando eventual ocultação de rendimentos.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS) não se destina à população pobre em geral, mas sim a um grupo específico em condição de miserabilidade. Essa distinção é crucial, pois o critério para elegibilidade vai além da baixa renda, exigindo que a pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais possua uma renda familiar per capita que demonstre uma situação de extrema vulnerabilidade social e econômica que impede a sua subsistência digna.
Dessa forma, afasto as conclusões da perícia social e concluo pela inexistência de hipossuficiência econômica da parte autora. Tais as circunstâncias, prejudicado ficou o pedido da autora, pois o “benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (TRF/3ª Região, ApCiv. 5050487-10.2018.4.03.9999, rel.
Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, e - DJF3 Judicial 1 de 01/08/2019). Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a improcedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Registrada automaticamente. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF