PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1025753-37.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVESTRE RUY BATISTA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO - AM2926, WISTON FEITOSA DE SOUSA - AM6596 e RAIMUNDO LAZARO MARTINS DA SILVA - AM10640 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia seja declarada a inconstitucionalidade do Art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, devendo ser aplicado em substituição o art. 44 da Lei 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente que aufere o Autor.
A parte autora é beneficiária do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 6443231370. O art. 3º da EC n. 103/2019 resguarda o direito adquirido aos segurados e dependentes que cumpriram os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua entrada em vigor. Assim, os benefícios cujos requisitos legais tenham sido atendidos antes da EC n. 103/2019 devem ser regulados pelas regras anteriormente vigentes, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial.
Ademais, em virtude do tempus regit actum, a legislação a ser aplicada é aquela em vigor na data de início da incapacidade. Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
ADMISSIBILIDADE DO PUIL, HAVENDO SIMILITUDE POR EXTENSÃO DA RATIO FIRMADA PELA TNU NO TEMA 176. PRECEDENTES. NO CASO, DII FIXADA EM 07/05/2019, NA VIGÊNCIA DA MP 871/2019, COM REGRA DE DOZE MESES DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE SOMENTE OITO CONTRIBUIÇÕES ENTRE A REFILIAÇÃO E A DII. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO, DECIDINDO O LITÍGIO DE MODO DEFINITIVO (QO 38/TNU). CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, PARA: A) REAFIRMAR A TESE DE QUE, "CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE DO(A) SEGURADO(A) DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) OCORREU AO TEMPO DA VIGÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA, APLICAM-SE AS NOVAS REGRAS DE CARÊNCIA NELA PREVISTAS"; B) EM DECORRÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, RESTABELECENDO A
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENANDO-A EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (QO 2/TNU), COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003598-94.2019.4.03.6201, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) Voltando-se para os documentos do processo n. 1012077-27.2021.4.01.3200 que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente o laudo médico, item 4.3, conforme ID. 794231471, verifica-se que a DII (permanente) ocorreu em 07/04/2021.
Portanto, a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada de acordo com as regras vigentes após EC n. 103/2019 (13/11/2019), quando então surgiu o fato gerador do benefício e foram cumpridos todos os requisitos legais à sua concessão. Assim, não faz jus a parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ FEDERAL