10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MILVIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogados
LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA (OAB 29958/PA), FABIO MARCEL BARROS ROCHA (OAB 22922/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF
SENTENÇA
TIPO: "A" PROCESSO: 1025755-07.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MILVIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: FABIO MARCEL BARROS ROCHA - PA22922, LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA - PA29958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora requereu a concessão de benefício previdenciário. Sobre o interesse de agir para a propositura da ação previdenciária, o segurado necessita apresentar prévio requerimento administrativo. No entanto, não basta o mero requerimento. É necessário que ele esteja acompanhado dos documentos essenciais para a análise do pedido pelo INSS. O STJ, no âmbito dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento sobre esse tema.
Trata-se do Tema Repetitivo nº 1124, julgado em 8 de outubro de 2025:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No Tema 1124, ficou expresso que o segurado tem o dever de “deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.” Caso o requerimento seja apresentado sem as condições mínimas, estará configurado o indeferimento forçado. Nesse caso, não será reconhecido o interesse de agir, devendo o segurado reunir a documentação necessária e apresentar novo requerimento administrativo.
No Tema 1124, ficou assentado que, caso haja documentação mínima, mas seja necessária complementação, caberá ao INSS intimar o segurado para promover as diligências necessárias. De acordo com o STJ, “O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.”. No entanto, “Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF).” Neste caso, o Tema 1124 determina que o processo judicial deverá ser extinto sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir.
A única exceção admitida pelo STJ para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito ocorre quando “o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício”. Ou seja, em caso de documentos novos, o processo só poderá prosseguir quando estes servirem apenas de reforço ao direito, sendo que aqueles já apresentados no processo administrativo seriam suficientes, por si sós, para o deferimento do benefício.
No caso em apreço, a parte autora pretende obter o reconhecimento do seu direito à aposentadoria. Para isso, juntou ao processo administrativo tão somente documentos pessoais, CTPS, uma portaria de contratação e uma CTC sem menção às relações das remunerações de contribuições. Além disso, não juntou contracheques nem outros documentos. Observa-se que, o autor não possuía informações previdenciárias no CNIS, de modo que deveria ter juntado a documentação mínima para comprovar seu direito.
Ressalte-se que a Instrução Normativa Pres/INSS n. 128 de 28 de março de 2022 prevê a necessidade de apresentação de DTC e CTC acompanhadas da relação das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições previdenciária: Art.
69. A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo
IV. § 1º Será dispensada a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional desde que a Declaração prevista no caput contenha a discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão e a afirmação expressa de que essa documentação encontra-se à disposição do INSS para eventual consulta, considerando que os órgãos públicos possuem fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade quanto às informações contidas na Declaração, sendo que a Pesquisa Externa somente poderá ser realizada se não restar esclarecido o que se pretende comprovar por meio de ofício ao órgão público ou entidade oficial. § 2º A Declaração referida no caput deverá estar acompanhada da Relação das Remunerações sobre as quais incidem Contribuições Previdenciárias, a ser emitida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo V, quando as remunerações forem objeto da comprovação.
Art.
70. Observado o art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por competências", conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
Apesar da previsão legal, a parte autora não apresentou esses documentos, com todos os requisitos legais, nem no processo administrativo, nem no judicial. Nesse caso, o Tema 1124 do STJ determina que o processo seja extinto sem resolução do mérito para que a parte autora possa apresentar os documentos essenciais em novo requerimento administrativo junto ao INSS.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários nesta instância. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA
Órgão
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MILVIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogados
LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA (OAB 29958/PA), FABIO MARCEL BARROS ROCHA (OAB 22922/PA)
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025755-07.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILVIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA - PA29958 e FABIO MARCEL BARROS ROCHA - PA22922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MILVIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIORFABIO MARCEL BARROS ROCHA - (OAB: PA22922) LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA - (OAB: PA29958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 5 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA