Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025755-52.2025.4.01.3400 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) POLO ATIVO: ALEXANDRE SANT ANNA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA HEFZIBA MAGALHAES FRADE - RJ233275, IGOR MACHADO DE MELLO FAIA - RJ181529, PAULO ROBERTO PEREIRA FRADE - RJ202838 e IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - PR09066 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: TATIANA DA CONCEICAO LEAL IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - (OAB: PR09066) PAULO ROBERTO PEREIRA FRADE - (OAB: RJ202838) IGOR MACHADO DE MELLO FAIA - (OAB: RJ181529) PAULA HEFZIBA MAGALHAES FRADE - (OAB: RJ233275) ALEXANDRE SANT ANNA DA CONCEICAO IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - (OAB: PR09066) PAULO ROBERTO PEREIRA FRADE - (OAB: RJ202838) IGOR MACHADO DE MELLO FAIA - (OAB: RJ181529) PAULA HEFZIBA MAGALHAES FRADE - (OAB: RJ233275) JURANDI BARRETO DA CONCEICAO JUNIOR IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - (OAB: PR09066) PAULO ROBERTO PEREIRA FRADE - (OAB: RJ202838) IGOR MACHADO DE MELLO FAIA - (OAB: RJ181529) PAULA HEFZIBA MAGALHAES FRADE - (OAB: RJ233275) FINALIDADE:
DESPACHO
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros de JURANDIR BARRETO DA CONCEIÇÃO com o objetivo de expedir as requisições. Ao id. 2195247852, foi determinada a citação da União, a qual deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que implica em anuência tácita. É o breve relato.
Decido. No presente caso, os documentos juntados demonstram que os requerentes possuem vínculo com o "de cujus", possuindo legitimidade para pleitear o recebimento dos valores, de acordo com a certidão de óbito juntada ao ID 2178077857. Observa-se que a certidão de óbito do exequente falecido atesta que ele deixou viúva, Neurimar Sant'Anna da Conceição, e três filhos maiores, os quais integram o pedido de habilitação.
Por seu turno, a viúva também veio a óbito, o que, diante da ausência de impugnação por parte da executada, entende-se suficiente para demonstrar a regularidade do pedido e da documentação. Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. Defiro o pedido de expedição de requisições de pagamento em favor dos herdeiros, vinculando-as ao CPF do falecido. Indefiro o pedido de expedição autônoma dos honorários contratuais a serem destacados, pois a verba somente pode ser requisitada juntamente com o valor principal.
Não obstante, defiro o pedido de destaque da verba, no percentual convencionado. Intimem-se os interessados para apresentarem planilha, onde estejam discriminadas as cotas de cada herdeiro, já com o destaque dos honorários contratuais sobre cada parcela; devendo observar, ainda, as disposições da Resolução CJF n. 945/2025, no tocante à discriminação do principal, juros de mora e SELIC, conforme o caso. .
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF