Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- ALAYDE ASSUNCAO CRUZ
- Advogado
- MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB 104771/RJ)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1025796-53.2024.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
REQUERENTE: ALAYDE ASSUNCAO CRUZ
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALAYDE ASSUNCAO CRUZ, com fundamento no título executivo judicial constituído nos autos do processo nº 0013777-48.1995.4.01.3400, oriundo de ação coletiva. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte exequente, excesso de execução e ocorrência de prescrição quinquenal, pleiteando, ainda, a concessão parcial do benefício.
Em resposta, a parte autora reafirma seu direito à gratuidade de justiça, informando que sua renda líquida é inferior a dez salários mínimos, bem como sustenta a inexistência de prescrição da pretensão executória.
É o breve relatório.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e seguintes, assegura à parte o direito à gratuidade mediante simples declaração, a qual goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser afastada por meio de elementos objetivos que demonstrem a capacidade econômica da parte.
No presente caso, os documentos de rendimentos apresentados demonstram que a parte autora aufere valores líquidos mensais inferiores ao patamar de dez salários mínimos, critério frequentemente adotado como indicativo de hipossuficiência (Id. 2122878188). Dessa forma, não se vislumbra nos autos elemento apto a afastar a presunção legal, razão pela qual reconheço o direito da parte autora à gratuidade de justiça em sua integralidade.
