PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1025938-41.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
L. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA FARIAS DE SOUZA - PA25904, ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA - PA31503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta. A inicial veio acompanhada com os documentos. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados,
DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída. O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Pois bem, no que se refere a relevância nos fundamentos deduzidos na inicial, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável. Sobre o assunto, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe o dever da Administração de proferir decisão nos processos administrativos a ela submetidos, observando o prazo de até 30 dias a partir da conclusão do processo administrativo (Arts. 48 e 49).
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo (Art. 5º, LXXVIII). De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art.
37. Outrossim, ressalto que a grande demanda de requerimentos administrativos pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial/previdenciário a que busca obter a parte impetrante, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados.
3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
5. No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013. Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir. O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito.
6. Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios.
7. Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados.A Turma,à unanimidade,deu parcial provimento à apelação. (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.) Por outro lado, convém ressaltar que o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (08 de dezembro de 2020), homologou acordo proposto pelo Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual, dentre outros acertos, definiu prazos máximos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, na forma prevista na cláusula primeira.
O acordo fixou prazo de 6 (meses) a partir da homologação, para que os prazos imputáveis ao INSS sejam aplicados (cláusula sexta), sendo certo que o prazo fixado no acordo para análise do benefício objeto do presente feito já expirou, considerando a data do requerimento administrativo. Dito isto, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado, revelando-se viável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para analisar o requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado pela parte impetrante em 16/06/2025 (protocolo n. 1998846812), no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. Defiro a gratuidade judicial. Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09), conforme mandado integrante desta decisão.
DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09). Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09). Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém – PA, data de assinatura no rodapé. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025938-41.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
L. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA FARIAS DE SOUZA - PA25904, ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA - PA31503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: GERENTE EXECUTIVO DE BELÉM/PA Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-145 FINALIDADE: Intimar da decisão judicial, bem como para prestar informações ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dia, BEM COMO, para cumprimento no prazo determinado na decisão liminar.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art.
33. O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário. Art.
34. Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais. Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice). O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela. Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF. Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 26050510391282400002170002268 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Procuração 26050510395263400002170002752 CPF DO REQUERENTE Documento Comprobatório 26050510395263200002170003194 PROCURACAO Documento Comprobatório 26050510395262700002170003219 Comprovante de residência Documento Comprobatório 26050510395263000002170003259 CERTIDAO DE NASCIMENTO DO REQUERENTE Documento Comprobatório 26050510401139900002170003314 Declaração de hiposuficiencia Documento Comprobatório 26050510401140200002170003281 EXAME 1 Documento Comprobatório 26050510401865500002170003344 EXAME 2 Documento Comprobatório 26050510401865700002170003377 EXAME 3 Documento Comprobatório 26050510401865900002170003396 LAUDO ECOCARDIOGRAMA INFANTIL Documento Comprobatório 26050510401866200002170003424 Laudo medico Documento Comprobatório 26050510401866400002170003443 RESUMO DE ALTA Documento Comprobatório 26050510401866600002170003470 CAD UNICO Documento Comprobatório 26050510402938900002170003495 RG DA MAE DO REQUERENTE Documento Comprobatório 26050510402939100002170003521 RG DO PAI DO REQUERENTE Documento Comprobatório 26050510402939300002170003591 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento Comprobatório 26050510404781900002170003624 Certidão Certidão 26050510442072500002170004405 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 26052616095514600002175105244 Certidão Certidão 26052715251410700002175417768 Certidão Certidão 26052715264112700002175418328 10101309320264013900_2248893604_SentençaTipoC Documentos Diversos 26052715271928800002175418435 SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Federal Cível da SJPA Rua Domingos Marreiros, 598, - até 1283/1284, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-210 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
BELÉM, data da assiantura eletrônica (assinado digitalmente por ocasião da decisão)