Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO FERNANDES EUGENIO
- Advogados
- FABIO HENRIQUE BINICHESKI (OAB 16980/DF), DAVID WASHINGTON DE MACEDO LIMA (OAB 75382/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1025964-21.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO FERNANDES EUGENIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID WASHINGTON DE MACEDO LIMA - DF75382 e FABIO HENRIQUE BINICHESKI - DF16980 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVA(O) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PLANALTINA/DF e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por Sergio Fernandes Eugenio em face de ato atribuído à Gerente Executiva da Agência da Previdência Social em Planaltina/DF, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O impetrante sustenta que protocolou, em 28/10/2024, requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido, registrado sob o número 364978801, junto à referida agência da Previdência Social.
Alega que, decorrido lapso temporal superior a 90 dias, o pedido permanece sem qualquer apreciação, em desrespeito ao prazo previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Esse Juízo indeferiu a gratuidade de justiça, fixando o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e juntada de comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte impetrante, em manifestação posterior, informou o cumprimento integral da diligência, com a juntada dos documentos exigidos.
É o relatório necessário.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional que busca proteger direitos líquidos e certos, quando não houver outra via judicial adequada para tal finalidade. Trata-se de uma ação célere e de rito sumário, que visa resguardar direitos que não necessitam de dilação probatória. O do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos e 320, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar a correção do defeito/irregularidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.
