PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1026063-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO ARAUJO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BRUNO ARAUJO OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos:
II – A procedência de todos os pedidos, com a consequente da declaração do direito da parte Autora à aposentadoria integral (sem média remuneratória) e paritária, disciplinada integralmente pela Lei Complementar n. 51/85, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados à LC n. 51/85, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social e sem incidência da Lei n. 12.618/12 (e seus regulamentos derivados), desde a data de ingresso no serviço público; Relatou ser policial rodoviário federal desde 03 de janeiro de 2022, mas mantinha vínculo com a Administração Pública, sem solução de continuidade, desde fevereiro de 2015.
Defendeu o direito à aposentadoria pelas regras previstas na Lei Complementar nº 51/85, com proventos integrais, em razão de exercer atividades de risco; o afastamento do cálculo pela média, da perda da paridade e integralidade, da limitação ao teto de benefícios do RGPS, e da obrigatoriedade da adesão à previdência complementar instituída pela Lei nº 12.618/2012. Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 2123093070). Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios de gratuidade da justiça (ID 2124719390). A União contestou a lide, sustentando preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos (ID 2134975028). Não houve réplica. As partes não produziram novas provas.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.1. Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O CPC condiciona a concessão da gratuidade da justiça à insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e, conforme § 2º do art. 99, o pedido formulado por pessoa natural somente poderá ser indeferido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela feita.
Considerando que a União não apresentou nos autos qualquer prova razoável para justificar a revogação do benefício, rejeito a preliminar. II.2. Mérito Diante da controvérsia eminentemente jurídica e da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O direito à aposentadoria do servidor público policial é previsto na Lei Complementar nº 51/1985, a qual estabelece critérios diferenciados e tempo reduzido em relação aos demais servidores públicos civis: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: [...]
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. De fato, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu incompatibilidade ou conflito da Lei Complementar nº 51/1985 com a redação da Constituição de 1988 na época do julgamento do RE 567110 (Tema 26), com repercussão geral do tema.
A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.
2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 567110, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298) O Supremo Tribunal Federal garantiu a aposentadoria do servidor policial sob a égide da Lei Complementar nº 51/1985 somente para quem já tivesse cumprido os requisitos estabelecidos na norma, considerando o direito adquirido do titular, que não mais seria atingido pelas regras posteriores.
Noutro giro, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1.019 (RE 1162672) - em que discutiu o direito do servidor público que exerce atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, aposentadoria especial com proventos integrais e paritários -, assegurou o direito à aposentadoria especial integral com base na LC nº 51/1985 tão somente para o servidor público que cumpriu os requisitos legais da legislação complementar do ente federativo ao qual pertencesse.
Leia-se a tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. (Grifei) Referida tese não alcança a situação versada nos autos, pois se deve fazer distinção do tema julgado pelo STF, à luz das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, ou seja, conforme a redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, enquanto nesta demanda a questão deve ser examinada de acordo com as novas regras introduzidas pela EC nº 103/2019 (tempus regit actum), até porque não mais existem no § 4º do art. 40 da Constituição as ressalvas para os casos dos servidores que exerçam atividades de risco.
Pois bem, o regime de aposentadoria especial do servidor público policial ainda é garantido no § 4º-B do art. 40 da Constituição nos seguintes termos: "§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)".
Mas, a Lei Complementar nº 51/1985 não deve ser interpretada e aplicada de forma isolada e indiscriminada, pois devem ser observadas algumas limitações constitucionais trazidas pela EC nº 103/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 5º, limitou a aplicabilidade da LC nº 51/1985 aos servidores que ingressaram na carreira policial até a data de sua entrada em vigor, 13/11/2019, que possuam a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, ou cumprido período adicional de contribuição específico: Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. § 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Com isso, os policiais da Polícia Civil do Distrito Federal, das Polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal, que já exerciam atividade de risco e que ingressaram nas carreiras antes da EC nº 103/2019 poderão se aposentar se tiverem a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, ou se cumprirem a regra de transição fixada no art. 5º, § 3º da EC nº 103/2019.
Além disso, o inciso I do § 2º do art. 10 da EC nº 103/2019 prevê outra regra de transição para os servidores das carreiras policiais que ingressarem na carreira após sua entrada em vigor e enquanto não editada a lei complementar pelo ente federativo: Art.
10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. [...] § 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos; Logo se vê que a EC nº 103/2019 criou regras que se compatibilizam com as regras da LC nº 51/1985 tanto para os servidores das carreiras policiais que ingressarem antes e após sua entrada em vigor, mas extinguiu a integralidade e paridade para os novos policiais civis, cujos proventos deverão ser calculados pela média aritmética e reajustados conforme os critérios do Regime Geral de Previdência Social, como insculpido no art. 26 da EC mencionada: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Assim, para o servidor público integrante da carreira policial que não tiver cumprido os requisitos da LC nº 51/1985 e do art. 5º da EC nº 103/2019, não há mais direito à integralidade. Não é possível reconhecer o direito à paridade, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 4.878/1965. No Tema nº 1.019 (RE 1162672), o STF exigiu que tal direito fosse previsto em lei complementar, e tendo em vista a ausência de disposição expressa nesse sentido na Lei Complementar nº 51/85, o servidor policial não tem direito à paridade: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. NOMEAÇÃO APÓS 04/02/2013. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 51/85. INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMA 1019 STF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A divergência posta a exame decorre, basicamente, dos seguintes aspectos da relação jurídica de direito material:
1) se o servidor público que exerce atividade de risco (no caso concreto, Policiais Rodoviários Federais no Estado da Paraíba) que preencha os requisitos para a aposentadoria especial tem, ou não, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente da observância das normas de transição constantes das emendas constitucionais 41/2003 e 47/2005.
2. O direito à aposentadoria prevista no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial a policiais civis, foi firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a recepção do referido artigo pela Constituição Federal, conforme tese firmada no Tema 26-STF.
3. Na Sessão Virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023, o Supremo Tribunal Federal deliberou, relativamente ao Tema 1019, o seguinte: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco" (embora não se encontra formalmente encerrado, o julgamento já se encontra definido, porque o Relator foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia, e pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes).
4. A sentença recorrida está em consonância com o entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, razão pela qual não merece reforma, pois reconheceu o direito à integralidade, mas indeferiu o pedido de paridade, sob o fundamento de que não vislumbro o direito da parte autora à pretendida "paridade", ante a ausência de disposição expressa nesse sentido na Lei Complementar n. 51/85. A sentença, no entanto, merece reforma quanto à não aplicação da Lei 12.618/2012 e o regime complementar de aposentadoria aos substituídos do Sindicato-autor.
5. Levando-se em conta que a demanda engloba os servidores substituídos que ingressaram no serviço público a partir de 04/02/2013, a análise da causa não pode se esquivar do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido, os Temas STF 24, 41, 70, 76, 480.
6. A CF/88, por meio de sucessivas emendas, previu a convergência entre o RGPS e o regime próprio dos servidores públicos, bem como autorizou a instituição de previdência complementar, observando-se o limite máximo do RGPS. Após a entrada em vigor da EC 20/98, tomou-se possível aos entes federativos a instituição de regime previdenciário complementar para seus respectivos servidores, conforme se verifica do § 14 do art. 40 da CF/88, fixando-se o teto pelo RGPS, autorizando o tratamento diferenciado, dentre outros, para aqueles que exerçam atividades de risco, conforme definido em lei complementar.
7. O fato de o § 4º do art. 40 da CF/88 ter ressalvado critérios diferenciados de aposentadoria para os casos de atividades exercidas em condições especiais não afasta a aplicação da regra do § 14 do mesmo artigo, de caráter geral, e com ele compatível.
8. A Lei 12.618/2012, instituída por força do § 15 do art. 40 da CF/88, contemplou, de forma expressa, servidores beneficiados por condições especiais de aposentadoria em seu art. 17 e 18, e previu, em seu art. 1º, § 1º, exceção à não adesão ao regime de aposentadoria complementar apenas aos servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar.
Tal previsão está em consonância com o § 16 do art. 40 da CF/88.
9. As condições especiais de aposentadoria previstas na LC 51/85 devem ser compatibilizadas com as mudanças constitucionais supervenientes, bem como com a legislação ordinária editada por força de comando constitucional, como é o caso da Lei 12.618/2012.
10. De acordo com a Súmula Vinculante 33-STF, Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
11. Não há incompatibilidade entre os preceitos da LC 51/85 e Lei 12.618/2012, porque enquanto a Lei 12.618/2012 estabeleceu novas normas de custeio do regime de aposentadoria dos servidores públicos e critérios de cálculos do benefício, a LC 51/85 tratou da aposentadoria especial do servidor público policial no tocante aos requisitos para obtê-la (tempo de contribuição e tempo de exercício no cargo).
12. O que se conclui, portanto, é que a aposentadoria especial dos detentores de atividade de risco difere da comum apenas na questão referente à redução do tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, sendo esta a situação prevista no art. 40, § 4º, da CF/88.
13. Na aplicação de juros de mora e correção monetária, deve-se observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade, ao passo que os juros moratórios, estabelecidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estão em consonância com o referido precedente.
14. Honorários de sucumbência fixados pelo juízo a quo em desacordo com o art. 85, §§ 2° e 3°, inciso I, e parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
15. Condenação do SINPRF/PB ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como em honorários da fase recursal, fixados em 1% sobre a mesma base de cálculo (total de 11%), na forma do § 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), cujo total deverá ser dividido entre as rés.
16. Apelação do SINPRF/PB não provida. Apelações da UNIÃO e FUNPRESP-EX providas em parte. (AC 0053571-41.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/09/2023 PAG.) A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe alteração na redação do § 14 do art. 40 da Constituição para dispor como se efetivaria a limitação do benefício previdenciário a ser concedido ao servidor policial: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16".
No âmbito da União, o art. 3º da Lei nº 12.613/2012 determina os critérios de cálculo dos benefícios, não disciplinados na LC nº 51/1985, da seguinte forma: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I – a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II – até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Segundo o texto legal acima transcrito, os servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência do regime de previdência complementar teriam as garantias até então previstas no art. 40 da Constituição, dentre elas não estar submetido ao teto do RGPS.
Destaca-se, ainda, que o texto não faz nenhuma restrição quanto à entidade à qual o servidor está vinculado, ou seja, de acordo com a norma, bastaria que o demandante tivesse entrado no serviço público em período anterior à instituição da previdência complementar no serviço público, ainda que houvesse alteração da entidade vinculada, desde que, no entanto, não houvesse ruptura do vínculo com o serviço publico.
Para corroborar essa interpretação, o § 16 é novamente expresso ao mencionar apenas o ingresso no serviço público, não fazendo diferença se houve a alteração da entidade vinculada. Vejamos o teor do dispositivo constitucional referido: §
16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS, SEM QUEBRA DE CONTINUIDADE.
REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito de servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Servidor (regime antigo) ou de optar pelo novo regime complementar de previdência.
2. O § 16 do artigo 40 da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, determina que os servidores que já detinham cargo no serviço público somente serão submetidos ao novo regime de previdência mediante prévia e expressa opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público (se federal, estadual, municipal ou distrital, civil ou militar); o que foi corroborado pelo artigo 3º, II, da Lei nº 12.618/2012.
3. A existência de regime previdenciário próprio dos militares (CF, art. 142, X), com previsão específica na Lei nº 6.880/80 não afasta a aplicação do art. 40, §16, da CF aos ex-militares, que passaram a ocupar cargo público civil, já que também ostentavam a condição de servidores públicos, havendo, inclusive, expressa previsão legal no sentido da possibilidade de contagem de tempo de serviço perante as Forças Armadas para fins de aposentadoria no serviço público civil.
4. Na hipótese dos autos, as certidões que instruem os autos comprovam que os autores ingressaram no Exército em 2002 e foram desligados em 2014, quando assumiram o cargo de Analista Tributário do Ministério da Fazenda, mantendo-se, portanto, vinculados ao serviço público federal, sem quebra de continuidade.
5. Nesse contexto, a Orientação Normativa n 8, de 01 de outubro de 2014, com base na qual a administração pretendeu alterar o regime previdenciário dos autores, encontra-se em total dissonância com o disposto no art. 40, §16, da Constituição Federal, que é claro ao estabelecer como marco o ingresso no serviço público, sem fazer distinção quanto aos egressos do serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.
6. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0093335-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.) (Grifo nosso) Sendo assim, os servidores oriundos de outras entidades e órgãos da Administração que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar de que cuida a Lei 12.618/2012, que não tiveram ruptura de vínculo, somente estarão vinculados a esse regime complementar se fizerem expressa opção.
Nesse quadro, não há falar em conflito de normas, sendo possível a incidência da Lei nº 12.618/2012 na carreira policial, conforme a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMA 1019 STF. SUBMISSÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...]
3. No caso dos autos, os autores são Servidores Públicos Federais e ocupam o cargo de Escrivão e Agente da Carreira da Polícia Federal, tendo tomado posse e entrado em exercício em datas posteriores a 04/02/2013. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de se submeter ao Regime de Previdência Complementar, pois possuem regime próprio de aposentadoria, regido pela Lei Complementar n. 51/1985, na condição de servidor policial.
4. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, e tenham ingressado no cargo público federal sem quebra do vínculo de continuidade e manifestado opção pela permanência no regime previdenciário anterior, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.
6. Por outro lado, a Lei Complementar nº 51/85, com alterações feitas pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê, com base no § 4º, II, do art. 40 da Constituição Federal, a redução do tempo de contribuição dos servidores públicos da carreira policial, para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, o que, contudo, não os exclui da vinculação ao regime de previdência complementar, e dos novos critérios de cálculo de benefício.
Tanto é assim que a Lei nº 12.618/2012 dispôs sobre o aporte extraordinário para a compensação da redução do tempo de contribuição, nesses casos.
7. Em entendimento recente (20/02/2024), o Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte, relativamente ao Tema 1019: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
8. Desse modo, a Lei n°. 12.618/2012 em nada conflita com a Lei complementar n° 51/85, eis que aquela apenas estabelece novas normas de custeio do regime de aposentadoria dos servidores públicos e critérios de cálculos do benefício, matéria não regulada pela LC em questão.
9. No caso em análise, portanto, tendo os autores tomado posse como Escrivão e Agente da Carreira da Polícia Federal, após a instituição do FUNPRESP, eles estão submetidos ao regime previdenciário previsto na Lei n. 12.618/2012, apesar do direito à aposentadoria especial.
10. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
11. Apelação desprovida. (AC 0053691-84.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) (Grifei) Na hipótese, o autor não preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista integralmente na LC nº 51/1985 e nem as regras de transição da EC nº 103/2019. Como passou a integrar a carreira policial no dia 03/01/2022 (ID 2123085939), depois da publicação da EC 103/2019, computou pouco mais de 3 (três) anos na carreira estritamente policial, tempo inferior ao exigido é 25 (vinte e cinco) anos; possui 38 (trinta e oito) anos (ID 2123085919), idade inferior à prevista como requisito etário de 55 (cinquenta e cinco) anos, e não comprovou o período adicional.
A aposentadoria do autor é um evento futuro e incerto, não havendo falar em direito adquirido ao regime previdenciário em vigor, estando sujeito, portanto, às modificações que se sucederem enquanto não implementar os requisitos legais para obtenção do benefício. O autor ingressou no serviço público em 11/02/2015, no cargo de Assistente Técnico Administrativo da Receita Federal do Brasil (ID 2123085938), desligando-se em 03/01/2022 para tomar posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, ou seja, sem interrupção de vínculo, mas após a instituição do regime de previdência complementar.
Portanto, não faz jus a manifestar o direito de opção pela manutenção no Regime Próprio de Previdência Social, sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devendo se submeter ao Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei nº 12.618/12.
III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs. I e ss. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. As obrigações decorrentes do ônus de sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF, em substituição