PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1026246-77.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R M P ROMERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO APOPI FERREIRA DA SILVA DE QUEIROZ - AM17830, HUMBERTO FILIPE PINHEIRO PEDROSA - AM13037 e MARCELO RAMOS RODRIGUES - AM2831 POLO PASSIVO: Pregoeiro da Força-Tarefa Logística Humanitária (Operação Acolhida) e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R M P ROMERO LTDA (R.K. REFEIÇÕES) contra ato do Pregoeiro da Força-Tarefa Logística Humanitária (Operação Acolhida), objetivando a anulação de sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 90024/2024 e o reconhecimento de seu direito de prosseguir no certame, com a consequente suspensão da adjudicação e homologação em favor da empresa ISM GOMES DE MATTOS LTDA.
A impetrante alega que sua inabilitação ocorreu de forma indevida, com base em interpretação equivocada sobre o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PCDs). Argumenta que a base de cálculo desconsiderou aprendizes, conforme o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, e que a decisão administrativa ignorou documentos atualizados e o relatório de arquivamento do Ministério Público do Trabalho que reconheceu sua regularidade.
Sustenta, ainda, que a reabertura da análise de sua proposta, após recurso administrativo, esvaziou a habilitação anterior da ISM GOMES DE MATTOS LTDA, exigindo uma nova fase recursal, conforme a teoria do encadeamento dos atos administrativos. Informações apresentadas no doc. ID 2196718914. Conclusos, decido. O pleito liminar em Mandado de Segurança exige a concomitância de dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano), conforme estabelecido no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso concreto, a probabilidade do direito da impetrante não se mostra evidente. A controvérsia central reside no cumprimento da cota de PCDs. A impetrante alegou possuir 21 empregados PCDs em janeiro de 2025, data de abertura do certame, para uma base de cálculo de 543 empregados, o que exigiria 22 vagas (4% de 543 = 21,72, arredondado para 22). No entanto, o parecer da AGU, que serve como orientação vinculante à Administração, estabeleceu que o arredondamento de frações deve ser para o número inteiro superior.
Assim, 21,72 resultaria em 22 empregados, número não atingido pela impetrante que apresentou
21. Adicionalmente, o mesmo parecer jurídico consignou que funcionários identificados como PCDs ou reabilitados pela Previdência Social, contratados após a abertura da licitação, não podem ser incluídos para fins de cálculo do percentual legal. Esta orientação visa preservar o princípio da igualdade entre os licitantes. Verificou-se que a documentação de pelo menos uma funcionária, RAIMUNDA DE NAZARÉ DA SILVA, atestando sua condição de PCD, foi datada de 11/02/2025, ou seja, após a data de abertura da licitação em 31/01/2025.
Essa prática não se alinha à interpretação jurídica adotada pela Administração. Quanto à alegação de quebra da teoria do encadeamento dos atos administrativos e falta de reabertura de prazo recursal, as informações prestadas pelo Pregoeiro indicam que a impetrante já havia sido desclassificada para o Grupo 2 em decisão anterior e que, para o Grupo 3, o prazo recursal foi aberto, mas a impetrante não apresentou manifestação.
Adicionalmente, em uma fase anterior, a impetrante teve a oportunidade de recorrer contra a aceitação da proposta e habilitação da empresa ISM GOMES DE MATTOS LTDA em 14/03/2025, mas suas razões recursais se concentraram em sua própria desclassificação, sem impugnar a habilitação da concorrente. Esses elementos sugerem que as oportunidades recursais foram devidamente franqueadas. Ademais, a via do Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.
A complexidade e a necessidade de aprofundamento na análise dos fatos e documentos apresentados, especialmente em relação ao efetivo cumprimento da cota de PCDs no marco temporal adequado e a validade das comprovações, afastam a clareza e a certeza necessárias para a concessão da medida de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. DÊ-se vista ao MPF. Após, retornem-me conclusos para julgamento. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL - ASSINATURA DIGITAL