14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DONIZETE BORGES ALVES
Advogado
KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" Processo nº 1026277-70.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DONIZETE BORGES ALVES Advogado do(a) AUTOR: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O INSS, em contestação, pugna pelo indeferimento do pedido por não restarem comprovados os requisitos para a concessão.
Verifica-se que o laudo pericial (Id. 2226274419) a ocorrência de acidente do trabalho por parte da autora. Entre os critérios definidores da competência da Justiça Federal evidencia-se, conforme o art. 109 da Constituição Federal, o de caráter subjetivo, inspirado na qualidade das pessoas participantes da relação processual. Assim é que, configurado o interesse jurídico da União ou de suas autarquias, fundações e empresas públicas, o processo e o julgamento da ação estarão necessariamente afeto ao Juízo Federal.
No entanto, a mesma Constituição Federal excepciona, mesmo nas causas em que há interesse jurídico de autarquia da União, como na espécie, em que a ação é proposta contra o INSS, os feitos em que se discute acidente de trabalho em face da autarquia previdenciária. A Constituição Federal: Art. 109 – Aos juízes federais, compete processar e julgar:
I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. A jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 144.447 - GO (2015/0304832-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO INTERES. : LUCIENE FERNANDES INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, suscitado, em ação ajuizada por LUCIENE FERNANDES, com o objetivo de obtenção de pensão por morte.
O Juízo Estadual declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal, aduzindo que a ação tem caráter previdenciário (fls. 3/4). O Juízo Federal, a seu turno, invocando o art. 109, I, da CF, suscitou conflito de competência, sob o fundamento de que a controvérsia relaciona-se a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual não é da sua competência o julgamento da lide (fls. 5/7).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 31/35, opina pelo conhecimento do conflito, para que se declare a competência do Juízo Estadual.
É o relatório. Inicialmente, mister ressaltar o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a competência para julgar demanda em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. No presente caso, a ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS com o objetivo de obtenção de benefício decorrente de acidente de trabalho (fls. 9/21).
Para melhor elucidar a questão, traz-se à colação o art. 109, I, da Constituição Federal, o qual excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, verbis: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (sem destaques no original) Assim, aliada aos termos do dispositivo constitucional acima transcrito, a jurisprudência acerca do tema está firmada no sentido de que as ações relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho devem ser julgadas pela Justiça Estadual, como se verifica do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, respectivamente: Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. A Primeira Seção, ao examinar o CC 121.352/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, DJ de 16/04/2012, teve oportunidade de se manifestar acerca do alcance da expressão "causas decorrentes de acidente do trabalho", nos termos da seguinte ementa: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO 'CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO'.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ('Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho') e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual."
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, conheço do conflito para declarar competente para o processamento do feito o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, o suscitado. (Processo CC 144447 - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - Data da Publicação 05/02/2016). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGRCC 201201039064, 1ª Seção, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 05/06/2013). A propósito veja-se também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALINHAMENTO DO COLEGIADO AO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA REFORMULADO PELA PRIMEIRA SESSÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PARTIR DO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 121352/SP, JULGADO EM 11-04 -2012, DJe 16-04-2012.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ reformulou o entendimento daquela Corte Superior sobre a matéria sob foco, desde o julgamento do CC nº 121352/SP, julgado em 11-04-2012, DJe 16-04-2012, assentando que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que visam à concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios relativos a acidente do trabalho. Intelecção do art. 109, I, da CF.
Competência da Justiça Estadual. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-79, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/08/2014). (TJ-RS - AI: 700.***.***-79 RS , Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2014) (Grifei)
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC, c/c § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora, se assim lhe aprouver, ingressar com ação, na Justiça Estadual. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).
Órgão
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DONIZETE BORGES ALVES
Advogado
KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO)
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026277-70.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DONIZETE BORGES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DONIZETE BORGES ALVESKATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - (OAB: GO44301) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2215343457 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 2 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DONIZETE BORGES ALVES
Advogado
KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1026277-70.2025.4.01.3500 AUTOR: JOSE DONIZETE BORGES ALVES Advogado(s) do reclamante: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 10/11/2025 Horário: 08:00 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: CLINICA DO ESPORTE - Unidade Planalto - Rua Napoli, 474 - Jardim Planalto - Goiânia - Goiás Telefone: 62 3914-7001 Nome do Perito: Dr.
FLÁVIO PATTO ARAUJO - (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 02/12/2025. Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DONIZETE BORGES ALVES
Advogado
KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1026277-70.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DONIZETE BORGES ALVES Advogado do(a) AUTOR: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a ausência de exames atualizados para realização da perícia médica, intime-se a parte autora para apresentação de exames. Após, encaminhe-se o feito à COJEF/Central de Perícias, para a designação de nova data para a realização da pericia, nos termos da decisão inicial. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DONIZETE BORGES ALVES
Advogado
KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO)
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026277-70.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DONIZETE BORGES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DONIZETE BORGES ALVESKATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - (OAB: GO44301) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Órgão
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DONIZETE BORGES ALVES
Advogado
KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1026277-70.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DONIZETE BORGES ALVES Advogado do(a) AUTOR: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Postula a parte autora a concessão de auxílio-acidente na hipótese da comprovação de redução de sua capacidade laboral. Assim, intime-se o perito FLÁVIO PATTO ARAÚJO para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o laudo pericial apresentado (ID 2191005199), desta feita avaliando os documentos com base no acidente ocorrido em 2012. Apresentado o novo laudo, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).