Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GEREL LUSIANO PALM
- Advogado
- PATRICIA CARVALHO FALCAO (OAB 154256/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1026633-11.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEREL LUSIANO PALM REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA CARVALHO FALCAO - RJ154256 POLO PASSIVO: COORDENADOR GERAL DO COMITE NACIONAL PARA OS REFUGIADOS - CONARE e outros
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GEREL LUSIANO PALM em face de ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DO COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS (CONARE), objetivando provimento jurisdicional, nos termos a seguir: (...) “No mérito, propugna pela CONCESSÃO da SEGURANÇA, a fim de se CONFIRMAR a tutela antecipada pleiteada à exordial e ainda, para o efeito de se declarar a NULIDADE do Comitê Nacional dos Refugiados na 175ª Reunião Ordinária realizada em 20/12/2023 de dezembro de 2023.” (sic) (...) Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com documentos. Instrumento de mandato juntado (Id. 2137567814).
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende a concessão de provimento jurisdicional a fim de evitar sua extradição para cumprimento de pena de reclusão nos Países Baixos (Holanda), em virtude de supostos crimes praticados naquele país. No curso da lide, o impetrante requereu desistência do processo (Id. 2137567627), esvaziando, portanto, o interesse no prosseguimento da ação.
Ao julgar o Tema 530 (RE 669367), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no , do CPC/1973" (RE 669367, Relator Ministro LUIZ FUX, STF, Relatora para o acórdão Ministra ROSA WEBER, DJ de 30/10/2014).
