Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CHEINE ARAUJO PEREIRA
- Advogado
- CHEINE ARAUJO PEREIRA (OAB 10609/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1026859-97.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Contratos Bancários] AUTOR: CHEINE ARAUJO PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, em que a parte autora postula a readequação de cláusulas contratuais, alegando, de forma genérica, a existência ilegalidades no negócio jurídico firmado com a Caixa Econômica Federal. Ao analisar a peça exordial, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos específicos para o ajuizamento de ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento, conforme determina o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 330 (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O referido dispositivo impõe ao autor o dever de discriminar na petição inicial, com precisão, as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor que entende incontroverso. Todavia, no caso em tela, a petição inicial se limita a apresentar teses abstratas, sem apontar qual cláusula específica do contrato fere a legislação ou contraria entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas não especificamente impugnadas (Súmula 381 do STJ). Dessa forma, a narrativa genérica inviabiliza a prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo não pode substituir a vontade da parte para adivinhar onde residiria a suposta ilegalidade contratual.
